Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199163825, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126536-19.2023.8.17.2001 AUTOR(A): A. R. D. S. S. Vistos e etc. A. R. D. S. S., menor impúbere representado por seus genitores MAÍRA RIBEIRO DE SANTANA SIQUEIRA e RONALDO EDICASSIO DE SIQUEIRA, por advogado, propõe a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todas as partes devidamente qualificadas na Exordial. A parte autora alegou que foi diagnosticada, pelo endocrinologista pediatra - Dr. Thiago Cavalcanti de França Arruda, CRM-18.398 – RQE- 4110/4111-PE, com baixa estatura secundária à DEFICIÊNCIA DO HORMÔNIO DO CRESCIMENTO (CID E23.0). Por conseguinte, o aludido profissional prescreveu à demandante tratamento de Somatropina. Destacou, ainda, ter sido identificado, por meio exame de imagem, a presença de tumor hipofisário do tipo microadenoma. Esclareceu que, inicialmente a ré custeou o tratamento e forneceu o medicamento supracitado. Entretanto, quando da renovação do pedido, para fins de continuidade do tratamento – que não pode ser interrompido, conforme laudo médico – recebeu negativa da ré sob o argumento de se tratar de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS e, portanto, sem cobertura contratual. Nesse cenário, a parte autora ingressou com a presente ação e requereu o deferimento da tutela provisória de urgência a fim de que a seguradora forneça, por tempo indeterminado e nos moldes da prescrição médica, o medicamento Somatropina. No mérito, solicitou a condenação da ré: ao custeio do tratamento especificado na Exordial; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$10.000,00 (dez mil reais); a ressarcir os gastos eventualmente despendidos pela autora, a título de danos materiais, com os medicamentos custeados; aos ônus sucumbenciais. Com a inicial juntou documentos. Formulou requerimento de gratuidade judiciária e tramitação prioritária. Em ID 147512696 foi proferida decisão deferindo a gratuidade judiciária, a tramitação prioritária e a tutela de urgência antecipada requeridas na inicial. Além disso, restou designada audiência de tentativa de conciliação/mediação, determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte Ré. Devidamente cita, a ré UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou defesa no ID 153238061 requerendo, preliminarmente, o cancelamento da audiência de conciliação/mediação, impugnando a gratuidade judiciária concedida à demandante, aduzindo a ausência de interesse da demandante e sustentando sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a exclusão legal e contratual para fornecimento de medicamento de uso domiciliar, impossibilidade de regulação pela ANVISA ante a existência de regulamentação específica e a inexistência de danos morais. Por fim, solicitou a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a consequente condenação da autora aos ônus sucumbenciais. Decisão de ID 153410107 determinando o cancelamento da audiência de conciliação mediação, ante o desinteresse de ambas as partes. Ainda, restou determinada a intimação da demandante para apresentar réplica à contestação e a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. Réplica de ID 159899860 refutando os fundamentos da defesa. No ID 163170550 foi juntado aos autos Malote Digital com a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela Unimed, a qual não conheceu do Agravo apresentado pela ré em razão da deserção do recurso. Remetidos os autos ao Ministério Público, o Parquet apresentou a manifestação de ID 164263008, na qual pugnou pela procedência dos pleitos autorais. Decisão de ID 177583578 determinando a intimação das partes para informar acerca do interesse em conciliar ou produzir provas. Intimadas as partes, apenas a Unimed apresentou manifestação nos autos, informando sua satisfação com as provas já produzidas. Decisão de ID 192018338 declarando encerrada a fase de instrução processual e anunciando o julgamento da lide. É o relatório. Decido. Comporta o feito julgamento antecipado diante dos elementos de convencimento constante dos autos, na previsão do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito. Por isso mesmo, antes de entrar no exame do mérito, incumbe ao Julgador verificar se a relação processual, que se instaurou, desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Verifico que a Unimed Recife aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no presente feito, uma vez que não cabe à ré e sim ao Estado o dever integral de prover a saúde da requerente. Tal argumento, no entanto, não merece prosperar, pois as partes do presente feito são vinculadas por contrato de assistência à saúde e, por conseguinte, tal assistência deve ser prestada pela ré. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade e eventual ausência de obrigatoriedade de custeio do tratamento requerido na inicial será analisada no julgamento do mérito do presente feito. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada na contestação. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA No tocante à impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora, verifico que a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que a autora tem condições de arcar com as custas e eventuais ônus de sucumbência, sem prejuízo do sustento próprio Por outro lado, analisando a documentação acostada aos autos, verifico que a impugnada declarou sua hipossuficiência financeira, bem como realizou o pedido da gratuidade na inicial, fazendo presumir como verdadeira a insuficiência alegada (art. 99, § 3º do CPC). Assim sendo, indefiro a impugnação apresentada pela ré. Por fim, ante a resistência da ré, resta evidenciado o interesse da parte autora no ajuizamento do presente feito a fim de ver concretizado o direito que entende ter. Portanto, REJEITO a preliminar ora analisada. Enfrentadas as preliminares supracitadas, passo à análise do mérito. Entendo que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes se rege pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante do contido no bojo do presente feito. Ademais, sobre o tema em comento o STJ editou a súmula nº 469, dispondo que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Nesse passo, vislumbro in casu a incidência específica da regra esculpida no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.072/90, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Com efeito, a exceção ao onus probandi ali disciplinada incide apenas diante de duas hipóteses: a) quando a alegação for verossímil ou; b) quando o consumidor se demonstrar hipossuficiente. Entende-se por ‘alegação verossímil’ a presunção da veracidade de um fato abstraída pelo magistrado a partir de outro fato provado, em razão das regras ordinárias de experiência. Hipossuficiente, por sua vez, é a condição daquele que numa relação de consumo se encontra em posição de inferioridade em face do fornecedor, seja porque não dispõe de recursos econômicos, seja porque não detém o controle dos mecanismos de produção dos bens ou serviços. Na hipótese dos autos, enxergo caracterizada a segunda situação contemplada na lei, qual seja a da hipossuficiência do autor, de forma a autorizar a alegada inversão do onus probandi. Nesse diapasão, caracterizado um dos pressupostos elencados pela norma em tela (hipossuficiência), tenho que há inversão ao ônus da prova a ser reconhecida, ficando, por isso, afastada a regra do ônus da prova prevista no art. 333 do CPC. Por sua vez, o art. 51, do aludido código consumerista declara nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: “(...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (...)”. Ora, no caso em exame, a parte demandada não autorizou o tratamento necessário ao autor sob a alegação de exclusão legal e contratual para custeio de medicamento de uso domiciliar. Entendo, todavia, que a negativa de autorizar o tratamento solicitado pelo médico está em desacordo com as normas e princípios previstos no CDC, já que ofende o direito básico do consumidor-paciente inscrito no artigo 47 da Lei nº 8.078/90, sendo nula de pleno direito, a objeção da ré, de acordo com o artigo 51, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal, bem como fundamentado no princípio constitucional inserto no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal. Verifico que nos autos consta laudo médico (ID 147467574), em que atesta que a parte autora apresenta déficit de crescimento e possui idade óssea avançada, ou seja, fora diagnosticada com baixa estatura secundária à deficiência de hormônio de crescimento (CID E23.0), portanto solicita o tratamento com hormônio de crescimento (somatropina) e esclarece que, na literatura médica, não há outra opção terapêutica para esta enfermidade. Afirma, ainda, no referido laudo, a urgência no início e continuidade do tratamento em razão de seu atraso ter o potencial de causar danos irreversíveis à demandante. Desse modo, evidencia-se o abuso perpetrado pela ré ao negar o tratamento, mormente pela consideração de que, em se tratando de relação de consumo, a interpretação, ainda que duvidosa fosse, por força de expresso mandamento normativo, deveria tender à proteção do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PUBERDADE PRECOCE CENTRAL. SOMATROPINA. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. USO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. 1. É abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento relacionado à doença coberta e prescrito em favor do consumidor pelo médico especialista que o acompanha. Isto porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, eleger quais procedimentos/técnicas são necessários e adequados ao tratamento do segurado. 2. Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar. 3. Recurso provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0011176-25.2022.8.17.9000, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 (TJ-PE - AI: 00111762520228179000, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO (SOMATROPINA). NEGATIVA DE COBERTURA. EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. REGISTRO NA ANVISA. PREVISÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA 428/2017. PRECEDENTES DO TJPE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 –
Trata-se de menor de 12 (anos) diagnosticada com baixa velocidade de crescimento e estatura muito inferior à média populacional e familiar, pelo que lhe foi prescrito o medicamento Somatropina, com a advertência de que o não uso, além da irreversibilidade dos efeitos, poderá trazer repercussões psicológicas e sociais importantes, além de limitações funcionais. 2 – O medicamento está registrado na ANVISA (Nota Técnica nº 335/2014 do Ministério da Saúde), tal como, inclusive, mencionado no laudo médico, e se encontra previsto no Anexo I da Resolução Normativa nº 428/2017 da NAS, situado na página 62, sendo irrelevante, portanto, que não seja ministrado dentro do hospital – que somente é possível em razão do progresso na área da medicina, além de não ser de fácil aquisição e de reclamar constante supervisão médica. 3 – A recusa de cobertura para o tratamento (sobretudo quando motivado por interesse econômico da empresa) frustra a legítima expectativa do consumidor de receber o tratamento adequado e compromete o equilíbrio da relação contratual, além de agredir a dignidade humana, situação atentatória à própria Constituição Federal, aniquilando também o escopo maior do próprio contrato, que é a proteção da saúde e da vida. 4 – Precedentes: TJPE. AI 0003746-27.2019.8.17.9000, Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho, julgado em 18/09/2019; AI 0005496-64.2019.8.17.9000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, julgado em 24/09/2019; AP 0029648-56.2021.8.17.2001, Rel. Des. Itabira de Brito Filho, julgado em 19/08/2022; AP 0032668-55.2021.8.17.2001, Rel. Alberto Nogueira Virginio, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, julgado em 19/08/2022. 5 – Presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, pela necessidade e urgência do tratamento, registradas na própria prescrição médica, sob pena de se tornar irreversível o problema de saúde descrito. Acaso vencedora na lide, a empresa poderá cobrar da parte recorrida as despesas realizadas com o tratamento. 6 – Recurso PROVIDO para confirmar a liminar onde foi determinado o custeio imediato do tratamento perseguido, com o uso do medicamento Somatropina, na conformidade do laudo da endocrinologista, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Agravo interno da Unimed PREJUDICADO pela perda do seu objeto, pelo que não deve ser conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0015008-66.2022.8.17.9000, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade e na conformbidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Ayla para determinar o custeio imediato do tratamento perseguido, com o uso do medicamento Somatropina, sob pena de multa diária de mil reais, ficando PREJUDICADO o agravo interno da Unimed. Recife, data conforme certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator (TJ-PE - AI: 00150086620228179000, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 28/10/2022, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais) Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência, na hipótese, das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele diploma legal, a qual não foi elidida pela ré durante a instrução do feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista. Desta feita, é de rigor que a parte ré arque com as despesas referentes ao tratamento requisitado pelo médico, já que ficou caracterizada a necessidade e urgência no procedimento. Inclusive, cabe ao médico responsável pelo caso determinar o tratamento apropriado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente, desta forma, o plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado, a restringir as alternativas cabíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do enfermo. Em outro norte, destaco a vedação do comportamento contraditório e a legítima expectativa gerada pela ré que, inicialmente, autorizou o tratamento- conforme documento de ID 147467575 - e, quando da solicitação de continuidade, perpetrou a negativa de custeio. Logo, compete à empresa ré assegurar integralmente o tratamento no autor, de acordo com o pedido na exordial. Seguindo nesse passo, temos que a seguradora de plano de saúde ré, ao negar a autorização para o tratamento submeteu a parte autora a um grande desgaste psicológico e emocional, obrigando-a a ingressar no Judiciário para ver assegurado seu direito. A angústia e aflição de não saber se seria ou não submetido àquele tratamento prescrito por seu médico, acarretando riscos à sua saúde, sobretudo a mental, enseja reparação de ordem extrapatrimonial. Ressalte-se que o dano moral aqui sofrido pelo autor é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação, sendo presumido o dano sofrido. Não há como uma pessoa, na situação em que se encontrava a autora, não fique apreensiva, ansiosa. Ademais quando se depara com uma negativa injusta por parte da seguradora de plano de saúde a quem confiou seu bem mais precioso. Outrossim, diante da responsabilidade objetiva do prestador de serviços preconizada no atual Sistema Consumerista, estando demonstrado o dano sofrido pelo autor e sua relação com a conduta da ré, ao submeter o autor à situação de inevitável desgaste emocional, procede o pedido do autor à reparação pelo dano moral sofrido. Presentes os requisitos da responsabilidade civil a ensejar o dever de indenizar, passo à análise de seu montante. Segundo orientação do STJ: “(...)na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalidade ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Resp 135.202-0-SP, 4ª T. rel. Min. Sálvio Figueiredo). Seguindo-se essas diretrizes, tenho que a situação é bem delicada, tendo em vista que envolve a saúde do autor. A indenização por danos morais deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte da ré e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado ao autor lesado. Para o atendimento dessa dúplice finalidade, no caso em exame, tenho como justo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Já no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, entendo pelo seu indeferimento, uma vez que não há nos autos comprovação dos alegados gastos realizados pela autora com o custeio do medicamento deferido em tutela antecipada, bem como não houve notícia de descumprimento de tutela ao longo do presente feito.
Ante o exposto, com base nos ditames da legislação do consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 487, I c/c o art. 355, I, esses últimos do Novo Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação aforada por A. R. D. S. S para, confirmando a tutela antecipada nestes autos, condenar a ré a custear integralmente o tratamento requerido pela autora, conforme solicitado pelo médico no ID 147467574, pelo tempo necessário ao restabelecimento de sua saúde, mediante apresentação de laudo médico atualizado anualmente. Condeno, ainda, a empresa ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais causados à parte autora, a ser corrigido monetariamente de acordo com o índice do IPCA, a partir desta decisão, e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa da Selic, desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno a parte demandada em custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Caso apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-os, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026). Por conseguinte, intime-se a parte adversa por seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 dias, sob pena de Preclusão. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição na forma adesiva (NCPC, arts. 997 §2º e 1.010, §§ 1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instancia, como nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, certifique-se, disponibilize-se a guia de custas finais e intime-se a parte ré para comprovar o pagamento nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor do débito (art. 22 da Lei 17.116/2020). Em caso de não pagamento, adotem-se as providências necessárias à cobrança e arquivem-se os autos. Recife, data e assinatura eletrônicas. " RECIFE, 1 de abril de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau