Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060353-08.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240563681, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Vistos, etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente representado por seus advogados, propôs contra ODAIR JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, qualificada nos autos, a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de LIMINAR “Initio Litis”, com fundamento no Decreto-Lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, com as alterações dadas pelas Leis nºs 10.931/04 e 13.043/2014, e arts. 1361 a 1368-B, do Código Civil e demais normas aplicáveis, tendo em vista a inadimplência deste, que deixou de pagar as parcelas do contrato com cláusula de alienação fiduciária firmado com o primeiro. Custas Iniciais pagas –ID nº 53588003. Decisão Liminar de Busca e Apreensão e citação do suplicado (ID nº 53703265), contudo, a liminar até o momento não foi cumprida nem efetivada a citação da parte Ré. Por sua vez, a parte suplicante, em razão de não ter sido encontrado o bem, apresentou petição requerendo a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID nº 231923076), apresentando planilha de seu crédito atualizada (ID nº 231923077). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Tratando do pleito de conversão, o Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada Lei Federal nº 13.043/2014, em seu artigo 4º, estabelece que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado e não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”, na forma prevista no CPC. No caso em tela, o veículo não foi encontrado e até agora não foi colocado na posse da parte autora, o que autoriza a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do dispositivo referido. Isto posto, converto o presente feito em ação de execução de título extrajudicial (Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia), com previsão legal no art.784, III, constando nos autos os documentos necessários, de acordo com as peças relacionadas no art.798, Parágrafo Único do CPC. Determino à Diretoria Cível que adote as providências necessárias, procedendo à alteração da classe processual e à retificação do valor da causa. Em decorrência da alteração, disponibilize-se a guia para pagamento das custas complementares e intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Com a comprovação do pagamento, cite-se a executada, no endereço indicado na exordial, para pagar a dívida, no prazo de 03(três) dias, contados da citação (CPC, art.829). Não paga a dívida, penhore-se. Para pronto pagamento, fixo os honorários em 10%(dez por cento), a serem pagos pelo executado (CPC, art.817, Caput do CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art.827, § 1º). Expeça-se o competente de mandado de citação/penhora e a avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, observando-se as regras dos arts, 831 e segs. do CPC. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, proceda-se a avaliação dos bens e intime-se, imediatamente a executada, na forma prevista no art.841, §§§§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC para, no prazo de 10(dez) dias, contados da intimação da penhora, nos termos do art.847, do CPC. Cumpra-se. RECIFE/PE, datado e assinado eletronicamente. RECIFE, 27 de maio de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0060353-08.2019.8.17.2001