Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERIDO: SEVERINA IZABEL DA SILVA REPRESENTANTE: DIANA PATRICIA DA SILVA
RÉU: ANTONIO FLAVIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230161217, conforme segue transcrito abaixo: istos, etc. Conforme petição de ID 216319607, o réu ANTÔNIO FLÁVIO DA SILVA informou o falecimento da corré DIANA PATRÍCIA DA SILVA, ocorrido em 12/09/2025, conforme certidão de óbito de ID 216319609, requerendo sua exclusão do feito. Diante da notícia do óbito, foi proferido o despacho de ID 221136740, que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, I, do CPC, a fim de que a parte autora promovesse a regularização do polo passivo, mediante citação do espólio. Em seguida, a parte autora apresentou petição de ID 222575698, requerendo o deferimento da emenda ao polo passivo para que passe a constar como parte demandada o ESPÓLIO DE DIANA PATRÍCIA DA SILVA, representado por ANTÔNIO FLÁVIO DA SILVA, na qualidade de administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC, mantendo-se este também no polo passivo em nome próprio. O pedido de emenda ao polo passivo, tal como formulado, não pode ser acolhido. Nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC, o espólio será representado em juízo pelo inventariante. A representação processual do espólio exige, portanto, a comprovação formal da nomeação do inventariante, mediante a juntada do respectivo termo de compromisso, bem como instrumento procuratório outorgado em nome do espólio. Embora o art. 613 do CPC trate da administração provisória da herança, tal circunstância não supre, por si só, a necessidade de comprovação regular da representação processual, inexistindo nos autos documentação apta a demonstrar a nomeação formal de inventariante ou a regular constituição de advogado pelo espólio. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065459-14.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA ESPÓLIO - INDEFIRO, por ora, o pedido de emenda ao polo passivo nos moldes requeridos pela parte autora. Intime-se o réu ANTÔNIO FLÁVIO DA SILVA, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos se houve ou não a abertura de inventário dos bens deixados por DIANA PATRÍCIA DA SILVA, trazendo a documentação pertinente à sucessão processual, especialmente: a) cópia da decisão que nomeou inventariante e respectivo termo de compromisso, se já instaurado inventário; ou b) esclarecimentos formais acerca da inexistência de inventário, indicando eventual administrador provisório e demais elementos necessários à regularização da representação do espólio. c) competente instrumento procuratório outorgado pelo espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto à sucessão processual. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, datado eletronicamente. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito RECIFE, 20 de fevereiro de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital