Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SAMUEL WOLFENSON CURADOR(A): BORIS ISAAC WOLFENSON
RÉU: MERCADINHO M GRACAS LTDA DECISÃO SANEADORA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0005733-36.2025.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta pelo ESPÓLIO DE SAMUEL WOLFENSON, representado por BORIS ISAAC WOLFENSON, em face de MERCADINHO M GRAÇAS LTDA, objetivando a reintegração de área que afirma integrar os fundos do imóvel situado na Avenida Herculano Bandeira nº 587, Recife/PE, alegadamente esbulhada pela demandada. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares, impugnando a posse alegada pela parte autora e formulando pedido de denunciação da lide, sustentando que eventual responsabilidade decorrente da ocupação do imóvel deveria ser atribuída à empresa WR Incorporação de Bens Ltda., locadora do imóvel atualmente utilizado pela demandada, bem como à cadeia aquisitiva decorrente da arrematação promovida pela PERPART. Houve réplica. Foi realizada prova pericial, sobrevindo laudo técnico e posteriores manifestações das partes. O expert concluiu que o imóvel efetivamente arrematado corresponde ao Lote 18, com área de 167,73 m², registrando, ainda, que a área atualmente ocupada extrapola os limites do lote objeto da alienação. É o relatório. Decido. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Da preliminar de inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição dos fatos, causa de pedir e pedido certo e determinado. A controvérsia acerca da exata delimitação da área litigiosa constitui questão probatória e meritória, não configurando vício apto a ensejar o indeferimento da inicial. Rejeito a preliminar. 2. Do pedido de denunciação da lide A parte ré postulou a denunciação da lide, sustentando que eventual condenação decorreria da relação jurídica mantida com terceiros responsáveis pela disponibilização e locação do imóvel utilizado pela empresa ré. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 125 do CPC: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A presente demanda possui natureza eminentemente possessória. O objeto litigioso restringe-se à verificação dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, consistentes na posse da parte autora, ocorrência de esbulho e perda da posse. Não se discute, nesta ação, responsabilidade contratual entre a requerida e a empresa locadora, tampouco eventual garantia decorrente da cadeia dominial do imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a denunciação da lide não deve ser admitida quando sua instauração importar ampliação indevida do objeto litigioso, retardamento da marcha processual ou introdução de discussão jurídica estranha ao núcleo da demanda principal, especialmente em ações possessórias. No presente caso, a inclusão da empresa indicada pela requerida exigiria discussão paralela acerca da validade da arrematação, da cadeia sucessória de direitos possessórios e dominiais e da eventual responsabilidade contratual regressiva, matérias estranhas ao objeto imediato da ação possessória. Além disso, eventual direito regressivo poderá ser exercido em ação autônoma, sem qualquer prejuízo à requerida. Assim, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. II – DO SANEAMENTO DO FEITO Verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não existem outras questões processuais pendentes. III – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: Questões de fato - Se o Espólio de Samuel Wolfenson exercia posse sobre a área indicada na petição inicial; - Se a área alegadamente esbulhada integra os fundos do imóvel situado na Avenida Herculano Bandeira nº 587; - Se houve efetiva ocupação da área pela requerida; - Se ocorreu esbulho possessório; - Qual a extensão da área atualmente ocupada pela requerida; - Se a área ocupada além do Lote 18 coincide com a área anteriormente possuída pela parte autora; - Se houve supressão de muro ou outro elemento divisório existente anteriormente; - A data aproximada da alegada perda da posse. Questões de direito - A configuração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC; - A suficiência da prova da posse alegada pela autora; - A repercussão jurídica das divergências documentais apontadas no laudo pericial; - Os efeitos da constatação pericial de ocupação superior à área arrematada; - O cabimento da reintegração de posse postulada. IV – DA PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR O laudo pericial concluiu que: - o imóvel objeto da arrematação corresponde ao Lote 18, com área de 167,73 m²; - a área atualmente ocupada pela requerida extrapola os limites do lote arrematado; - não foi possível identificar tecnicamente a correspondência entre a área excedente e os documentos apresentados pela autora. Entretanto, a controvérsia central da demanda permanece dependente de esclarecimento técnico complementar, notadamente quanto à correspondência entre a área excedente ocupada pela requerida e a área cuja posse é afirmada pela autora. Dessa forma, com fundamento no art. 477, §2º, do CPC, determino a intimação do perito judicial para que apresente esclarecimentos complementares acerca dos quesitos formulados pela parte autora na petição de ID 230346115, especialmente quanto: a) à delimitação da área ocupada além dos limites do Lote 18; b) à eventual confrontação da área excedente com o imóvel nº 587 da Avenida Herculano Bandeira; c) à possibilidade técnica de correlação entre a área excedente e a área de fundos descrita nos contratos de locação e demais documentos apresentados pela parte autora; d) à apresentação de croqui, planta ou representação gráfica complementar que permita melhor visualização da área controvertida. Prazo: 30 (trinta) dias. Faculta-se ao expert a realização de nova diligência, caso necessária. V – DA ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO Defiro a produção de prova testemunhal anteriormente requerida pelas partes. Após a juntada dos esclarecimentos periciais: a) Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. VI- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; b) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pela requerida; c) DECLARO o processo saneado; d) FIXO os pontos controvertidos acima delimitados; e) DEFIRO a complementação da prova pericial, nos termos desta decisão; f) DEFIRO a produção da prova testemunhal; g) Determino o prosseguimento da instrução processual, com a intimação do perito para complementação do laudo, consoante determinado no item IV acima; h) Em seguida, cumpram-se as determinações do item V. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2