Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelada: ROLIMPEX COMERCIO LTDA Relator: Des. Carlos Moraes DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Reexame Necessário e Apelação nº 0085820-15.1995.8.17.0001
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente os embargos de execução, determinando que fossem expurgados dos cálculos da correção monetária os valores relativos a TR/TRD, devendo ser substituído por outro índice de adoção oficial. O Estado de Pernambuco apelou. Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de reconhecer a legalidade e constitucionalidade da aplicação da TR/TRD como indexador de tributos vencidos e não pagos, com o consequente prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. A Douta Procuradoria de Justiça se absteve de emitir parecer. Eis o relatório. Decido. A controvérsia reside, exclusivamente, sobre a legalidade da utilização da taxa referencial e da taxa referencial diária - TR/TRD, como índice de atualização dos débitos fiscais. No ponto, o TJPE editou a Súmula 60, pacificando a matéria em tela: "A TR/TRD não pode ser utilizada como índice de atualização monetária em cobrança tributária." Cumpre, agora, indicar o fator de correção monetária dos débitos tributários. O STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo 199: A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais. O parágrafo único, do artigo 14, da Lei Estadual Pernambucana nº 11.514/97, alterada pela Lei Complementar n. ° 26/1999, prevê a aplicabilidade da taxa SELIC como fator de correção monetária do débito tributário, razão pela qual deve ser aplicado tal índice in casu (no mesmo sentido: TJPE/ Apelação / Remessa Necessária nº 0002335-81.1996.8.17.0810. Rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicado o apelo, para o fim de manter a sentença em todos os seus termos. Por fim, destaco que não deve haver condenação em honorários recursais, uma vez que, de acordo com entendimento do STJ (REsp nº 1.712.333/MG), não houve recurso julgado, haja vista os parâmetros do §11, do art. 85, do CPC. O julgamento ocorrido foi aquele relativo à remessa obrigatória incidente no caso, restando prejudicado o apelo voluntário interposto. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no acervo deste gabinete. Publique-se. Intime-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes