Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PNEUZADO COMERCIO VAREJISTA DE PNEUS LTDA CURADOR(A): RAFAEL LUIZ DE FRANCA E SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0006131-80.2025.8.17.2001 AUTOR(A): TYRE ECO COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME
Vistos, etc...
Trata-se de processo com sentença de mérito, eis que o sucumbente embargou por seu curador, a fustigar a sentença de errada, pois o credor não prova seu direito. E rejeito os embargos pois o sucumbente quer rediscutir a causa nesta instância, quando a sentença atacada tem todos os elementos para garantir sua autoridade, como exige o art 489, § 1º, IV do CPC. Neste sentido os argumentos do embargado ao ID. 237320103, de que a sentença se baseou “na análise das provas coligidas aos autos, notadamente as Notas Fiscais de IDs. 193044815 e 193044816, bem como a certidão de protesto de ID. 193044817. Estes documentos, em conjunto, demonstraram a existência da avença e a dívida líquida e exigível... afastando a alegação de ausência de prova escrita”. Disse mais que na réplica o credor “abordou detalhadamente a questão da comprovação da entrega das mercadorias e a validade dos documentos apresentados. Naquele momento, já se rechaçou a tese de que a ausência de assinatura nos canhotos de recebimento, por si só, seria capaz de desconstituir a prova documental. ” Com tais considerações, rejeito os embargos, nada a declarar, segue a sentença como lançada. P. R. I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito R