Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008854-72.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241898648, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc..., W. B. DE OLIVEIRA – ME, devidamente qualificada na exordial, ajuizou a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência em face da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A – ADEPE, igualmente qualificada nos autos. Narrou a parte requerente que participou da Licitação Eletrônica n° 009/2023 (Processo n° 020/CPL/2023), cujo objeto era a contratação de serviços de automação de bilheteria e controle de acesso para a 23ª Fenearte. Relata que, após a desclassificação da empresa inicialmente declarada vencedora, foi convocada para assumir o contrato. Sustenta, contudo, que sua negativa em prosseguir no certame não se deu por desistência de sua proposta original (R$ 115.000,00), mas sim pela recusa em aceitar uma "contraproposta" de valor inferior, apresentada pelo pregoeiro, a qual seria inexequível. Em razão de tal fato, a ADEPE instaurou o Processo Administrativo Sancionador nº 18/2023, que culminou na aplicação de sanções, as quais a autora reputa ilegais. Alega a existência de vícios formais no procedimento administrativo e, no mérito, a atipicidade de sua conduta, defendendo que a recusa a uma contraproposta não se amolda à infração de "não manter a proposta", prevista no edital. Ao final requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das sanções impostas e, no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo que as aplicou, mantendo-se incólumes as sanções impostas no bojo do Processo Administrativo nº 18/2023, com a consequente condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos, dentre outros: cópia do edital da licitação, ata da sessão pública e documentos relativos ao processo administrativo sancionador. Este Juízo, em decisão inicial, postergou a análise do pleito de tutela de urgência para após a contestação e designou audiência de conciliação, a qual foi posteriormente dispensada a pedido da parte autora, que manifestou desinteresse na autocomposição e requereu o prosseguimento do feito. Em sede de contestação, a parte demandada, AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A, refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: preliminarmente, defendeu a absoluta regularidade formal do Processo Administrativo Sancionador nº 18/2023, detalhando cada etapa do procedimento e asseverando que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados à autora. No mérito, sustentou a perfeita tipicidade da conduta da autora à infração prevista no item 14.1.7 do edital ("Não mantiver a proposta"), classificando a tese autoral de "recusa a uma contraproposta" como uma "falácia retórica". Afirmou que, ao registrar seu lance, a autora vinculou-se à proposta, e sua posterior recusa em executar o objeto configurou violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, justificando a legalidade e a necessidade das sanções aplicadas. Acostou os documentos, notadamente a íntegra do Processo Administrativo Sancionador nº 18/2023, incluindo a Portaria de instauração, a Nota de Imputação, os comprovantes de intimação, a Defesa Prévia e as Alegações Finais da autora, e a Decisão Final fundamentada. A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou os termos da inicial e impugnou os argumentos da contestação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental suficiente. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central da presente demanda cinge-se a aferir a legalidade do ato administrativo que impôs sanções à empresa autora, em decorrência de sua conduta na Licitação Eletrônica nº 009/2023. A análise perpassa por duas questões fundamentais: a regularidade formal do processo administrativo sancionador e, precipuamente, a tipicidade da conduta imputada à autora. No que tange à alegada nulidade por vícios formais, a parte ré logrou êxito em demonstrar, por meio de farta documentação, a observância do rito procedimental previsto na legislação. Com efeito, os autos do Processo Administrativo nº 18/2023 evidenciam que a autora foi devidamente notificada da imputação, teve a oportunidade de apresentar Defesa Prévia e Alegações Finais, e foi intimada de todas as decisões, sendo-lhe assegurado, inclusive, o direito ao recurso administrativo. Sob o prisma estritamente formal, portanto, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal que justifique, por si só, a nulidade do procedimento. Contudo, a observância do rito não convalida um ato sancionador cujo pressuposto fático-jurídico é inexistente. É no exame do mérito do ato administrativo, ou seja, na análise da correlação entre a conduta praticada e o tipo infracional, que reside o ponto nevrálgico da questão. O Direito Administrativo Sancionador é regido pelo princípio da legalidade estrita, do qual decorre o princípio da tipicidade. Isso significa que a imposição de qualquer sanção pela Administração Pública pressupõe não apenas a previsão legal da penalidade, mas também a perfeita adequação (subsunção) da conduta do administrado a um tipo infracional clara e previamente definido em lei ou no instrumento convocatório. Não se admite, em matéria sancionatória, interpretação extensiva ou o uso de analogia para prejudicar o administrado. A sanção imposta à autora fundamentou-se no item 14.1.7 do Edital da Licitação Eletrônica nº 009/2023, que tipifica como infração a conduta do licitante que "Não mantiver a proposta". A Administração Pública ré sustenta que a declaração da autora de que "não tem condições" de executar o objeto, após ser convocada, configura a referida infração. Todavia, uma análise mais acurada dos fatos, a partir da prova documental, revela uma nuance crucial que fora desconsiderada pela autoridade administrativa e que afasta a tipicidade da conduta. A convocação da autora, segunda colocada no certame, ocorreu após a desclassificação da primeira licitante. O cerne da questão não é a simples recusa em assumir o contrato, mas o contexto em que essa recusa se deu. Das provas produzidas, notadamente da narrativa concatenada dos fatos e da ausência de impugnação específica da ré sobre este ponto, deduz-se que a negativa da autora não se referiu à sua própria proposta de R$ 115.000,00, mas sim à tentativa do pregoeiro de negociar um valor inferior, possivelmente tomando como parâmetro a proposta da empresa anteriormente desclassificada. A manifestação da autora de que "não tem condições" deve ser interpretada dentro deste contexto negocial. Ela não se recusou a honrar a proposta que “ela” fez, mas sim a aceitar uma nova condição, uma contraproposta que, segundo alega, tornaria o contrato inexequível. A obrigação de manutenção da proposta, insculpida no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, significa que o licitante não pode, por sua própria vontade e sem justo motivo, retirar a oferta que livremente apresentou e que o vincula ao certame. O tipo infracional do item 14.1.7 do Edital visa coibir o comportamento do licitante que, após sagrar-se vencedor ou ser convocado, simplesmente desiste do compromisso, frustrando a licitação e causando prejuízo à Administração. O que ocorreu no caso concreto foi distinto. A autora não foi simplesmente convocada para assinar o contrato nos termos de sua proposta original. Foi, ao que tudo indica, instada a uma nova rodada de negociação para redução de seu preço. A recusa em aceitar essa nova condição negocial não se confunde com a infração de "não manter a proposta". Manter a proposta é garantir sua validade e exequibilidade nos termos em que foi ofertada. Recusar uma renegociação para um valor inferior é um ato distinto, que não encontra tipificação como ilícito administrativo no edital em comento. Punir a autora por não aceitar uma redução em sua proposta, equiparando tal conduta à desistência injustificada, representa uma interpretação extensiva e analógica in malam partem, vedada no direito sancionador. A conduta praticada pela empresa autora é, portanto, atípica. Não havendo subsunção do fato à norma sancionadora, o ato administrativo que aplicou a penalidade padece de vício de legalidade em seu elemento motivo, tornando-se nulo de pleno direito. O controle jurisdicional dos atos administrativos, embora não possa adentrar no mérito da conveniência e oportunidade, tem o poder-dever de analisar a legalidade do ato, o que inclui a verificação da existência e da veracidade dos motivos declarados, bem como a sua adequação jurídica como fundamento para a decisão tomada. No caso, o motivo invocado pela Administração – a suposta infração de não manter a proposta – revelou-se juridicamente inexistente, pois a conduta da autora não se enquadra no tipo infracional. Destarte, a anulação das sanções é medida que se impõe. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para DECLARAR A NULIDADE das sanções de impedimento de licitar e contratar e de multa, impostas à empresa autora, W. B. DE OLIVEIRA - ME, no bojo do Processo Administrativo nº 18/2023, tornando-as, em definitivo, sem efeito. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE PERNAMBUCO S A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. P. I. Recife, 28 de maio de 2026. Sylvio Galdino Paz de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 9 de junho de 2026. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0008854-72.2025.8.17.2001