Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RADIO VENEZA LTDA APELADO(A): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: 2a CÂMARA CÍVEL 61- APELAÇÃO 0126436-98.2022.8.17.2001
APELANTE: RÁDIO VENEZA LTDA
APELADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD RELATOR SUBSTITUTO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO R E L A T Ó R I O
APELANTE: RÁDIO VENEZA LTDA
APELADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD RELATOR SUBSTITUTO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO V O T O Tramitou, na origem, ação ajuizada pelo ECAD contra a Rádio Veneza Ltda., visando à cobrança de valores relativos a direitos autorais das obras musicais transmitidas pela rádio sem a devida contraprestação financeira. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando a apelante ao pagamento dos valores devidos ao ECAD. A análise recursal se concentra em dois aspectos fulcrais trazidos nas razões da
apelante: a) Ilegitimidade ativa do ECAD para a cobrança dos direitos autorais, pela ausência de comprovação da filiação dos titulares das obras e falta de transparência na identificação dos compositores; b) Abusividade dos valores cobrados e legalidade da tabela utilizada pelo ECAD. 1. Da Ilegitimidade ativa do ECAD Não procede tal arguição, porquanto a legitimidade ativa do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição decorre do previsto no artigo 99 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98)[1], que confere legitimidade ao ECAD para atuar como entidade centralizadora na arrecadação e distribuição dos direitos autorais. O ECAD, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, possui legitimidade ativa para a cobrança de direitos autorais, exercendo papel de substituto processual na defesa dos interesses dos titulares das obras. A pretensão da apelante de exigir a comprovação de filiação individualizada e a identificação pormenorizada de cada titular contraria o modelo de centralização adotado pela Lei 9.610/98. Tal centralização visa garantir eficiência e uniformidade no processo de arrecadação e distribuição de valores. Embora a apelante argumente falta de transparência quanto à arrecadação e distribuição de valores, cabe ressaltar que a forma utilizada pelo ECAD é inerente ao seu modelo de atuação, o qual atende ao disposto no artigo 98 da Lei 9.610/98. A jurisprudência do STJ corrobora a tese de que o ECAD, ao atuar na defesa coletiva dos direitos autorais, dispensa o requisito de identificação pormenorizada para cada caso específico, considerando-se a notória dificuldade de identificação exata para cada execução pública. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) 3.5. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 709.873/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe de 8/10/2008). 4. Embargos de declaração acolhidos para corrigir a omissão e o erro material apontados.” (EDcl no REsp n. 1.799.345/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Desse modo, rejeito tal arguição. 2. Da Abusividade dos Valores e Legalidade da Tabela de Cobrança De início, deve ser destacado que o artigo 68, §2°, da Lei 9.610/98, dispõe expressamente sobre a obrigatoriedade de pagamento pela execução e utilização pública de obras musicais em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade. Desse modo, o dever da contraprestação que recai sobre a apelante provém da lei, não subsistindo direito contrário. A alegação de que os valores cobrados são abusivos e que a tabela carece de base legal não encontra amparo na legislação. A referida legislação, em seu artigo 98, §3, confere autonomia ao ECAD para definir os valores cobrados, desde que baseados nos critérios da razoabilidade, da boa-fé e observados os usos do local de utilização das obras. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do STJ, conforme se observa adiante: "(...)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da tabela de preços instituída pelo Ecad, mediante as deliberações das associações que o integram, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998, não cabendo nem ao legislador nem ao Poder Judiciário interferir nas decisões da instituição - que administra interesses eminentemente privados - para definir qual o critério mais adequado para a arrecadação e distribuição dos valores referentes aos direitos autorais...." (REsp 1.959.267/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). “(...)“5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da tabela de preços instituída pelo Ecad, mediante as deliberações das associações que o integram, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998, não cabendo nem ao legislador nem ao Poder Judiciário interferir nas decisões da instituição - que administra interesses eminentemente privados - para definir qual o critério mais adequado para a arrecadação e distribuição dos valores referentes aos direitos autorais. Súmula 83/STJ" (REsp 1.959.267/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.423.647/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Portanto, não vislumbro nulidade ou irregularidade nos valores cobrados, que têm respaldo na legislação e na jurisprudência consolidada. Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao presente apelo. Via de consequência, tendo em vista o trabalho adicional dos advogados na seara recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, com apoio no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO RELATOR SUBSTITUTO [1] Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2a CÂMARA CÍVEL 61- APELAÇÃO 0126436-98.2022.8.17.2001
APELANTE: RÁDIO VENEZA LTDA
APELADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD RELATOR SUBSTITUTO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMINAÇÃO DE PRECEITO LEGAL. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. RADIODIFUSÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. TABELA DE VALORES. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pela Rádio Veneza Ltda. contra sentença que a condenou ao pagamento de valores ao ECAD, referentes a direitos autorais de obras musicais executadas pela rádio sem a devida contraprestação financeira. II. Questão em discussão. 2. A apelante alega: (a) ilegitimidade ativa do ECAD, por ausência de comprovação da filiação dos titulares das obras e falta de transparência na identificação dos compositores; e (b) abusividade dos valores cobrados, questionando a legalidade da tabela utilizada pela entidade. III. Razões de decidir. 3. A ilegitimidade ativa do ECAD é afastada, pois o artigo 99 da Lei 9.610/98 lhe confere legitimidade para atuar como entidade centralizadora na arrecadação e distribuição de direitos autorais, independentemente de comprovação individualizada da filiação dos titulares. A jurisprudência do STJ corrobora esse entendimento, dispensando a identificação pormenorizada dos autores para a atuação do ECAD. 4. Quanto à alegação de abusividade dos valores, o artigo 98, §3º, da Lei 9.610/98 assegura ao ECAD autonomia para fixação da tabela de valores, desde que observados critérios de razoabilidade e boa-fé. A jurisprudência do STJ pacificamente valida a tabela instituída pelo ECAD, não cabendo interferência judicial nos critérios de arrecadação e distribuição definidos pela entidade. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O ECAD possui legitimidade ativa para a cobrança de direitos autorais, conforme artigo 99 da Lei 9.610/98. 2. A tabela de valores do ECAD possui validade, nos termos do artigo 98, §3º, da Lei 9.610/98, não cabendo intervenção judicial nos critérios de arrecadação." Dispositivos relevantes citados: Lei 9.610/98, arts. 68, §2º; 98, §3º; e 99; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 709.873/RJ, Terceira Turma, j. 18/9/2008; STJ, REsp 1.959.267/RJ, Terceira Turma, j. 7/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.423.647/PR, Quarta Turma, j. 26/8/2024. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0126436-98.2022.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por RÁDIO VENEZA LTDA em face de sentença que julgou procedente a ação de cumprimento de preceito legal ajuizada pelo ECAD, visando à cobrança de direitos autorais devidos pela retransmissão de obras musicais pela recorrente. O dispositivo sentencial está assim lançado: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento dos direitos autorais mensais devidos ao autor desde o mês de março de 2021, nos termos requeridos na inicial, além das parcelas vencidas no decorrer do processo, até a formação da coisa julgada. Defiro a tutela de urgência requerida na exordial para determinar que a demandada se abstenha de difundir obras musicais em sua programação sem o devido pagamento prévio da mensalidade dos direitos autorais na forma do regulamento do ECAD, sob pena de multa a ser oportunamente aplicada, além de outras medidas de caráter coercitivo. Por fim, condeno a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro na monta de 15% do valor da condenação." Em razões recursais, a apelante argui a ilegitimidade ativa do ECAD para a cobrança, alegando ausência de comprovação de filiação dos titulares das obras e falta de transparência na identificação dos compositores. No mérito, alega que os valores cobrados são abusivos e que a tabela aplicada pelo ECAD carece de legalidade e razoabilidade. Pugna pelo provimento do apelo. O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença atacada, argumentando que o ECAD possui legitimidade para a cobrança de direitos autorais independentemente da comprovação de filiação específica dos autores, conforme pacificado na jurisprudência. Sustenta, ainda, que a obrigação de pagamento dos direitos decorre da utilização pública das obras pela rádio, sendo válida a tabela de valores instituída pela Assembleia Geral do ECAD, em conformidade com o art. 98 da Lei 9.610/1998. É o relatório, no essencial. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO RELATOR SUBSTITUTO Voto vencedor: 2a CÂMARA CÍVEL 61- APELAÇÃO 0126436-98.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, unanimemente, NEGAR PROVIMENTO AO APELO e, via de consequência, majorar os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, com apoio no art. 85, §11 do CPC.. Recife, data da assinatura digital. Des. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, SILVIO ROMERO BELTRAO] RECIFE, 22 de novembro de 2024 Magistrado