Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-217298322, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043971-71.2018.8.17.2001 AUTOR(A): CLINICA ANNA FATIMA GIESTOSA LTDA REPRESENTANTE: ANNA FATIMA FREIRE COTTARD GIESTOSA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato proposta por CLINICA ANNA FATIMA GIESTOSA LTDA, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O feito foi devidamente processado, com a apresentação de contestação pela parte ré (ID 39306037), saneamento do processo e deferimento de prova pericial atuarial para a verificação da regularidade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial mantido entre as partes (ID 161799284). O laudo pericial foi acostado aos autos sob o ID. 207681964. A parte ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, por meio da petição de ID nº 210666322, manifestou-se sobre o laudo técnico, reconhecendo a conclusão do perito judicial acerca da ausência de documentação comprobatória relativa aos reajustes aplicados em período anterior ao ano de 2018. Diante de tal constatação, pugnou pela dilação de prazo por 15 (quinze) dias úteis para a juntada de novos documentos e a consequente reanálise pelo ilustre perito. Intimada a se manifestar, a parte autora, por meio da petição de ID. 211090318, apresentou sua impugnação parcial ao trabalho do perito. Sustenta, em síntese, que o laudo, embora tecnicamente detalhado, apresenta lacunas materiais que o tornam inconclusivo. Aponta que o próprio expert reconheceu expressamente a ausência de documentação técnica por parte da ré para justificar os reajustes aplicados no período de 2012 a 2017, bem como para os reajustes por faixa etária, o que inviabilizou a análise de sua legalidade e proporcionalidade. Argumenta que tal omissão da operadora de saúde viola os princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva. Ao final, requer a desconsideração de parte do laudo e, implicitamente, a necessidade de esclarecimentos ou complementação para sanar as omissões apontadas, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. A questão a ser dirimida nesta fase processual consiste em deliberar sobre o pedido de dilação probatória formulado pela parte ré, que visa a apresentação de documentos complementares para subsidiar a análise pericial acerca dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde em período anterior a 2018. Em que pese a regra geral estabelecida pelo artigo 434 do Código de Processo Civil, que preconiza a juntada de documentos com a petição inicial e a contestação, o processo civil moderno deve ser pautado pela busca da verdade real e pela primazia do julgamento de mérito. A flexibilização da norma processual, em circunstâncias específicas, mostra-se consentânea com os princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da efetividade da jurisdição. No caso em tela, o laudo pericial, embora detalhado, apontou uma lacuna informativa crucial para o deslinde completo da controvérsia: a ausência de documentação técnica que justificasse os reajustes anuais e por faixa etária aplicados antes de 2018. A elucidação deste ponto é de fundamental importância para a correta apreciação do mérito da demanda, que versa, essencialmente, sobre a legalidade e a abusividade de tais aumentos. Nesse contexto, o indeferimento do pleito da parte ré poderia conduzir a uma decisão de mérito fundamentada em uma presunção decorrente da ausência de prova, quando ainda é possível, por meio de uma dilação pontual, buscar os elementos concretos que permitirão a este juízo formar sua convicção de maneira mais segura e justa. Considerando, portanto, a complexidade da matéria discutida, a essencialidade dos documentos para a completa elucidação dos fatos e a necessidade de se proferir uma decisão de mérito equânime e bem fundamentada, entendo por bem acolher o pedido da parte demandada. Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado pela parte ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (ID nº 210666322), para conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que acoste aos autos a documentação técnica completa (notas técnicas atuariais, planilhas de cálculo, estudos de sinistralidade e demais documentos pertinentes) que justifique os reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao contrato da parte autora no período anterior a 2018. Com a apresentação dos referidos documentos, intime-se o perito judicial, Sr. Marcelo Rodrigo de Brito Santos, por meio eletrônico, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à complementação do laudo pericial (ID nº 207681964), analisando a nova documentação e prestando os esclarecimentos necessários, em especial respondendo aos quesitos que restaram prejudicados pela ausência de informações. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Recife-PE, data registrada no sistema. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza " RECIFE, 21 de outubro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital