Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007338-93.2023.8.17.3130 AUTOR(A): A M CARGAS LOGISTICA LTDA - EPP
Vistos, etc... A M CARGAS LOGISTICA LTDA - EPP ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ambas já qualificadas nos autos. A demandante alegou, em síntese, que celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga junto à requerida, materializado na apólice número 540-640398, com cobertura estipulada em R$ 163.600,00 (cento e sessenta e três mil e seiscentos reais). Narrou que, em 16 de setembro de 2022, o veículo objeto do seguro sofreu sinistro consistente em tombamento, ocasionando a perda integral da carga transportada. Informou que a seguradora, após realizar a denominada salva de carga, efetuou pagamento parcial no valor de R$ 61.100,00 (sessenta e um mil e cem reais), recusando-se, contudo, a indenizar o montante remanescente de R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais). Sustentou que a negativa fundou-se na alegação de agravamento do risco decorrente de excesso de velocidade praticado pelo motorista. A postulante defendeu a tese de que o contrato de seguro destina-se precisamente a cobrir atos culposos do segurado ou de seus prepostos, compreendendo condutas caracterizadas por negligência, imprudência ou imperícia. Argumentou que o agravamento do risco, capaz de afastar a cobertura securitária nos termos do artigo 768 do Código Civil, exige demonstração inequívoca de intencionalidade, ou seja, dolo por parte do segurado, circunstância inexistente no caso vertente. Colacionou jurisprudência no sentido de que o mero excesso de velocidade não configura, por si só, agravamento doloso do risco segurado. Juntou documentos comprobatórios de suas alegações, incluindo apólice do seguro, correspondência eletrônica da seguradora denegando a cobertura e discos de tacógrafo do veículo acidentado. Requereu a procedência da ação para condenar a suplicada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juntou documentos (id. 129318866 e seguintes). Após tentativa frustrada de citação e realização de audiência sem a presença da demandada, identificou-se nulidade no ato citatório, tendo sido determinada a renovação da citação mediante via postal (id. 193708864). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (id. 199359834), manifestando-se sobre as questões de mérito suscitadas. Arguiu a legitimidade da recusa do pagamento da indenização, fundamentando-se na cláusula contratual de exclusão de riscos por inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia. Apresentou dados extraídos do tacógrafo do veículo sinistrado, indicando que o motorista conduzia o caminhão em velocidade incompatível com as características da via, especificamente trafegando a 80 (oitenta) quilômetros por hora em trecho cuja velocidade máxima permitida era de 40 (quarenta) quilômetros por hora. Sustentou a seguradora que tal conduta configura agravamento deliberado do risco e violação contratual, atraindo a incidência do artigo 768 do Código Civil, o qual prevê a perda do direito à garantia quando o segurado agrava intencionalmente o risco objeto do contrato. Defendeu a validade das cláusulas limitativas de risco constantes da apólice, em conformidade com os artigos 757 e 760 do mesmo diploma legal. Subsidiariamente, discorreu sobre a necessidade de dedução da franquia obrigatória prevista contratualmente, caso sobrevenha condenação. Abordou ainda os critérios adequados para incidência de correção monetária e juros moratórios, propugnando pela aplicação da taxa Selic em detrimento da cumulação de índices diversos. Juntou documentação comprobatória, incluindo cópia integral da apólice, discos de tacógrafo devidamente analisados, boletim de ocorrência policial e fotografias do local do acidente demonstrando a sinalização existente (id. 199359834 e seguintes). A postulante apresentou réplica (id. 202409931), refutando os argumentos expendidos pela defesa e reiterando que a conduta do motorista, ainda que caracterize imprudência, não configura dolo capaz de afastar a cobertura securitária. Insistiu na tese de que a negativa baseada em excesso de velocidade reveste-se de abusividade, porquanto o contrato de seguro existe precisamente para amparar condutas culposas. Impugnou a alegação de que o excesso de velocidade teria sido a causa determinante única do sinistro, sustentando tratar-se de risco expressamente coberto pela apólice contratada. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 206143358), ao passo que a demandada limitou-se a juntar documentação já referida. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança securitária mediante a qual a transportadora rodoviária de cargas busca compelir a seguradora ao pagamento de indenização decorrente de sinistro ocorrido com veículo segurado, tendo a demandada recusado a cobertura sob o fundamento de agravamento do risco por excesso de velocidade praticado pelo condutor. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo encontram-se presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la mostraram-se suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido formulado. As condições da ação, analisadas em perspectiva abstrata conforme a teoria da asserção, encontram-se demonstradas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. O interesse processual restou comprovado e a via eleita revela-se adequada ao provimento jurisdicional pretendido. Mostra-se dispensável a dilação probatória, uma vez que a presente demanda prescinde da produção de provas diversas da documental, sobre a qual já tiveram as partes a oportunidade de se manifestar quando da interposição da ação e apresentação de defesa, incidindo no caso em comento a norma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos é predominantemente de direito, centrando-se na interpretação do artigo 768 do Código Civil e na validade da cláusula de exclusão de cobertura por excesso de velocidade. Os fatos relevantes encontram-se devidamente documentados através de tacógrafo, apólice securitária e fotografias, não havendo controvérsia técnica significativa sobre a velocidade efetivamente praticada, tendo a autora limitado sua impugnação aos efeitos jurídicos dessa conduta. Passo à análise do mérito. A controvérsia jurídica nuclear dos autos consiste em definir se o excesso de velocidade praticado pelo motorista do veículo segurado, comprovadamente o dobro daquela permitida para o trecho sinistrado, configura agravamento intencional do risco capaz de afastar a cobertura securitária nos termos do artigo 768 do Código Civil, ou se permanece na esfera da culpa ordinária coberta pelo contrato de seguro. Inicialmente, cumpre examinar o arcabouço probatório carreado aos autos. A existência e vigência da apólice de seguro número 540-640398 na data do evento restaram incontroversos, assim como a ocorrência do sinistro consistente em tombamento do veículo de carga em 16 de setembro de 2022 e a consequente perda da mercadoria transportada. Igualmente incontroverso o pagamento parcial de R$ 61.100,00 (sessenta e um mil e cem reais) pela seguradora a título de salva de carga, remanescendo em disputa o montante de R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais). A questão fática central reside na velocidade empreendida pelo veículo no momento imediatamente anterior ao acidente e sua relação causal com o sinistro. Neste particular, as provas documentais produzidas revelam-se eloquentes e convergentes. A carta de devolução emitida pela requerida em 18 de novembro de 2022 (id. 129320963, página 22) consigna expressamente que, após análise dos discos de tacógrafo, constatou-se que a última velocidade registrada foi de 75 (setenta e cinco) quilômetros por hora, enquanto a placa de sinalização da rodovia indicava limite máximo de 40 (quarenta) quilômetros por hora. Este documento delimita com precisão o fundamento da negativa administrativa, baseada exclusivamente no excesso de velocidade verificado. Os discos de tacógrafo do veículo acidentado (id. 129318866, páginas 23 a 26, e id. 199359844, páginas 171 a 174) corroboram tecnicamente os dados informados pela seguradora. Embora a leitura técnica destes diagramas exija conhecimento especializado, os gráficos registram com objetividade a velocidade, tempo e distância percorrida pelo veículo, permitindo identificar picos de oscilação nas linhas de registro de velocidade. A demandante não impugnou tecnicamente a veracidade desses registros, limitando-se a questionar as consequências jurídicas dos fatos por eles demonstrados. Assim, considero incontroverso que o veículo trafegava em velocidade substancialmente superior àquela permitida para o trecho. O boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Militar (id. 199359845, páginas 150 a 162) descreve o acidente ocorrido na Rodovia MGC 135, quilômetro 619, Curvelo, Minas Gerais, relatando que a guarnição deparou-se com o veículo tombado na contramão de direção. O documento registra tratar-se de trecho com curva sinuosa em pista simples, não havendo menção a terceiros veículos envolvidos, condições climáticas adversas extremas ou outros fatores externos que pudessem justificar o tombamento independentemente da velocidade praticada. Esta ausência de fatores externos fortalece a inferência de nexo causal entre a velocidade incompatível e a perda de controle do veículo. Particular relevância assume o relatório fotográfico do local do acidente (id. 199359844, páginas 163 a 169), que demonstra de forma cristalina a sinalização existente no trecho. As fotografias revelam placas verticais indicando claramente curva acentuada à esquerda com velocidade máxima de 40 (quarenta) quilômetros por hora, bem como sinalização horizontal no asfalto com a palavra devagar em letras de grande dimensão. A conjugação destes elementos probatórios revela que o local era adequada e ostensivamente sinalizado quanto ao perigo representado pela curva acentuada e quanto à restrição de velocidade imposta para o trecho. O confronto entre os dados do tacógrafo e as fotografias da sinalização torna inequívoco que o motorista do veículo segurado transitava com velocidade aproximada de 75 a 80 (setenta e cinco a oitenta) quilômetros por hora em trecho cuja velocidade máxima permitida era de 40 (quarenta) quilômetros por hora, representando excesso de 100% (cem por cento) sobre o limite regulamentar. Ademais, não obstante a dupla sinalização visual e horizontal alertando para a curva acentuada e impondo redução de velocidade, o condutor manteve velocidade incompatível com as características da via, vindo a perder o controle do veículo e provocar o tombamento. Estabelecido o substrato fático, cumpre analisar as questões jurídicas controvertidas à luz do direito material aplicável. O fundamento central da defesa da seguradora ancora-se no artigo 768 do Código Civil, que estabelece: o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. A demandante, por sua vez, sustenta que o dispositivo exige demonstração de dolo, inexistente quando se trata de mera imprudência ou negligência. A interpretação deste dispositivo legal tem gerado divergência doutrinária e jurisprudencial, comportando duas correntes principais. A primeira corrente, mais restritiva, entende que somente o agravamento doloso do risco, caracterizado pela intenção deliberada de aumentar o perigo, seria capaz de afastar a cobertura securitária. Segundo este entendimento, o contrato de seguro destina-se precisamente a cobrir eventos decorrentes de atos culposos, compreendendo negligência, imprudência e imperícia, de modo que equiparar culpa a dolo importaria em esvaziar a própria finalidade do contrato. Esta corrente encontra respaldo em diversos julgados que reconhecem que o mero excesso de velocidade não configura, por si só, agravamento doloso do risco. A segunda corrente, mais ampla, admite que a culpa grave, caracterizada por violação flagrante e significativa de normas de segurança, pode equivaler ao dolo para fins de aplicação do artigo 768 do Código Civil. Segundo esta vertente interpretativa, quando o excesso de velocidade é substancial, representando o dobro ou mais do limite permitido, e viola expressamente cláusula contratual de exclusão por inobservância às leis de trânsito, caracteriza-se agravamento do risco suficiente para afastar a cobertura. Esta orientação tem sido adotada por tribunais quando o excesso mostra-se gritante e há prova robusta do nexo causal entre a conduta e o sinistro. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a discussão sobre agravamento do risco é relevante para seguros de danos, categoria na qual se insere o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga. Tratando-se, portanto, de seguro de danos, e não de seguro de pessoas, torna-se plenamente aplicável a vedação do artigo 768 do Código Civil quanto ao agravamento intencional do risco. Analisando o caso concreto à luz destes parâmetros doutrinários e jurisprudenciais, algumas constatações impõem-se. Em primeiro lugar, o excesso de velocidade praticado não foi moderado ou circunstancial, mas substancial e persistente. O motorista conduzia o veículo com velocidade equivalente ao dobro daquela permitida para o trecho, mantendo esta conduta mesmo diante de dupla sinalização ostensiva alertando para o perigo representado pela curva acentuada. Este dado revela não se tratar de mero descuido momentâneo, mas de escolha deliberada de ignorar as normas de segurança. Em segundo lugar, o nexo causal entre a velocidade incompatível e o tombamento do veículo encontra-se cabalmente demonstrado. A conjugação dos dados do tacógrafo, do boletim de ocorrência e das características do local do acidente, conforme documentado fotograficamente, conduz à conclusão inexorável de que o excesso de velocidade foi a causa determinante do sinistro. Não se identificam nos autos quaisquer elementos que pudessem ter provocado o tombamento independentemente da velocidade praticada, tais como falha mecânica, culpa de terceiros, condições climáticas adversas extremas ou defeitos estruturais da via. Em terceiro lugar, a apólice contratada contém cláusula expressa de exclusão de cobertura em caso de inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia, conforme consta do capítulo referente a riscos não cobertos. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 218, inciso II, tipifica como infração gravíssima transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50% (cinquenta por cento), sujeitando o infrator a multa multiplicada por 3 (três vezes) e suspensão imediata do direito de dirigir.
No caso vertente, o excesso alcançou 100% (cem por cento) sobre o limite permitido, configurando violação ainda mais grave da legislação de trânsito. A gravidade da conduta assume especial relevo quando se considera que o motorista profissional, preposto da transportadora segurada, tem o dever funcional de conhecer e observar rigorosamente as normas de trânsito, mormente aquelas relacionadas à segurança no transporte de cargas. A legislação específica sobre o transporte rodoviário de cargas impõe ao transportador responsabilidade objetiva pela guarda da mercadoria transportada, razão pela qual a contratação do seguro constitui instrumento legítimo de transferência deste risco ao segurador. Contudo, esta transferência de risco não pode alcançar condutas temerá rias e gravemente culposas que violam frontalmente as normas de segurança e as condições contratuais estabelecidas. A doutrina especializada em direito securitário aponta que o elemento intencionalidade referido no artigo 768 do Código Civil não se restringe ao dolo direto, abrangendo também situações em que a conduta do segurado, embora não direcionada especificamente a provocar o sinistro, revela grau de culpa tão intenso que se aproxima do dolo eventual. Nesta categoria enquadram-se as condutas caracterizadas por violação deliberada e consciente de normas elementares de segurança, com indiferença manifesta quanto às consequências previsíveis.
No caso vertente, o motorista tinha ciência inequívoca, em virtude da sinalização ostensiva, de que trafegava em trecho perigoso com curva acentuada e de que deveria reduzir a velocidade para 40 (quarenta) quilômetros por hora. Não obstante este conhecimento, optou deliberadamente por manter velocidade de 75 a 80 (setenta e cinco a oitenta) quilômetros por hora, assumindo conscientemente o risco de perder o controle do veículo na curva. Esta conduta transcende a imprudência ordinária, aproximando-se do dolo eventual, na medida em que o agente, embora não desejasse diretamente o resultado danoso, assumiu o risco de produzi-lo ao violar frontalmente norma de segurança. Ademais, cumpre considerar que a finalidade precípua do contrato de seguro consiste em transferir ao segurador riscos ordinários inerentes à atividade segurada, não devendo abranger condutas anormais e temerá rias que escapam ao âmbito do risco assumido. O segurador calcula o prêmio com base em parâmetros estatísticos de sinistralidade que pressupõem observância das normas de segurança e cautelas ordinárias. Admitir que o seguro cubra sinistros decorrentes de violações graves e deliberadas das normas de segurança importaria em desequilíbrio atuarial do contrato e em estímulo a comportamentos negligentes, contrariando a própria lógica do sistema securitário. A jurisprudência dos tribunais superiores, embora não uniforme sobre a matéria, tem evoluído no sentido de reconhecer que excessos de velocidade substanciais, quando comprovadamente determinantes do sinistro e acompanhados de violação expressa de cláusula contratual, podem justificar a exclusão da cobertura. Por outro lado, não se desconhece jurisprudência em sentido contrário, que tem decidido pela manutenção da cobertura quando o excesso de velocidade não se mostra excessivamente elevado ou quando ausente prova cabal do nexo causal exclusivo entre a velocidade e o sinistro. Contudo, estas decisões não se aplicam ao caso vertente, no qual o excesso alcança 100% (cem por cento) sobre o limite permitido e o nexo causal resta cabalmente demonstrado pela conjugação das provas documentais. Consigno ainda que o pagamento parcial efetuado pela seguradora, referente à salva de carga no valor de R$ 61.100,00 (sessenta e um mil e cem reais), não implica reconhecimento da cobertura total. Este pagamento refere-se especificamente à parcela da mercadoria que pôde ser reaproveitada, não representando aquiescência quanto à indenização integral do sinistro.
Trata-se de procedimento ordinário em sinistros desta natureza, no qual a seguradora mitiga os danos ao resgatar a porção da carga que mantém valor comercial, sem que isto importe em renúncia ao direito de recusar a cobertura do montante remanescente com fundamento em cláusula de exclusão. Cumpre examinar ainda o argumento expendido pela demandante no sentido de que a recusa seria abusiva por fundamentar-se em cláusula genérica. Tal argumento não merece acolhida. A cláusula de exclusão de cobertura por inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia encontra-se redigida de forma clara e objetiva no contrato, tendo sido livremente pactuada entre as partes. A referência às disposições que disciplinam o transporte abrange inequivocamente as normas do Código de Trânsito Brasileiro, que constituem legislação de observância obrigatória e de conhecimento presumido de todos os condutores profissionais. Não se trata, portanto, de cláusula genérica ou dúbia, mas de previsão contratual específica que vincula validamente as partes contratantes. Ademais, o artigo 757 do Código Civil estabelece que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. A predeterminação dos riscos cobertos e dos riscos excluídos constitui elemento essencial do contrato de seguro, permitindo ao segurador calcular adequadamente o prêmio em função do risco assumido. O artigo 760 do mesmo diploma reconhece expressamente a validade das cláusulas limitativas de cobertura, desde que redigidas em destaque e permitindo ao segurado a ciência inequívoca de seu conteúdo.
No caso vertente, a cláusula de exclusão consta expressamente do capítulo da apólice destinado a riscos não cobertos, tendo sido objeto de análise quando da contratação do seguro. Não se vislumbra qualquer abusividade ou onerosidade excessiva em cláusula que exclui cobertura para sinistros decorrentes de violação grave e deliberada das normas de segurança no transporte. Ao contrário,
trata-se de previsão razoável e proporcional, que visa desestimular condutas temerá rias e preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Registro, por fim, que a solução ora adotada não implica negar eficácia ao contrato de seguro ou esvaziar sua função social e econômica. O seguro permanece plenamente eficaz para cobrir os riscos ordinários do transporte rodoviário de cargas, incluindo sinistros decorrentes de culpa leve ou moderada do segurado ou de seus prepostos. O que se afasta da cobertura são exclusivamente as situações caracterizadas por culpa grave equiparável ao dolo, nas quais o segurado, por meio de seus prepostos, viola deliberadamente normas elementares de segurança, criando risco anormal não abrangido pelo âmbito do contrato. Desta forma, considerando a gravidade do excesso de velocidade praticado, o dobro do limite permitido, a violação consciente da sinalização ostensiva existente no local, o nexo causal comprovado entre a conduta e o sinistro, a existência de cláusula contratual expressa excluindo cobertura para inobservância às normas de trânsito, e a equiparação da culpa grave ao dolo eventual para fins de aplicação do artigo 768 do Código Civil, concluo que a recusa da seguradora ao pagamento da indenização remanescente encontra amparo legal e contratual, não merecendo censura deste Juízo. A improcedência do pedido autoral, portanto, impõe-se como medida de justiça, preservando-se o equilíbrio contratual e a racionalidade do sistema securitário, ao mesmo tempo em que se desestimula condutas temerá rias no transporte rodoviário de cargas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme parágrafos 1º a 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, certifique a Diretoria Cível a existência ou inexistência de taxa ou custas pendentes de pagamento no primeiro grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a existência ou inexistência de custas e taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. PETROLINA, 16 de dezembro de 2025 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito