Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAGALY ROSA DA SILVA DE ANDRADE EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193728140, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008332-21.2020.8.17.2001
Vistos, etc...
Cuida-se de Ação na qual as partes transigiram, mediante concessões mútuas, pondo fim ao litígio. Terminaram requerendo a homologação do acordo celebrado. Brevemente relatados. DECIDO. As partes são capazes, legítimas e estão devidamente representadas. Comprovada a capacidade postulatória e inexistindo vícios de consentimento ou defeitos, só resta ao Magistrado HOMOLOGAR a transação, vez que não atenta contra a norma de ordem pública, como é o caso dos autos. As custas e taxas judiciária, na medida em que têm natureza jurídica de tributos, não podem ser objeto de transação pelas partes, salvo se já foram recolhidas. Caso contrário, deverão ser pagas, tanto por tanto, por ambas as partes. Sendo a transação realizada em processo de cumprimento de sentença, as do processo de conhecimento devem ser pagas integralmente. Custas remanescentes isentas, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC, e art. 18, § 2º, da Lei nº 17.116/2020 (Lei de Custas).
Diante do exposto, observadas as formalidades legais, sem vícios ou defeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença a transação constante no id. nº 137290628, efetuada entre as partes, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos e, conseqüentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas pro rata, com execução suspensa à parte autora ante o deferimento da gratuidade da Justiça. Intime-se a ré para pagar a parte das custas que lhe cabe, sob as penas legais insculpidas na Nova Lei de custas. Honorários sucumbenciais, conforme ajustados pelas partes. Com a quitação das custas, arquivem-se. Recife-PE, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 30 de janeiro de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau