Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002150-35.2002.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __232035188___, conforme segue transcrito abaixo: "
Vistos, etc. GUTEMBERG TORRES NANES e ESPÓLIO DE MOEMA DE LIMA ESPÍNDOLA ajuizaram Ação de Anulação de Escritura Pública de Compra e Venda e de Registro Imobiliário em face de IMOBILIÁRIA JUNQUEIRA LTDA e SEMINÁRIO CONCILIAR DE BRAGA, visando a anulação de escritura pública e o cancelamento de registro imobiliário de terreno supostamente doado pela COHAB, sob a alegação de vício de dolo e irregularidades na cadeia dominial. Em 19.12.2025, sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos autorais, eis que o imóvel objeto da escritura pública impugnada e do registro em nome dos réus encontra-se descrito na matrícula nº 72.220, do 1º Registro Geral de Imóveis (id 86590783, p. 23 e 86590378), não coincide com o imóvel indicado na matrícula nº 24.226, de modo que não há identidade física e registral entre o imóvel pretendido pelos autores (matrícula nº 24.226) e o imóvel registrado em nome dos réus (matrícula nº 72.220). Em 28.01.2026, a parte autora opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que a sentença omitiu-se quanto à prova documental produzida pela PERPART, que indicaria que a matrícula nº 72.220 é sucessora da nº 24.226 por meros procedimentos internos, e que haveria contradição ao não se reconhecer a identidade do bem, visto que ambas as matrículas referem-se ao mesmo endereço físico (Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, nº 700). Argumenta, ainda, omissão na valoração sistemática do laudo pericial, que teria identificado o terreno e suas dimensões. Em 10.02.2026, os réus apresentaram contrarrazões, alegando que o recurso busca a rediscussão do mérito. Em 23.02.2026, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em tela, o embargante alega omissão quanto à análise de petição da PERPART e contradição no reconhecimento da identidade do imóvel, dada a coincidência de endereços. Contudo, não vislumbro os vícios alegados. A sentença enfrentou expressamente a questão da identificação do imóvel, consignando que a análise da prova documental revela ausência de identificação registral e que as divergências entre as matrículas nº 24.226 e nº 72.220 não se restringiam a meras alterações administrativas, mas sim elementos essenciais como a natureza do bem, área do imóvel e confrontações. Quanto ao laudo pericial, a sentença declarou expressamente que a prova técnica não confirmou a identidade física entre os imóveis descritos nas diferentes matrículas, ressaltando divergências relevantes entre eles. Assim, a pretensão do embargante de que o laudo seja interpretado de forma "sistemática" para alcançar conclusão diversa daquela adotada no julgado revela nítido intuito de rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios. Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Na lição de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador “redecida”, mas sim que este se “reexprima”. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material) ” (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). Ademais, ainda que se houvesse comprovado que se trata do mesmo imóvel, e que o mesmo imóvel teria sido registrado em matrículas distintas, ainda assim, prevalece no Sistema Registral Brasileiro o princípio da antiguidade dos registros, de modo que o registro mais antigo prevalece em relação a eventual registro mais recente em duplicidade, conforme expressamente decidido na sentença embargada. Assim, verifica-se que a intenção do Embargante é a modificação do julgado, por mera insatisfação do resultado do processo. Nesses casos, em que a parte entende que houve erro in judicando, com má apreciação da prova ou aplicação equivocada do direito material, deve buscar a reforma do julgado através do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração. Portanto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro nos artigos 1.022 e ss do CPC, conheço dos Embargos de Declaração opostos por GUTEMBERG TORRES NANES E OUTRA e, no mérito, os julgo improvidos, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. LUIZ MÁRIO MIRANDA Juiz de Direito" RECIFE, 10 de março de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=