Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTES: NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e MARCOS ANTONIO FARIAS DOS SANTOS JUNIOR
APELADOS: OS MESMOS D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A O presente recurso envolve a análise de apelação interposta por NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, insurgindo-se contra decisão que lhe foi desfavorável em demanda promovida por MARCOS ANTONIO FARIAS DOS SANTOS JUNIOR. O autor, no primeiro grau, pleiteou a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de corte de energia elétrica supostamente indevido e cobrança decorrente de recuperação de consumo alegadamente arbitrada de forma unilateral. O recurso adesivo de MARCOS ANTONIO FARIAS DOS SANTOS JUNIOR requer a majoração dos danos morais fixados. A decisão originária concluiu pela procedência parcial dos pedidos, considerando abusiva a cobrança baseada em estimativa unilateral e o corte do fornecimento sem o devido contraditório. DECIDO. Conforme o Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é admissível o corte administrativo de energia elétrica em caso de débito estrito de recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor, desde que a apuração respeite os princípios do contraditório e da ampla defesa, com prévio aviso ao consumidor, e seja limitado ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude. O corte deve ser executado em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do uso de meios judiciais ordinários para cobrança de valores retroativos. No caso em exame, verifica-se que a concessionária não demonstrou a observância integral aos requisitos estabelecidos pelo Tema 699. O corte do fornecimento ocorreu com base em apuração unilateral e sem a comprovação de comunicação prévia ou de regularidade do procedimento administrativo para apuração da suposta fraude. Assim, é nula a cobrança unilateral decorrente de recuperação de consumo, bem como o corte de energia elétrica realizado em desconformidade com a normativa e a jurisprudência aplicáveis. A tese jurídica fixada pelo Tema 699 do STJ reforça que a proteção ao consumidor nas relações contratuais com concessionárias de serviço público está condicionada à observância de normas que assegurem sua participação no processo de apuração, como corolário do princípio constitucional da ampla defesa. Eventuais cobranças, além dos limites temporais fixados, devem ser veiculadas pelas vias judiciais ordinárias, sem recorrer ao corte como mecanismo de pressão para quitação do débito. Quanto ao pleito de majoração de danos morais no recurso adesivo, o valor fixado na decisão recorrida atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos danos suportados e as peculiaridades do caso concreto. Não há motivos para revisão do montante.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) – APELAÇÃO 74976-77.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC[1] e no Tema 699 do STJ, NEGO PROVIMENTO aos recursos, com a majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) do montante condenatório. P. I. Recife, data da assinatura digital. Des. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto [1][1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;