Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CARLOS HENRIQUE BARBOSA VALENCA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015936-12.2024.8.17.2480 AUTOR(A): OSMAR XAVIER ASSUNCAO
Cuida-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por OSMAR XAVIER ASSUNÇÃO em desfavor de CARLOS HENRIQUE BARBOSA VALENÇA. Diz o autor que celebrou contrato de compra e venda do veículo Marca JEEP, Modelo COMPASS, Ano/Modelo 2020/2021, Placas QYR2D09, RENAVAM 01254282030, Chassi 988675126MKK52153 e que o réu deixou de pagar os valores acordados. Pede, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e a adjudicação definitiva do bem caso o débito não seja quitado. Anexou documentos. Despacho id 184905528 determinou a emenda à inicial. Petição id 184962961 em que a parte autora apresenta emenda para requerer a rescisão de contrato verbal de compra e venda. Diz que vendeu o veículo Marca JEEP, Modelo COMPASS, Ano/Modelo 2020/2021, Placas QYR2D09, RENAVAM 01254282030, Chassi 988675126MKK52153 ao réu para ser pago em parcelas mensais de R$ 5.000,00. Que não obstante o pagamento de algumas parcelas, o réu deixou de adimplir e, atualmente, o veículo vale R$ 128.836,00 na tabela Fipe, ao passo que a dívida remonta R$ 134.000,00. Sustenta, ademais, que o veículo circula pelas ruas de forma irregular, com CRLV de 2021, que vem recebendo diversas multas e pontos na CNH e que o réu se recusa a restituir o bem. Inconformado, requer liminarmente a busca e apreensão do bem com a finalidade de evitar a “continuidade delitiva” e a dilapidação. No mérito, requer a confirmação da liminar e condenação do réu a indenização suplementar consistente no valor já adimplido. Anexou outros documentos. Liminar deferida. Veículo apreendido e entregue ao autor, depositário fiel. Réu citado (id 207920976), deixou de contestar (id 213043660). É o relato. DECIDO. A ausência de contestação da parte requerida atrai os efeitos da revelia nos termos do artigo 344 do CPC. Promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC. Mérito.
Cuida-se de ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos em que a parte ré, apesar de citada, deixou de oferecer resposta, operando-se os efeitos da revelia. Apesar da revelia, observo que não significa procedência automática da ação (cf. STJ, AgInt no REsp 1.601.531/DF), nem dispensa o autor de fazer prova de suas alegações, dado que a presunção relativa, caso ocorra, cederá à prova em sentido contrário. Vale frisar, a revelia atrai a presunção de veracidade das afirmações do autor, desde que o contrário não resulte da prova dos autos. Na lição de ARRUDA ALVIM: “A vitória do autor, assim, não é inexorável, como se houvesse uma relação de causa e efeito entre a não contestação e a procedência da ação. Em primeiro lugar, poderá ocorrer qualquer uma das exceções, aludidas nos incisos I a IV, do art. 345 do CPC/2015, como visto. Mesmo, entretanto, que inocorram tais exceções, a procedência ainda não será inexorável, porque, conquanto aceitos os fatos, as consequências jurídicas deles solicitadas podem ser inviáveis: por outras palavras, quando não se subsumam os referidos fatos a normas de que se pretendam as consequências jurídicas pedidas. A função do art. 344 do CPC/2015, pois, mais precisamente, circunscreve-se à eventual supressão do segmento probatório, subsequente à fase postulatória, se o juiz, autorizado a isso ex lege, entender que um ou outro fato, ainda não especificamente provados, são dedutíveis, seguramente, da prova que existe, ou, de forma muito excepcional, são dedutíveis da narração, com leve início de prova; vale dizer, tê-los-á como efetivamente ocorridos.” (Manual de direito processual civil, 17.ed. São Paulo: RT, 2017, p. 784). Os documentos juntados aos autos, aliados à contumácia do réu, indicam que as declarações da parte autora são pertinentes no sentido de que as partes celebraram contrato e que o réu não efetuou o pagamento da avença. Eventual anormalidade demandaria a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor por parte da ré, ônus do qual não se desincumbiu em razão da revelia. Danos materiais Conquanto o autor alegue prejuízos materiais, pleiteia fixação por estimativa, vedada no ordenamento jurídico. Todavia, considerando que o valor do bem, pela tabela Fipe, é inferior à dívida, a liberação do veículo – até mesmo em face da revelia – é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda do veículo Marca JEEP, Modelo COMPASS, Ano/Modelo 2020/2021, Placas QYR2D09, RENAVAM 01254282030, Chassi 988675126MKK52153, retornando as partes ao status quo ante. Extingo o feito com apreciação do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487 do CPC. Em face do princípio da sucumbência, condeno o réu em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em face da revelia, publique-se a sentença no DJE (art. 346 do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam à Egrégia Câmara recursal independentemente de nova conclusão. Procedo, nesta data, à baixa da restrição no RENAJUD (anexo). Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as formalidades legais. Caruaru-PE, 17 de setembro de 2025. Elias Soares da Silva Juiz de Direito