Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VERA MARIA DA SILVA EXECUTADO(A): A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223898045, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033703-79.2023.8.17.2001
Vistos, etc... Cuidam os autos de pedido de Cumprimento de Sentença que já se arrasta há tempos, sem a satisfação da obrigação. Determinei a intimação da Credora para dar continuação ao pedido, a com nomeação de bens a penhora, tendo o prazo decorrido sem cumprimento integral e correto das determinações. Não foram indicados outros bens garantidores da obrigação. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relato. DECIDO. De início, verifico que o feito discute direito essencialmente privado, não havendo nenhum interesse do Estado no desfecho da questio. É certo que o processo se desenvolve por impulso oficial, depois de demonstrado interesse da parte. Mas esse impulso não pode ir além da ação legal permitida e prevista na lei, sob pena de eleger o Estado assessor de uma das partes, afastando o princípio da paridade de armas. É função do credor ou interessado a busca de informações outras referentes ao paradeiro de partes Rés, bem como da localização de seus bens, não podendo transferir tal função para o Judiciário, já estrangulado com a alta demanda judicial. Não é função deste Juízo investigar a vida patrimonial do devedor com vistas a descobrir seu endereço ou mesmo bens garantidores do feito executivo, com mais razão se pode o interessado utilizar o seu direito administrativo de petição ou mesmo requerer a citação por edital. É fato que o Livro que trata do feito executivo não prevê a possibilidade de extinção, mas tão somente suspensão ou arquivamento, quando inexistem bens que garantam a execução ou abandono dos autos. Entretanto, a Portaria Conjunta nº 29/2019, art. 1º, “b”, determinou o arquivamento de todos os processos executivos, nos casos do art. 921, II e IV, do CPC. Por outro lado, não pode o processo ficar aguardando eternamente que venha a parte fazer requerimentos, engrossando os índices de congestionamento processual. Intimada para providenciar o andamento processual, com a indicação de bens penhoráveis, a parte Credora nada requereu ou não cumpriu as determinações deste Juízo com vistas à efetivação do cumprimento sentencial. O Oficial de Justiça nenhum bem encontrou para ser penhorado. Com o mesmo desiderato, este Juízo se utilizou do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER com vistas a averiguação de bens penhoráveis, não obtendo êxito. É indevido impor a este Juízo a missão de investigar a eventual existência de outros bens do devedor, máxime de envios à operadora de cartões (vez que supridas pelo SISBAJUD, já que os créditos são através de instituições bancárias) ou seguradoras, se todas as plataformas digitais colocadas a sua disposição já foram efetivadas. Pelo exposto, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, o silêncio da Credora e a falta de cumprimento integral do Despacho anterior, determino o arquivamento dos presentes autos. Promova-se ao seu desarquivamento tão somente em caso de cumprimento das determinações anteriores deste Juízo, inclusive indicação de bens livres e desembaraçados, para fins de penhora. O manejo de requerimento, ao contrário do aqui decidido, acarretará a condenação por litigância de má-fé, embora possa o interessado tentar reformar a presente decisão, através dos recursos disponíveis. Data, assinatura, publicação e intimações, todas eletrônicas. Intimadas as partes, arquivem-se, independentemente de preclusão. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 28 de novembro de 2025. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria das Varas Cíveis da Capital