Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ALEXANDRE ASFORA, ELIANE ASFORA DA CUNHA CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 162702752, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0027999-95.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MUNICÍPIO DO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE VISTOS ETC. 1. MUNICÍPIO DO RECIFE, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra ELIANE ASFORA DA CUNHA CAVALCANTI, objetivando compeli-la a proceder a recuperação do imóvel situado na Rua do Rangel, nº 43, no Bairro de Santo Antônio, nesta cidade, em razão das patologias descritas no documento de id. 20646654. Alega o Autor que o imóvel se encontra com “manchas de infiltrações, mofo e pintura descascada (...) fissuras em fachada, assoalho em madeira apodrecidas e estrutura de lambri flexionada”, classificado em grau de Risco 2 (Risco Médio). Com a Inicial, juntou documentos. 2. Redirecionado o pedido para a atual autora, possuidora do imóvel, face o falecimento do senhor Alexandre Asfora. 3. Contestação apresentada em que alega preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Sr. Alexandre Asfora; a inépcia da inicial por esta ser supostamente genérica; da inexistência de interesse face a atual situação do imóvel; da decadência em razão do decurso de tempo entre a realização do parecer técnico e a presente demanda. No mérito, requereu a improcedência do pedido por ser o pedido genérico. 4. Réplica apresentada com novo parecer técnico reiterando o anterior pela necessidade de recuperação do imóvel. 5. Intimados para se pronunciarem sobre a produção de provas, a parte autora juntou relatório de id. 121004590, que indica a necessidade de realização de reforma da fachada sob risco de queda de material em via pública; por outro lado, a parte ré juntou fotos e afirmou já estar realizando intervenções de modo a inexistir interesse no prosseguimento da ação. 6. Deixo de intimar o Ministério Público antes a ausência de interesse público ou coletivo no feito. Eis o breve relatório. Passo a decidir. 7. Das Preliminares Afasto as preliminares suscitadas tendo em vista que o feito foi redirecionado para a atual demanda; o pedido de reforma do imóvel ser específico, com base em laudo técnico que foi sendo atualizado no decorrer do tempo; da manutenção do interesse, conforme laudo técnico de id. 121004590. Do Mérito 8. Cinge-se a questão sobre a necessidade de reforma de imóvel situado na Rua do Rangel, nº 43, no Bairro de Santo Antônio, nesta cidade, em razão das patologias descritas no documento de id. 121004590. Verifico que a parte ré foi demandada administrativamente para regularizar o seu imóvel, mas, segundo o Município, não satisfez todos as exigências elencadas por seu órgão técnico. Muito embora tenha afirmado que já estar reformando o imóvel, apenas juntou fotos, sem nenhuma documentação que formalizasse a satisfação de todas as pendências. Também, o Relatório de id. 121004590 reafirma existir a necessidade de obras corretivas na edificação sob risco de queda de material em área pública. Assim, resta evidenciada a necessidade de realização de outras obras além das aludidas pela parte demandada. É dever do proprietário ou possuidor manter e conservar seu imóvel de acordo com as normas de segurança e posturas municipais, de acordo com os incs. III e IV do art. 241 e art. 254 da Lei Municipal, nº 16.292/97, verbis: Art. 241. Constituem responsabilidades do proprietário da edificação ou instalação, ou usuário a qualquer título, conforme o caso: I- omissis; II- omissis; III- conservar as edificações e instalações em condições de utilização e funcionamento; IV - responder perante o Município e terceiros, pelos danos e prejuízos causados em função do estado e manutenção das edificações e instalações. (...) Art. 254. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas nesta Lei, compete ao proprietário ou usuário das obras e serviços de construção e instalação, a responsabilidade de manter as condições de segurança, habitabilidade, estética e as características do projeto devidamente licenciado. Dessa forma, deve ser reformada a fachada do imóvel objeto desta ação. 9.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para determinar que a parte ré recupere o imóvel situado na Rua do Rangel, nº 43, no Bairro de Santo Antônio, sanando as patologias descritas no Relatório de id. 121004590, no prazo de 60 (sessenta) dias. 10. Condeno a parte ré nos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil. 11. Custas ex lege. 12. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas anotações. P. R. I. Recife, 29 de fevereiro de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim. Juiz de Direito " RECIFE, 2 de julho de 2024. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho