Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA GABRIELA ARCOVERDE CALHEIROS REPRESENTANTE: DANIELLE ARCOVERDE CALHEIROS EXECUTADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192814883, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071400-37.2023.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA movido por MARIA GABRIELA ARCOVERDE CALHEIROS, em desfavor da TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, visando a execução e satisfação da sentença condenatória. A parte demandada/executada, após intimação para apresentar o pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, veio aos autos informar a realização de depósito do valor pleiteado, conforme petição de id. 191170338 e comprovante anexo. Em ato contínuo, a exequente informou sua anuência em relação à satisfação da dívida, pugnando pela expedição de alvarás em favor da autora e do patrono, conforme petição ao id. 191886493. Relatei. Decido. Observo que o débito executável foi plenamente satisfeito, conforme peticionamento manejado pela parte exequente ao id. 191170338, com indicação de contas das partes e respectivos valores e extinção do presente feito. Por essa razão, resolvo, com base no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do CPC/15, JULGAR EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Defiro, de imediato, a confecção dos alvarás, nos termos requeridos, ao id. 191886493, com indicação de contas das partes e respectivos valores. Intimem-se. Expeçam-se alvarás de transferência. Arquivem-se os autos." RECIFE, 30 de janeiro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 16:40
Expedição de documento
30/01/2025, 16:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA GABRIELA ARCOVERDE CALHEIROS REPRESENTANTE: DANIELLE ARCOVERDE CALHEIROS EXECUTADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192814883, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071400-37.2023.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA movido por MARIA GABRIELA ARCOVERDE CALHEIROS, em desfavor da TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, visando a execução e satisfação da sentença condenatória. A parte demandada/executada, após intimação para apresentar o pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, veio aos autos informar a realização de depósito do valor pleiteado, conforme petição de id. 191170338 e comprovante anexo. Em ato contínuo, a exequente informou sua anuência em relação à satisfação da dívida, pugnando pela expedição de alvarás em favor da autora e do patrono, conforme petição ao id. 191886493. Relatei. Decido. Observo que o débito executável foi plenamente satisfeito, conforme peticionamento manejado pela parte exequente ao id. 191170338, com indicação de contas das partes e respectivos valores e extinção do presente feito. Por essa razão, resolvo, com base no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do CPC/15, JULGAR EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Defiro, de imediato, a confecção dos alvarás, nos termos requeridos, ao id. 191886493, com indicação de contas das partes e respectivos valores. Intimem-se. Expeçam-se alvarás de transferência. Arquivem-se os autos." RECIFE, 30 de janeiro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 16:40
Expedição de documento
30/01/2025, 16:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/01/2025, 12:52
Conclusão (para julgamento)
17/01/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
28/12/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 02:42
Publicação
04/12/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA GABRIELA ARCOVERDE CALHEIROS REPRESENTANTE: DANIELLE ARCOVERDE CALHEIROS EXECUTADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189559204, conforme segue transcrito abaixo: "Constato certificação de trânsito em julgado nos autos, ao ID 186318698.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071400-37.2023.8.17.2001 Intime-se a parte executada, por meio de seus advogados constituídos, para efetuar o pagamento da quantia indicada no cumprimento de sentença proposto pela parte exequente, conforme inicial da presente fase satisfativa, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte executada fica desde já ciente de que, em não havendo pagamento voluntário do valor reclamado, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no Art. 523, CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC, sem o pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, apresente impugnação na forma do Art. 525, do CPC/2015. Assinale-se também que, de acordo com o Art. 517 do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. Caso a parte executada apresente impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas sobre o valor que entende devido, sem prejuízo da cobrança posterior de eventual diferença, sob pena de não conhecimento da impugnação ou incidente, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judicias (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem que haja pagamento do valor cobrado, nem apresentada impugnação, deve a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, incluindo o valor das custas do cumprimento de sentença, para fins de execução. À Diretoria Cível para providências de praxe, com os expedientes necessários. Cumpra-se. Recife, 28 de novembro de 2024. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 2 de dezembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 09:37
Mero expediente
29/11/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 12:53
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/10/2024, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:52
Recebimento
24/10/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Transportes Aéreos Portugueses S.A.
Apelado: Maria Gabriela Arcoverde Calheiros Juízo de Origem: Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. PROBLEMAS OPERACIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. O cancelamento de voo devido a problemas operacionais configura falha na prestação do serviço, sendo o transportador aéreo civilmente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. Problemas operacionais constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade da empresa, não se configurando como excludente de responsabilidade. III. No caso, restou demonstrado que a autora sofreu transtornos relevantes em razão do cancelamento do voo e da realocação para outra data, configurando-se o dano moral passível de indenização. IV. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de compensação por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza do dano e suas repercussões. V. Recurso de apelação não provido.. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0071400-37.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0071400-37.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Transportes Aéreos Portugueses S.A.
Apelado: Maria Gabriela Arcoverde Calheiros Juízo de Origem: Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. PROBLEMAS OPERACIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. O cancelamento de voo devido a problemas operacionais configura falha na prestação do serviço, sendo o transportador aéreo civilmente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. Problemas operacionais constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade da empresa, não se configurando como excludente de responsabilidade. III. No caso, restou demonstrado que a autora sofreu transtornos relevantes em razão do cancelamento do voo e da realocação para outra data, configurando-se o dano moral passível de indenização. IV. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de compensação por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza do dano e suas repercussões. V. Recurso de apelação não provido.. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0071400-37.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0071400-37.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
01/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2024, 07:39
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:36
Petição (Contra-razões)
13/08/2024, 17:26
Publicação
09/08/2024, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 15:11
Petição (Apelação)
29/07/2024, 23:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176107784, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071400-37.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA GABRIELA ARCOVERDE CALHEIROS REPRESENTANTE: DANIELLE ARCOVERDE CALHEIROS
Vistos, etc., MARIA GABRIELA ARCOVERDE CALHEIROS, menor púbere, neste ato assistida por sua genitora, DANIELLE ARCOVERDE CALHEIROS, através de advogado, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA. Narrou que adquiriu a passagem aérea referente ao trecho de Recife – Lisboa pela empresa ré. Contou que o voo adquirido deveria partir da cidade de Recife – PE no dia 01/07/2022. Informou também que chegou por volta de 3h antes do último check-in para despachar as bagagens e ficou sabendo, por outros passageiros, que o voo estava atrasado. Que os passageiros e a autora questionaram sobre o motivo do atraso, mas não havia nenhum funcionário da empresa ré para auxiliá-los e explicar o ocorrido. Informou que depois de passar 7h esperando em pé, em uma fila, um funcionário da empresa demandada informou que o voo havia sido cancelado, sendo avisado à autora para que aguardasse uma resposta por e-mail da TAP. Que no dia seguinte, após contato com a ré através do call-center, a única alternativa dada pela parte demandada para a realização de um voo direto foi do embarque ser feito no dia 05/07/2022 (quatro dias após a data contratada). Que devido ao atraso do voo, precisou adiar passeios já pagos e desmarcar compromissos importantes, gerando constrangimentos passíveis de reparo. Ao final, requereu a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente aos danos morais pelos transtornos sofridos. Juntou procuração e documentos. Recolheu os custos judiciais. Citada, a parte ré apresentou defesa, sob a forma de contestação (ID 142632041), sem matéria de ordem preliminar ou prejudicial. No mérito, alegou-se que o voo foi cancelado em razão de problemas operacionais enfrentados pela empresa ré, e que a autora foi acomodada no próximo voo disponível, recebendo a assistência necessária. Por fim, requereu a improcedência da presente ação. Réplica apresentada através do ID 148586396, reiterando o pleito disposto na exordial. Parecer do Ministério Público no ID 160059059. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, entendo caber julgamento conforme o estado do processo/antecipado do mérito, pois se trata de matéria de direito, com provas nos autos, já observado o contraditório (art. 355, NCPC). Assim, considerando que o processo se encontra maduro para julgamento e não há necessidade de dilação probatória, passo a conhecer do mérito da lide. De início, cumpre registrar que é incontroversa a ocorrência do remanejamento da autora em outro voo, diferentemente do bilhete contratado inicialmente. É o que se depreende da própria confissão fática da parte ré em sede de contestação ID 142632041. A teor do que dispõe o art. 14 do CDC, a demandada, na condição de fornecedora, responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços, responsabilidade esta, frise-se, que só é elidida quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC). No caso destes autos, como relatado, a parte ré pautou a sua defesa em alegação genérica, sem qualquer produção de prova a fim de eximir sua responsabilidade, alegando que o voo contratado foi cancelado devido a problemas operacionais, não sendo especificado quais problemas seriam esses. Em outras palavras, não cuidou a ré de provar como configurada a alegada situação de sua advocacia. É de amplo conhecimento na jurisprudência dominante, que nos contratos de transporte aéreo, incumbe à ré cumprir com os horários, de acordo com a vendagem dos bilhetes de transporte, além do mais, como fornecedora de serviços, deve adotar todas as cautelas necessárias para prevenir a ocorrência de danos em decorrência de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco vem decidindo o seguinte: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. PROBLEMAS OPERACIONAIS. REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM VOO DIVERSO DO ORIGINALMENTE CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATORIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Restou incontroverso o fato do atraso de 24 horas no voo operado pela requerida, para o trecho Lisboa-Recife, orginalmente previsto para o dia 31/05/2022, o que implicou em realocação em classe inferior à adquirida, além dos gastos com hospedagem. 2. Os alegados “problemas operacionais” indicados pela companhia ré integra o risco do negócio, não passa de fortuito interno e não pode ser considerado como caso fortuito externo ou força maior, sendo perfeitamente previsível e evitável situação que não configura excludente de responsabilidade da empresa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de só permitir a revisão do montante fixado pela instância inferior quando o valor for manifestamente irrisório ou excessivo. Na espécie, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) estabelecido na sentença se encontra dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. É uma importância que, além de atender a sua finalidade compensatória e desestímulo à conduta ilícita praticada, não é irrisória nem serve como causa de enriquecimento ilícito da autora. 4. Recursos desprovidos. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0114117-98.2022.8.17.2001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 07/12/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)). (Destaquei). Assim sendo, tenho por configurados o defeito na prestação do serviço oferecido pela demandada e os danos morais daí decorrentes, diante dos contratempos e transtornos experimentados pela autora. Há de se ressaltar que a mudança de voo, sem aviso prévio e injustificada, culminou no prejuízo de quatro dias de programação da viagem da autora. Nesse sentido, o dano moral é evidente, visto que a situação enfrentada pela parte autora ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira afronta aos atributos da personalidade, sendo passível de reparação. Considerando essas circunstâncias, aliadas ao fato de que a indenização deve servir não apenas para compensar o sofrimento causado aos demandantes, mas também para alertar pedagogicamente a parte ofensora a fim de se abster de atos similares, entendo ser razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a demandada ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, acrescidos de correção monetária com base na tabela do ENCOGE e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data, eis que apenas aqui fixado o quantum devido (Súmula 362, STJ e REsp nº 888.751 - BA (2006/0207513-3) – DJe 27/10/2011 - e TJPE). Condeno, ainda, a demandada, face à sucumbência mínima da parte autora, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. Recife, 17 de julho de 2024. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 23 de julho de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 13:32
Procedência
18/07/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 18:25
Petição
05/02/2024, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 03:58
Mudança de Parte
05/02/2024, 03:55
Mero expediente
27/01/2024, 11:22
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:39
Decisão de Saneamento e Organização
07/12/2023, 11:06
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 22:20
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 22:18
Mudança de Parte
09/10/2023, 22:18
Petição (Contestação)
28/08/2023, 22:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)