Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: DAVID GUEDES SERVICOS DE BUFFET E BEBIDAS LTDA Sentença
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0002060-35.2025.8.17.2001 AUTOR(A): D.FILIPA EVENTOS LTDA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do CPC, distribuída, em 10/01/2025, por D. FILIPA EVENTOS LTDA em desfavor de DAVID GUEDES SERVICOS DE BUFFET E BEBIDAS LTDA, referente ao inadimplemento, de maio e dezembro/2022, abril, agosto, outubro, novembro e dezembro/2023, fevereiro e março/2024, dos Contratos de Prestação de Serviços nº 178820, nº 178824, nº 180581, nº 183359, nº 191490, nº 194074, nº 194500, nº 196435 e nº 196871, para locação de móveis, utensílios e aparelhos para festas e eventos em geral, cujo débito é de R$ 65.711,22 (sessenta e cinco mil, setecentos e onze reais e vinte e dois centavos). Em decorrência, requer a dispensa da audiência de conciliação prévia, que o réu pague o valor avençado (R$ 65.711,22), devidamente atualizado desde o vencimento, com honorários advocatícios, em caso de não pagamento, constituição de pleno direito do título executivo judicial. Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, contratos, memória de cálculo, notificação extrajudicial, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas ID 196440324 / ID 196440322 (R$ 1.314,22 em 17/02/2025). Decisão Id. 198796980 - autorizada a expedição de Mandado de Pagamento, antes da oitiva da parte contrária, conforme possibilita o art. 9º, parágrafo único, inciso III, c/c o art. 701, do CPC. Mandado de pagamento no endereço Rua João Eugenio de Lima, 143, Sala 01, CXP439, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.030-360. Diligência negativa Id. 203616174, pelo motivo “informado pela proprietária do estabelecimento “Recife Office”, Sra. Elandia Leite de Andrade Mendonça (RG nº 3041892), que a empresa destinatária do mandado está com o contrato encerrado, não possuindo atualmente nenhum tipo de vínculo com aquele estabelecimento para o recebimento de documentos”. Petitório do exequente Id. 204637178 – requer a intimação por meio eletrônico, no telefone/ WhatsApp (81 99930-0437) do representante legal DAVID BARBOSA GUEDES. Despacho Id. 205200058 – autorizado o Mandado de Pagamento por meio eletrônico telefone - WhatsApp (81) 99930-0437 (representante legal DAVID BARBOSA GUEDES). Diligência negativa Id. 207389117, pelo motivo “está programado para não receber chamadas’ e não abre a opção pelo What’sApp. DEIXEI DE Citar DAVID GUEDES SERVICOS DE BUFFET E BEBIDAS LTDA, por seu representante legal DAVID BARBOSA GUEDES”. Petitório Id. 208114879 – o autor requer pesquisa de endereço via SISBAJUD. Comprovante de pagamento da taxa (R$ 43,91), conforme Id. 210180917/ Id. 210180919. Despacho Id. 212244245 – deferimento da pesquisa de endereço do réu DAVID GUEDES SERVICOS DE BUFFET E BEBIDAS LTDA, CNPJ 44.918.487/0001-61, via sistema SISBAJUD. Localizado o endereço atualizado do sócio administrador DAVID BARBOSA GUEDES, CPF 084.381.154-46, qual seja, Rua José Braz Moscow, 978, Apartamento 2001, Torre Lunar, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54410-390 (Distrato de sublocação em 23/04/2025). Protocolo SISBAJUD Id. 212244255. Mandado de Pagamento a ser cumprido no endereço do representante legal DAVID BARBOSA GUEDES, qual seja, Rua José Braz Moscow, 978, Apartamento 2001, Torre Lunar, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54410-390. Diligência negativa Id. 214775435, pelo motivo “DEIXEI PROCEDER A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE DAVID BARBOSA GUEDES, face se encontrar viajando, conforme asseverou SR WENDEL ALVES (portaria), que nada mais disse sobre o retorno do réu”. Petitório Id. 215973755 – o autor requer a citação do Réu por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil – ocultação. Despacho Id. 223284063 - resultados SISBAJUD Id. 223284066. Mandado de Pagamento (POR HORA CERTA) a ser cumprido no endereço do representante legal DAVID BARBOSA GUEDES, qual seja, Rua José Braz Moscow, 978, Apartamento 2001, Torre Lunar, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54410-390. Diligência positiva Id. 224469301 – (81) 9 9930-0437 (via WhatsApp). Comparecimento do réu Id. 224463466, em 28/11/2025. Requer habilitação acompanhada de procuração. Certidão Id. 227533235 – “decorreram os prazos sem que a parte ré tenha comprovado, nos autos, o pagamento do montante exigido/ a entrega da coisa reclamada/ a execução da obrigação indicada ou apresentado embargos monitórios.” Petitório Id. 227737126 – o autor requer SISBAJUD teimosinha. Petitório Id. 228260492 – o réu requer a suspensão do feito (STAYPERIOD) pelo período de 180(cento e oitenta dias), a fim de apresentar em definitivo o PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fulcro no art.6º, I a III, § 4º da Lei Federal 11.101/2005, microempresa, tratamento diferenciado, empresa em processo de recuperação judicial especial (art. 170, IX, CF c/c art. 70 e seguintes da Lei Federal 11.101/05), o plano será apresentado de forma especial e simplificada. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DA REVELIA A parte RÉ, regularmente citada, não apresentou Embargos Monitórios e não pagou o débito, pelo que DECRETO SUA REVELIA, ensejando a veracidade do alegado na inicial, nos moldes do art. 344 e seguintes do CPC, caso assim seja convencido o juízo, ante à análise das provas colacionadas nos autos. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se, in casu, a hipótese prevista no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, admitindo-se o julgamento antecipado, vez que a matéria trazida a julgamento é unicamente de direito e a controvérsia reside no inadimplemento dos Contratos de Prestação de Serviços nº 178820, nº 178824, nº 180581, nº 183359, nº 191490, nº 194074, nº 194500, nº 196435 e nº 196871, período de maio e dezembro/2022, abril, agosto, outubro, novembro e dezembro/2023, fevereiro e março/2024. Por oportuno, verifico que a parte ré, por meio da petição ID 228260492, requereu a suspensão da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 6º, II, §4º, da Lei Federal nº 11.101/2005, alegando que se encontra em "processo de regularização dos seus relatórios contábeis e demais exigências" para, futuramente, manejar pedido de recuperação judicial especial, nos termos dos arts. 70 e seguintes da referida lei. Pois bem. A presente lide objetiva constituir, em favor da parte autora, título executivo judicial. Assim, tratando-se de processo cognitivo, imprescindível o prosseguimento para constituição de pleno direito, vez que não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão. Ademais, a suspensão tem como pressuposto inafastável o deferimento do processamento da recuperação judicial pelo juízo competente, e não de mera manifestação de intenção da parte devedora. Verifico, ainda, que a parte ré não demonstrou, nos autos, sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, tampouco comprovou a regularização contábil ou o atendimento dos demais requisitos legais para o pedido de recuperação judicial (art. 48 e art. 51 da Lei nº 11.101/2005). Merece destaque que a habilitação do advogado da ré nos autos ocorreu em 28/11/2025 (ID 224463466), ao passo que o pedido de suspensão somente foi formulado em 22/01/2026 (ID 228260492) – isto é, quase dois meses após a citação e após a certificação do decurso do prazo para embargos (14/01/2026). O momento processual em que a requerida apresentou o pedido reforça a conclusão de que se trata de expediente meramente protelatório, sem qualquer fundamento legal que lhe dê sustentação. Superada a preliminar de suspensão, presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual se prossegue diretamente ao exame de mérito. 2.3. DO MÉRITO A razão de ser da Ação Monitória é proporcionar ao credor, munido de documento sem eficácia de título executivo, dentre outras coisas, o pagamento de soma em dinheiro. Para tal, faz-se necessário que o título revele obrigação certa, líquida e exigível. Para o seu exercício, cabe ao Autor instruí-la com a prova escrita da dívida (art. 700, §2º, inciso I, do CPC), autorizando-se a expedição de Mandado de Pagamento, antes da oitiva da parte contrária, conforme possibilita o art. 9º, parágrafo único, inciso III, do CPC, como verificado no presente feito. Na hipótese, o DEMANDANTE instruiu a sua inicial, especialmente, com: a) Contrato de Prestação de Serviços nº 178820 (Id. 192370194); b) Contrato de Prestação de Serviços nº 178824 (Id. 192370195); c) Contrato de Prestação de Serviços nº 180581 (Id. 192370196); d) Contrato de Prestação de Serviços nº 183359 (Id. 192370197); e) Contrato de Prestação de Serviços nº 191490 (Id. 192370199); f) Contrato de Prestação de Serviços nº 194074 (Id. 192370200); g) Contrato de Prestação de Serviços nº 194500 (Id. 192370202); h) Contrato de Prestação de Serviços nº 196435 (Id. 192370206); i) Contrato de Prestação de Serviços nº 196871 (Id. 192370207); j) Demonstrativo financeiro detalhado Id. 192370210, com vencimentos, nome do cliente, histórico, valores originais, devoluções, total, dentre outras informações; k) Notificação extrajudicial Id. 192370212 (datada de 04/11/2024). Os contratos de prestação de serviços firmados entre as partes, os quais descrevem detalhadamente os objetos contratados (locação de móveis, utensílios e aparelhos para festas e eventos), os valores e os prazos de pagamento, constituem prova escrita idônea da obrigação, nos termos do art. 700, §2º, I e II, do CPC, evidenciando a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. A autora também acostou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no qual constam os valores devidos referentes a cada contrato inadimplido, acompanhados das respectivas multas contratuais, totalizando o montante de R$ 65.711,22 (sessenta e cinco mil, setecentos e onze reais e vinte e dois centavos). Ademais, restou comprovada a notificação extrajudicial da devedora, a qual permaneceu inerte, corroborando o inadimplemento. Por outro lado, as alegações do DEMANDANTE na exordial, bem como os documentos acostados eletronicamente, não foram desconstituídos pelo DEMANDADO que, regularmente citado, não ofereceu defesa. Assim, entendo que o inadimplemento/ mora do réu é matéria de fato e, em razão da revelia, presume-se verdadeiro (CPC, art. 344), inferindo-se, assim, o acolhimento da pretensão como apresentada na exordial. Entendimento no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO - NOTA FISCAL - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I do CPC. 2 - O contrato de prestação de serviço colacionado aos autos, acrescido das notas fiscais emitidas e a planilha de débitos constituem a prova escrita sem eficácia de título executivo a que alude o art. 700, caput, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50874329620198130024, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023). O crédito exequendo reúne os atributos essenciais de certeza (existência comprovada do débito oriundo de contratos), liquidez (determinação precisa do quantum debeatur através de planilha de cálculo fundamentada) e exigibilidade (vencimento das prestações inadimplidas e ausência de condição suspensiva ou termo). Destarte, sem mais delongas, impõe-se a procedência do pleito autoral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, e declaro o DEMANDADO devedor da importância perseguida de R$ 65.711,22 (sessenta e cinco mil, setecentos e onze reais e vinte e dois centavos), devendo ser acrescida da atualização monetária conforme a tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o respectivo vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Em consequência, fica constituído o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, passando-se à fase de cumprimento de sentença. Ressalta-se que, até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o ENCOGE e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês. Todavia, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA, consoante art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros serão fixados conforme a taxa legal SELIC, deduzida do IPCA, na forma do art. 406, §§1º e 2º, do referido Diploma Civil, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024; Condeno a parte Ré ao ressarcimento das custas processuais e taxa judiciária antecipadas pelo Autor, outras despesas no curso do processo, se houver, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. 4. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor (credor), via sistema/ diário eletrônico, para juntar a planilha atualizada da quantia devida, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. Recife/PE, 25 de março de 2026. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular