Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: HENRIQUE DA SILVA FELIX APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FERRER INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 1650-08.2022.8.17.2930 ***
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FERRER
AGRAVADO: HENRIQUE DA SILVA FÉLIX RELATÓRIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FERRER
AGRAVADO: HENRIQUE DA SILVA FÉLIX VOTO A questão jurídica debatida nos presentes autos constituiu objeto de discussão pela 1ª Seção do STJ por meio da sistemática dos recursos repetitivos através do REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), ocasião na qual restou consolidada a seguinte tese jurídica: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. No caso dos autos, a procedência da pretensão formulada pelo agravado restringiu-se tão somente à readequação dos vencimentos recebidos pelo servidor, professor, inferiores àqueles informados pelo MEC para a categoria, importando, assim, no reajuste de 33,24%, percentual esse incorporado ao direito brasileiro conforme consta da Lei Federal nº 11.738/08. Não houve, como assenta o município agravante, qualquer ordem emitida pelo juízo monocrático ou pelo juízo recursal no sentido de fazer incidir de modo compulsório o novo valor dos vencimentos do agravado, readequado às condições firmadas pela Lei nº 11.738/08 e chanceladas pelo julgamento da ADIN nº 4.167, tampouco reflexo do novo valor sobre as demais vantagens e gratificações porventura percebidas. No máximo, houve comando para pagamento das diferenças entre o novo valor e o valor efetivamente recebido, a partir de janeiro de 2022, condicionando-se esse pagamento à demonstração, pelo credor, do recebimento a menor. No mais, observo não ter a parte agravante apresentado argumentos aptos a infirmar a incidência do mencionado precedente vinculante (Tema 911 do STJ) ao presente caso, tendo reproduzido, com a pretensão de rediscutir a matéria abordada nos autos, tese rechaçada pela câmara julgadora. Ressai nítida, portanto, a manifesta improcedência das insurgências da parte agravante em se tratando de matéria pacificada no sistema da repercussão geral, inclusive em razão da inexistência de distinção ou superação do precedente aplicado (distinguishing ou overruling). Dessa forma, correta a negativa de seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, diante da conformidade do acórdão exarado nestes autos com o precedente vinculante do Tema 911 do STJ.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FERRER
AGRAVADO: HENRIQUE DA SILVA FÉLIX DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. TEMA 911/STJ. LIMITAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NAS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 911 (REsp nº 1.426.210/RS). O acórdão manteve sentença que determinou apenas a readequação do vencimento básico de professor da rede pública municipal, fixado em valor inferior ao piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, reconhecendo o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes, sem reflexo sobre vantagens e gratificações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação do piso salarial profissional nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 implica majoração automática das demais parcelas remuneratórias vinculadas ao vencimento básico, ou se o reajuste se limita ao valor mínimo da remuneração inicial das carreiras do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 911, consolidou a tese de que o piso salarial nacional do magistério previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008 vincula-se apenas ao vencimento básico inicial das carreiras da educação básica, sem repercussão automática nas demais vantagens ou gratificações, salvo previsão expressa em legislação local. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou fielmente o entendimento fixado no precedente vinculante, limitando-se a determinar a readequação do vencimento básico do servidor ao valor mínimo estabelecido pelo MEC, com pagamento das diferenças salariais devidas a partir de janeiro de 2022, mediante comprovação de defasagem. 5. Não há qualquer comando judicial de incidência compulsória do novo valor sobre outras parcelas remuneratórias, tampouco de reestruturação de toda a carreira, inexistindo violação à tese firmada no Tema 911/STJ ou à decisão do STF na ADI nº 4.167/DF, que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. 6. A insurgência recursal limita-se à rediscussão de matéria já pacificada, não apresentando elementos que infirmem a aplicação do precedente vinculante, sendo cabível a aplicação da multa prevista nos arts. 81, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta improcedência do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 incide apenas sobre o vencimento básico inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2. Não há repercussão automática do reajuste do piso nas demais vantagens, gratificações ou progressões funcionais, salvo disposição expressa em lei local. 3. A decisão judicial que determina a readequação do vencimento básico e o pagamento das diferenças salariais devidas está em consonância com o Tema 911/STJ e com a decisão do STF na ADI nº 4.167/DF. 4. A reiteração de teses já afastadas por precedente vinculante enseja a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; CPC, arts. 1.030, I, “b”, 1.021, § 4º, e 81, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.02.2015, DJe 20.04.2015 (Tema 911); STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 06.04.2011, DJe 24.08.2011. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0001650-08.2022.8.17.2930
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, exarada com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC), por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911) da sistemática dos recursos repetitivos. No presente caso, a Segunda Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença apelada, e considerar procedente em parte a pretensão deduzida, condenando o Município de São Vicente Férrer à readequar os vencimentos do agravado, professor da rede municipal de ensino, ao piso salarial da categoria, conforme preceituado na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e ainda pagar as diferenças entre o valor do piso e os vencimentos do autor desde janeiro de 2022. Foram negados, no entanto, os pleitos quanto ao reescalonamento dos novos valores (adequação ao piso salarial dos professores) na carreira e também do reflexo imediato do piso sobre as demais vantagens e gratificações, uma vez não existente legislação local com tal previsão. Às razões recursais, a parte agravante alega não existir no âmbito local, conforme a tese vinculante afirmada para o Tema 911 do STJ, dispondo sobre a incidência automática do piso em toda a carreira e reflexo sobre as demais vantagens e gratificações, não merecendo prosperar, portanto, a adequação do piso à classe funcional. Contrarrazões ofertadas. Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (53) Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 1650-08.2022.8.17.2930 ***
Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e dos artigos 81, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, proponho a aplicação multa à parte agravante no valor correspondente a ½ salário mínimo em vigor. É como voto. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (53) Demais votos: Ementa: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 1650-08.2022.8.17.2930 *** Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (53) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE). AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. ALEXANDRE ASSUNÇÃO. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 11 de dezembro de 2025 Magistrado