DILIGENCE ADMINISTRACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL E FALENCIA LTDA. - EPP
Autor
CASA DE FARINHA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA
OAB/SP 247435·CPF·Representa: Autor
MARCELO VALENTE MACEDO
OAB/PE 38702·CPF·Representa: Autor
MARCELO PAES BARRETO DE ALMEIDA
OAB/PE 27897·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 30472·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTORIO CANTO
OAB/PE 25000·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/11/2025, 16:43
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
07/11/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 16:43
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:04
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:04
Petição
05/11/2025, 13:52
Publicação
14/10/2025, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 15:13
Publicação
14/10/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NADELINE MULITERNO PAVAO MARINHO APELADO(A): CASA DE FARINHA S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELO Nº - 0071052-82.2024.8.17.2001
Cuida-se de apelação que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto aplicável os ditames do artigo 932, III do CPC e do art. 150, XV do regimento interno deste Sodalício abaixo colacionados: Art. 932 CPC. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 150 RITJPE. São atribuições do relator: (...) decidir sobre deserção, renúncia a direito e pedido de homologação de desistência, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento. Pois bem. O fato é que o recorrente, embora devidamente intimado da decisão que indeferiu a Justiça gratuita, descurou de efetuar o preparo recursal consoante certidão cartorária retro. Desse modo, a deserção, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser decretada ex officio pelo magistrado, operando efeitos automática e imediatamente, implicando na inadmissibilidade do recurso diante da ausência de requisito extrínseco.
Diante do exposto, em exercício do juízo de admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III c/c artigo 101, §2º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, haja vista sua deserção. Havendo a preclusão desta decisão, proceda-se com base no art. 1.006 do CPC. Publique-se e intime-se. Relator
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NADELINE MULITERNO PAVAO MARINHO APELADO(A): CASA DE FARINHA S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELO Nº - 0071052-82.2024.8.17.2001
Cuida-se de apelação que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto aplicável os ditames do artigo 932, III do CPC e do art. 150, XV do regimento interno deste Sodalício abaixo colacionados: Art. 932 CPC. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 150 RITJPE. São atribuições do relator: (...) decidir sobre deserção, renúncia a direito e pedido de homologação de desistência, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento. Pois bem. O fato é que o recorrente, embora devidamente intimado da decisão que indeferiu a Justiça gratuita, descurou de efetuar o preparo recursal consoante certidão cartorária retro. Desse modo, a deserção, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser decretada ex officio pelo magistrado, operando efeitos automática e imediatamente, implicando na inadmissibilidade do recurso diante da ausência de requisito extrínseco.
Diante do exposto, em exercício do juízo de admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III c/c artigo 101, §2º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, haja vista sua deserção. Havendo a preclusão desta decisão, proceda-se com base no art. 1.006 do CPC. Publique-se e intime-se. Relator
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NADELINE MULITERNO PAVAO MARINHO APELADO(A): CASA DE FARINHA S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELO Nº - 0071052-82.2024.8.17.2001
Cuida-se de apelação que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto aplicável os ditames do artigo 932, III do CPC e do art. 150, XV do regimento interno deste Sodalício abaixo colacionados: Art. 932 CPC. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 150 RITJPE. São atribuições do relator: (...) decidir sobre deserção, renúncia a direito e pedido de homologação de desistência, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento. Pois bem. O fato é que o recorrente, embora devidamente intimado da decisão que indeferiu a Justiça gratuita, descurou de efetuar o preparo recursal consoante certidão cartorária retro. Desse modo, a deserção, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser decretada ex officio pelo magistrado, operando efeitos automática e imediatamente, implicando na inadmissibilidade do recurso diante da ausência de requisito extrínseco.
Diante do exposto, em exercício do juízo de admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III c/c artigo 101, §2º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, haja vista sua deserção. Havendo a preclusão desta decisão, proceda-se com base no art. 1.006 do CPC. Publique-se e intime-se. Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NADELINE MULITERNO PAVAO MARINHO APELADO(A): CASA DE FARINHA S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELO Nº - 0071052-82.2024.8.17.2001
Cuida-se de apelação que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto aplicável os ditames do artigo 932, III do CPC e do art. 150, XV do regimento interno deste Sodalício abaixo colacionados: Art. 932 CPC. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 150 RITJPE. São atribuições do relator: (...) decidir sobre deserção, renúncia a direito e pedido de homologação de desistência, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento. Pois bem. O fato é que o recorrente, embora devidamente intimado da decisão que indeferiu a Justiça gratuita, descurou de efetuar o preparo recursal consoante certidão cartorária retro. Desse modo, a deserção, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser decretada ex officio pelo magistrado, operando efeitos automática e imediatamente, implicando na inadmissibilidade do recurso diante da ausência de requisito extrínseco.
Diante do exposto, em exercício do juízo de admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III c/c artigo 101, §2º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, haja vista sua deserção. Havendo a preclusão desta decisão, proceda-se com base no art. 1.006 do CPC. Publique-se e intime-se. Relator
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NADELINE MULITERNO PAVAO MARINHO APELADO(A): CASA DE FARINHA S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELO Nº - 0071052-82.2024.8.17.2001
Cuida-se de apelação que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto aplicável os ditames do artigo 932, III do CPC e do art. 150, XV do regimento interno deste Sodalício abaixo colacionados: Art. 932 CPC. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 150 RITJPE. São atribuições do relator: (...) decidir sobre deserção, renúncia a direito e pedido de homologação de desistência, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento. Pois bem. O fato é que o recorrente, embora devidamente intimado da decisão que indeferiu a Justiça gratuita, descurou de efetuar o preparo recursal consoante certidão cartorária retro. Desse modo, a deserção, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser decretada ex officio pelo magistrado, operando efeitos automática e imediatamente, implicando na inadmissibilidade do recurso diante da ausência de requisito extrínseco.
Diante do exposto, em exercício do juízo de admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III c/c artigo 101, §2º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, haja vista sua deserção. Havendo a preclusão desta decisão, proceda-se com base no art. 1.006 do CPC. Publique-se e intime-se. Relator
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NADELINE MULITERNO PAVAO MARINHO APELADO(A): CASA DE FARINHA S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELO Nº - 0071052-82.2024.8.17.2001
Cuida-se de apelação que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto aplicável os ditames do artigo 932, III do CPC e do art. 150, XV do regimento interno deste Sodalício abaixo colacionados: Art. 932 CPC. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 150 RITJPE. São atribuições do relator: (...) decidir sobre deserção, renúncia a direito e pedido de homologação de desistência, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento. Pois bem. O fato é que o recorrente, embora devidamente intimado da decisão que indeferiu a Justiça gratuita, descurou de efetuar o preparo recursal consoante certidão cartorária retro. Desse modo, a deserção, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser decretada ex officio pelo magistrado, operando efeitos automática e imediatamente, implicando na inadmissibilidade do recurso diante da ausência de requisito extrínseco.
Diante do exposto, em exercício do juízo de admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III c/c artigo 101, §2º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, haja vista sua deserção. Havendo a preclusão desta decisão, proceda-se com base no art. 1.006 do CPC. Publique-se e intime-se. Relator
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 15:34
Expedição de documento
10/10/2025, 15:34
Expedição de documento
10/10/2025, 15:34
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
08/10/2025, 10:02
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 11:58
Decurso de Prazo
01/10/2025, 03:06
Decurso de Prazo
01/10/2025, 03:06
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 15:12
Publicação
09/09/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NADELINE MULITERNO PAVAO MARINHO APELADO(A): CASA DE FARINHA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) AUTOSO Nº - 0071052-82.2024.8.17.2001
Cuida-se de apelação interposta nos autos em testilha, restando a gratuidade da Justiça pendente de apreciação no que tange a pretensão recursal atinente aos honorários, direito autônomo do advogado correspondente. Por considerar que o benefício da gratuidade de justiça, ainda que pleiteado em favor da parte apelante, possui caráter personalíssimo e não se estende automaticamente ao seu patrono, conforme expressa dicção do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil, determinei a intimação deste último para que anexasse documentação comprobatória da hipossuficiência financeira alegada, mas não houve manifestação consoante certidão retro. É o que interessa relatar. DECIDO. Pois bem. O fato é que o patrono do recorrente, malgrado intimado para comprovar a hipossuficiência suscitada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para tanto.
Ante o exposto, ao tempo em que INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, determino a intimação do causídico apelante para efetuar o preparo recursal em cinco dias sob pena de não conhecimento do recurso. P. e I. DESEMBARGADOR RELATOR
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NADELINE MULITERNO PAVAO MARINHO APELADO(A): CASA DE FARINHA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) AUTOSO Nº - 0071052-82.2024.8.17.2001
Cuida-se de apelação interposta nos autos em testilha, restando a gratuidade da Justiça pendente de apreciação no que tange a pretensão recursal atinente aos honorários, direito autônomo do advogado correspondente. Por considerar que o benefício da gratuidade de justiça, ainda que pleiteado em favor da parte apelante, possui caráter personalíssimo e não se estende automaticamente ao seu patrono, conforme expressa dicção do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil, determinei a intimação deste último para que anexasse documentação comprobatória da hipossuficiência financeira alegada, mas não houve manifestação consoante certidão retro. É o que interessa relatar. DECIDO. Pois bem. O fato é que o patrono do recorrente, malgrado intimado para comprovar a hipossuficiência suscitada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para tanto.
Ante o exposto, ao tempo em que INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, determino a intimação do causídico apelante para efetuar o preparo recursal em cinco dias sob pena de não conhecimento do recurso. P. e I. DESEMBARGADOR RELATOR
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 13:32
Expedição de documento
05/09/2025, 13:32
Gratuidade da Justiça
05/09/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 12:14
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:08
Publicação
26/08/2025, 15:31
Publicação
26/08/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: NADELINE MULITERNO PAVAO MARINHO APELADA: CASA DE FARINHA S.A. RELATOR: Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) Processo nº 0071052-82.2024.8.17.2001
Cuida-se de Apelação Cível interposta em nome de NADELINE MULITERNO PAVAO MARINHO, beneficiária da gratuidade de justiça, contra decisão que julgou incidente de habilitação de crédito. Da análise das razões recursais, verifico que a insurgência se volta exclusivamente contra a parte da decisão que tratou dos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais), verba que, por força de lei, constitui direito autônomo do advogado. Não há, no apelo, qualquer discussão acerca do crédito principal da parte apelante. O benefício da gratuidade de justiça é direito pessoal, intransferível, que não se estende ao advogado da parte, conforme expressa dicção do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil. A lei processual é específica ao determinar que, se o recurso versar exclusivamente sobre honorários de sucumbência, o advogado recorrente deverá recolher o preparo, a menos que ele próprio demonstre fazer jus à gratuidade. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgInt no REsp 1.988.260/MG). No presente caso, embora o recurso tenha sido interposto em nome da parte, o interesse recursal é exclusivo do patrono, a quem compete o ônus do preparo. Assim, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da não surpresa, e com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC, determino a intimação do referido patrono do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício relativo ao preparo, sob pena de deserção, devendo: a) comprovar o recolhimento das custas recursais; OU, alternativamente, b) formular, em nome próprio, pedido de gratuidade de justiça, instruindo-o com os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência financeira. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, RELATOR
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: NADELINE MULITERNO PAVAO MARINHO APELADA: CASA DE FARINHA S.A. RELATOR: Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) Processo nº 0071052-82.2024.8.17.2001
Cuida-se de Apelação Cível interposta em nome de NADELINE MULITERNO PAVAO MARINHO, beneficiária da gratuidade de justiça, contra decisão que julgou incidente de habilitação de crédito. Da análise das razões recursais, verifico que a insurgência se volta exclusivamente contra a parte da decisão que tratou dos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais), verba que, por força de lei, constitui direito autônomo do advogado. Não há, no apelo, qualquer discussão acerca do crédito principal da parte apelante. O benefício da gratuidade de justiça é direito pessoal, intransferível, que não se estende ao advogado da parte, conforme expressa dicção do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil. A lei processual é específica ao determinar que, se o recurso versar exclusivamente sobre honorários de sucumbência, o advogado recorrente deverá recolher o preparo, a menos que ele próprio demonstre fazer jus à gratuidade. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgInt no REsp 1.988.260/MG). No presente caso, embora o recurso tenha sido interposto em nome da parte, o interesse recursal é exclusivo do patrono, a quem compete o ônus do preparo. Assim, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da não surpresa, e com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC, determino a intimação do referido patrono do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício relativo ao preparo, sob pena de deserção, devendo: a) comprovar o recolhimento das custas recursais; OU, alternativamente, b) formular, em nome próprio, pedido de gratuidade de justiça, instruindo-o com os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência financeira. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, RELATOR
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 12:51
Expedição de documento
13/08/2025, 12:51
Registro Processual
13/08/2025, 12:50
Mero expediente
12/08/2025, 21:35
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 12:06
Petição
21/07/2025, 17:29
Expedição de documento
17/07/2025, 12:54
Registro Processual
17/07/2025, 12:50
Mudança de Parte
17/07/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:00
Publicação
18/06/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: NADELINE MULITERNO PAVAO MARINHO APELADO(A): CASA DE FARINHA S.A. DESPACHO Colha-se a manifestação do administrador judicial em 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Recife, Desembargador Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) Processo nº 0071052-82.2024.8.17.2001
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
16/06/2025, 16:42
Mero expediente
16/06/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:09
Publicação
19/05/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: NADELINE MULITERNO PAVAO MARINHO APELADO(A): CASA DE FARINHA S.A. RELATOR SUBSTITUTO: Des. Raimundo Nonato de Souza Filho DESPACHO Compulsando os autos em juízo de admissibilidade, verifico que foi suscitada pelo apelado a preliminar de inadequação da via eleita. Com isso,
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0071052-82.2024.8.17.2001 intime-se a parte apelante para se manifestar acerca da possível inadmissibilidade do recurso interposto, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 10º c/c o parágrafo único do artigo 932 do CPC. Após, devolvam-me os autos conclusos, certificando-se em caso de decurso do prazo. Publique-se. Cumpra-se. Recife, Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator Substituto
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 12:18
Mero expediente
15/05/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 00:55
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
24/04/2025, 22:02
Conclusão (para admissibilidade recursal)
24/04/2025, 22:02
Redistribuição por prevenção
24/04/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:44
Recebimento
15/04/2025, 07:22
Conclusão (para admissibilidade recursal)
15/04/2025, 07:22
Distribuição (sorteio)
15/04/2025, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NADELINE MULITERNO PAVAO MARINHO REQUERIDO(A): CASA DE FARINHA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 17 de março de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071052-82.2024.8.17.2001
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NADELINE MULITERNO PAVAO MARINHO REQUERIDO(A): CASA DE FARINHA LTDA D E C I S Ã O
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0071052-82.2024.8.17.2001 Vistos etc., NADELINE MULITERNO PAVAO MARINHO, qualificada e representada nos autos, interpôs Embargos de Declaração (ID 194224123) contra a sentença exarada nos autos, sustentando a ocorrência de contradição quanto à não inclusão dos honorários junto ao crédito principal, bem como o erro quanto à data de atualização do crédito. Contrarrazões apresentadas (ID 195404386). É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial (cf. art. 1022, do Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (Grifos nossos). Já o erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente, ou de corrigir inexatidões materiais de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. In casu, os embargos não podem prosperar, posto que não subsiste a alegação de contradição suscitada, uma vez que foram devidamente analisados os argumentos apresentados pelas partes no enfrentamento do mérito da demanda, inclusive mediante valoração de todo alicerce probatório carreado aos autos, inexistindo qualquer deficiência de fundamentação quanto à decisão de quais valores devem ser habilitados em nome da autora. Em verdade, o que pretende a parte embargante é a rediscussão do mérito sob sua ótica, impossibilitada na estreita via dos embargos, posto que deseja conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente. Sobre o assunto já debateram longamente a doutrina e a jurisprudência pátrias, sendo estas hoje uníssonas no sentido de serem admissíveis embargos declaratórios com caráter infringente apenas quando a modificação do julgado for consequência inarredável do suprimento/correção da omissão/contradição apontada, mas não quando for o seu objetivo principal: “Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. (in Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 543). “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”. (in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, São Paulo: RT, 2003, p.925).
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão exarada nos autos. Após o trânsito, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife (PE), 21 de fevereiro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO
24/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NADELINE MULITERNO PAVAO MARINHO REQUERIDO(A): CASA DE FARINHA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071052-82.2024.8.17.2001
07/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NADELINE MULITERNO PAVAO MARINHO REQUERIDO(A): CASA DE FARINHA LTDA S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0071052-82.2024.8.17.2001 Vistos etc., NADELINE MULITERNO PAVAO MARINHO, qualificada e por advogado, ingressou com a presente Habilitação de Créditos Trabalhistas contra a CASA DE FARINHA LTDA, também identificada, pleiteando a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Requereu, na exordial, a habilitação do aludido crédito na Recuperação Judicial nº 0007007-45.2019.8.17.2001, por ser credora da demandada do valor de R$ 40.929,54 (quarenta mil novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Faz prova do alegado, acostando a documentação de ID nº 175308717, correspondente à certidão de crédito trabalhista originária da Reclamação Trabalhista nº 0000172-79.2020.5.06.0023, que tramitou perante a 23ª Vara de Trabalho do Recife/PE. Impugnação da demandada apresentada (ID 181333861). Parecer do Sr. Administrador Judicial, ID nº 183833295, arguindo o desmembramento do crédito perseguido para a inclusão de R$ 25.542,58 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) no Quadro Geral de Credores, pugnando pela não submissão dos demais créditos. Manifestação do MP (ID 182246214), ratificando os termos do parecer do Administrador. É o breve relatório. DECIDO.
Trata-se de habilitação retardatária de crédito de valor não listado pela Recuperanda. No tocante aos valores decorrentes de custas processuais e contribuição previdenciária da União, registro que devem ser cobrados de forma autônoma. Na sequência, compulsando os autos, observo que assiste razão ao Administrador Judicial. Pois bem, da análise da documentação acostada, observa-se que o impugnante laborou na empresa recuperanda no período de 01/02/2012 a 23/01/2019, portanto, em período anterior à decretação da recuperação.. Desse modo, deve ser inscrito o crédito perseguido no quadro de credores, devidamente constituído e atualizado até o ajuizamento da recuperação judicial, bem como acrescido dos juros a partir da distribuição da ação reclamatória, totalizando-se a quantia de R$ 25.542,58 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha anexada (ID 183833302). No que tange à atualização, a Lei de Falências é clara no sentido de ser o crédito atualizado até a decretação da falência. Vejamo-la: “Art. 9°. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:... II - o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;...”. Destarte, deve ser atualizado o valor apresentado até data do ajuizamento da ação de recuperação, i.e, até 07/02/2019. Quanto ao pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, ressalto que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, descabe habilitação em processo recuperacional de honorários contratuais firmados em instrumento entre o reclamante e seu patrono, uma vez que tal ajuste se limita às partes. Por fim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituirão crédito extraconcursal, a ela não se submetendo, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101 /2005[1].
Ante o exposto, com base no art. 15, II, da Lei 11.101/05, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na peça vestibular e determino a inclusão do importe de R$ 25.542,58 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), no Quadro Geral de Credores – classe I (trabalhista) da Recuperação Judicial n° 0007007-45.2019.8.17.2001, a título de crédito principal em favor da autora NADELINE MULITERNO PAVAO MARINHO, nos autos qualificada. Sem custas ante os benefícios da justiça gratuita. Dê-se ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Recife, 30 de janeiro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO [1] AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022
31/01/2025, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: NADELINE MULITERNO PAVAO MARINHO REQUERIDO(A): CASA DE FARINHA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175462238, conforme segue transcrito abaixo: " [ Com a manifestação da falida, diga o Sr. Administrador Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. RECIFE, 19 de setembro de 2024. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071052-82.2024.8.17.2001
20/09/2024, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: NADELINE MULITERNO PAVAO MARINHO REQUERIDO(A): CASA DE FARINHA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175462238, conforme segue transcrito abaixo: " Recebidos hoje. Considerando os documentos apresentados pela parte autora e as próprias circunstâncias do caso concreto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071052-82.2024.8.17.2001 defiro-lhe a gratuidade da justiça. Como visto,
trata-se de habilitação retardatária de crédito trabalhista perseguida pelo autor, com fulcro na certidão de crédito ID 175308717. Assim, proceda a Secretaria ao apensamento dos autos ao processo de Recuperação Judicial NPU 0007007-45.2019.8.17.2001. Ato contínuo, intime-se a demandada para se manifestar acerca da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Lei nº 11.101/05. " RECIFE, 3 de setembro de 2024. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
04/09/2024, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: NADELINE MULITERNO PAVAO MARINHO REQUERIDO(A): CASA DE FARINHA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175462238, conforme segue transcrito abaixo: " D E S P A C H O Recebidos hoje. Considerando os documentos apresentados pela parte autora e as próprias circunstâncias do caso concreto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071052-82.2024.8.17.2001 defiro-lhe a gratuidade da justiça. Como visto,
trata-se de habilitação retardatária de crédito trabalhista perseguida pelo autor, com fulcro na certidão de crédito ID 175308717. Assim, proceda a Secretaria ao apensamento dos autos ao processo de Recuperação Judicial NPU 0007007-45.2019.8.17.2001. Ato contínuo, intime-se a demandada para se manifestar acerca da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Lei nº 11.101/05. Com a manifestação da falida, diga o Sr. Administrador Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para pronunciamento. Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos no fluxo de despachos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife (PE), 23 de julho de 2024. " RECIFE, 8 de agosto de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau