Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): MARCOS ANDRE ALVES DIAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do trecho do Ato Judicial de ID 214757062, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027336-78.2019.8.17.2001
Vistos, etc... Defiro o pedido do exequente de consulta em nome da parte executada, por meio do sistema SNIPER, de acordo com os recursos/informações disponíveis para este juízo, mediante a comprovação do recolhimento das custas pertinente e certificação da regularidade de recolhimento das custas pela diretoria cível.[...]" RECIFE, 8 de setembro de 2025. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
09/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 11:32
Publicação
26/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): MARCOS ANDRE ALVES DIAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202866620, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027336-78.2019.8.17.2001
Vistos, etc... Tendo em vista o teor da certidão id 193899846 e que os valores bloqueados por meio do SISBAJUD já foram transferidos para uma conta à disposição do juízo vinculada aos presentes autos, conforme certidão id 188856719, expeça-se alvará acrescido da atualização monetária, conforme requerido na petição id 194556329, fazendo constar que quaisquer eventuais despesas decorrentes de transferência requerida pela parte correrão às expensas do beneficiário. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos demonstrativo atualizado do débito, considerando a data e valores do bloqueio realizado e requerer e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 16 de maio de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau