Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO EXECUTADO(A): LUCIANA OURIQUE DA LUZ DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0042130-55.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte exequente no sentido de desinteresse na realização de audiência de conciliação, ao argumento de que a parte executada teria descumprido acordos anteriores, reputando o ato inútil e protelatório. O pedido não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação constitui verdadeiro pilar estruturante do microssistema, sendo expressão direta dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, da busca pela autocomposição, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.099/95. A despeito da alegação de ausência de interesse conciliatório da parte adversa, não se pode presumir, de forma absoluta, a inviabilidade de composição, notadamente porque a conciliação é estimulada em todas as fases do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. A experiência forense demonstra que, mesmo após descumprimentos pretéritos, não é incomum a superveniência de acordos, especialmente diante da iminência de atos constritivos. Ademais, a aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados deve ocorrer de forma restrita e compatível com seus princípios orientadores, não se mostrando adequada a invocação do art. 334, §4º, I, do CPC para afastar a audiência, sob pena de esvaziamento da lógica conciliatória própria do sistema dos Juizados Especiais. Ressalte-se, ainda, que a realização da audiência não implica prejuízo relevante à marcha processual, ao passo que sua supressão pode afastar oportunidade legítima de solução consensual do litígio, em afronta à diretriz de pacificação social que norteia este Juízo. Diante disso, a manutenção da audiência designada revela-se medida adequada, proporcional e alinhada aos princípios que regem o procedimento.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de dispensa da audiência de conciliação, devendo o ato ser regularmente realizado na data já designada. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito