Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE SANHARÓ SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000902-45.2024.8.17.3240 AUTOR(A): JOSE ADILSON NUNES DA SILVA
Trata-se de ação cível com as partes devidamente qualificadas nos autos. O processo seguiu o seu regular feito. Determinada a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito (Id 204513707). Intimação pessoal infrutífera (Id 207053747). É o relatório. Passo a decidir. Pois bem, da análise dos autos verifico que a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, no entanto, as tentativas restaram-se infrutíferas e, desde então, não consta nos autos qualquer manifestação e/ou pleito da parte autora, o que faz caracterizar abandono de causa. Ressalto que a parte autora foi intimada por meio de seu advogado e a serventia expediu mandado de intimação pessoal, do qual constava a advertência de possibilidade de extinção, contudo, o oficial de justiça não logrou êxito em intimá-lo, por não o ter encontrado no endereço fornecido. Nesse sentido, é imposto às partes o dever de manter atualizado o endereço informado na inicial, conforme disposição expressa do inciso V do art. 77 do CPC. De modo que, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022); (TJ-BA - APL: 00002136620068050200, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021). Assim sendo, ante a inércia da parte autora e o seu evidente abandono da causa, a extinção do feito é a resolução que se impõe (TJ-CE - APL: 01928086520158060001 CE 0192808-65.2015.8.06.0001, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/03/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2020); (TJ-MG - AC: 10012050038087001 Aiuruoca, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021). ISTO POSTO, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil - CPC, extingo o feito sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Determino a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). SANHARÓ, 31 de agosto de 2025 GUILHERME ALVES GIANGREGORIO RODRIGUES Juiz Substituto