Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIDAS S.A., AUTLET RECIFE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, BRUNO MOREIRA SANTOS, FERNANDO MOREIRA SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID226351465, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093825-29.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ALAIN ANDRESON GALDINO DE LIMA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por ALAIN ANDRESON GALDINO DE LIMA em face de UNIDAS S/A (atual LOCALIZA RENT A CAR S/A), AUTLET RECIFE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, BRUNO MOREIRA SANTOS e FERNANDO MOREIRA SANTOS, todas as partes já qualificadas na vestibular, objetivando a rescisão do negócio jurídico de compra e venda de veículo, com a consequente devolução dos valores pagos, ressarcimento em dobro de despesas com reparo e indenização por danos morais. Narrou o Autor, em síntese, que adquiriu da Ré Autlet Recife o veículo seminovo marca Renault Logan, placa QQF-3539, ano 2019/2020, de propriedade originária da ré Unidas S/A, pelo valor de R$ 36.990,00 e que no ato da compra foi informado que possuía 15.000Km rodados e garantia de fábrica vigente. Contudo, após o veículo apresentar falhas no sistema ABS, dirigiu-se à Concessionária autorizada Eurovia, onde foi surpreendido com a informação de que o hodômetro havia sido adulterado e que a quilometragem era de 45.000 Km. Alegou, ainda, que precisou custear perante a autorizada a quantia de R$ 780,00. Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação e requereu a tutela de urgência para que fosse depositado em Juízo o CRLV do veículo, a condenação da Demandada no valor de R$ 25.000,00 a título de danos morais, o ressarcimento de R$ 780,00, a substituição do produto por outro das mesmas características ou a devolução do valor pago pelo bem. Em decisão de ID n° 109748315, este Juízo indeferiu o pedido de tutela, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação/mediação. No ID n° 116433830, a Demandada LOCAMERICA RENT A CAR S/A ofereceu resposta, em forma de contestação, na qual alegou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em resumo, que não houve falha na prestação do serviço, bem como não restou demonstrado pelo autor que a empresa Unidas alterou o hodômetro do veículo. Os Demandados AUTLET RECIFE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e BRUNO MOREIRA SANTOS apresentaram contestação, no ID n° 202340445, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegaram, em resumo, a inexistência de danos, o descabimento do dano moral e lucros cessantes. O Réu FERNANDO MOREIRA SANTOS apresentou contestação, no ID n° 212897287, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de documentos indispensáveis e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou, em resumo, a inexistência de nexo causal e inexistência de comprovação do dano material. Em despacho de ID n° 218390752, este Juízo proferiu despacho determinando que as Partes informassem se ainda tinham provas a produzir e se tinham interesse em conciliar. É o que importa relatar. Assim, vieram-me conclusos. DECIDO: Inicialmente, DEFIRO a retificação do polo passivo para que conste LOCALIZA RENT A CAR S/A em substituição à UNIDAS S/A, ante a comprovação da incorporação societária e sucessão processual (ID n° 21955529). Ao dar prosseguimento ao julgamento, ANOTO que faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito. Por isso mesmo, antes de entrar no exame do mérito, CUIDO que incumbe ao julgador verificar se a relação processual, que se instaurou, desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais), e, se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação). 'In casu', as Demandadas apresentaram preliminares as quais PASSO, nesse momento, a decidir: Impugnação à justiça gratuita PONTUO que pevê o art. 98 do CPC que será necessitado, para fins legais, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nesse diapasão, o benefício da assistência judiciária não está atrelado a uma situação de miserabilidade, bastando que o pagamento das custas processuais comprometa o sustento próprio e/ou de familiares. Analisando a documentação acostada aos autos, VERIFICO que a impugnada juntou declaração de pobreza (ID n° 90514182), bem como realizou o pedido da gratuidade na inicial, fazendo presumir como verdadeira a insuficiência deduzida (art. 99, § 3º do CPC). Ademais, é ônus do Impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais, que TRANSCREVO: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DERRUIR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DA IMPUGNADA. DECISUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de impugnação à justiça gratuita, incumbe ao impugnante, conforme determina o art. 7º da Lei n. 1.060/1950, bem como nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, apresentar provas capazes de derruir a situação de hipossuficiente da impugnada. (TJ-SC - AC: 20120093617 SC 2012.009361-7 (Acórdão), Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 14/08/2013, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado) 'In casu', VERIFICO que o impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. INDEFIRO, assim, a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Ilegitimidade Passiva da Ré UNIDAS (LOCALIZA) TENHO que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré Unidas não merece acolhida. Em que pese a alegação de que a venda teria sido feita a um revendedor intermediário, o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (DUT/CRV), acostado ao ID n° 90514198, demonstra inequivocamente que a UNIDAS S/A figurou como vendedora direta e o Autor Alain Andreson Galdino de Lima como comprador. Ao assinar o documento de transferência diretamente em favor do consumidor, a locadora integra a cadeia de fornecimento, assumindo a responsabilidade solidária por vícios de qualidade do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relação jurídica material está comprovada documentalmente. REJEITO a preliminar. Da Legitimidade Passiva dos Sócios BRUNO e FERNANDO ANOTO que as Rés Autlet e seus sócios arguem a ilegitimidade passiva das pessoas físicas. Contudo, no microssistema do Direito do Consumidor, vigora a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em tela, restou incontroverso e corroborado pelas tentativas frustradas de citação no endereço da empresa que a ré AUTLET RECIFE encerrou suas atividades de forma irregular, sem deixar bens suficientes ou endereço atualizado para responder por suas obrigações. Tal fato constitui obstáculo suficiente para atrair a responsabilidade subsidiária e direta dos sócios, independentemente da prova de fraude ou confusão patrimonial exigida pelo Código Civil. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo TRANSCREVO: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2002504 DF 2021/0328177-6, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). Portanto, REJEITO a preliminar. PASSO a analisar o mérito. De logo, REGISTRO que a relação existente entre as partes envolvidas é de consumo, pois de um lado temos o consumidor, e do outro a prestadora de serviços, por isso protegida pelo Código de Defesa do Consumidor e sob suas diretrizes deve o caso dos autos ser analisado. REPUTO que o cerne da controvérsia reside na existência de vício de qualidade no veículo adquirido (adulteração de hodômetro), na falha no dever de informação quanto à garantia de fábrica e na responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais decorrentes. CONSIDERO que a prova documental é contundente em favor do autor. A Ordem de Serviço emitida pela Concessionária autorizada EUROVIA (ID n° 90514195) atesta expressamente: "Fomos realizar a revisão de 10.000km e identificamos que pelo sensor do ABS o veículo está com 45.000km rodados. Por esse motivo foi adulterado o painel do veículo. Assim perdendo a garantia do mesmo". CONSTATO dos autos que, no momento da venda, o veículo apresentava no painel cerca de 15.000 km, fato que, aliado à promessa de garantia de fábrica, foi determinante para a aquisição. A discrepância de 30.000 km não decorre de mero desgaste natural, mas de manipulação do hodômetro, configurando vício oculto de qualidade que diminui o valor do bem e frustra a legítima expectativa do consumidor (art. 18, § 1º, do CDC). Diante da inversão do ônus da prova, PENSO que cabia exclusivamente às Rés comprovar a inexistência do vício, ou seja, demonstrar tecnicamente que a quilometragem exibida no painel era a real e que o laudo da concessionária estava equivocado. Ocorre que, instadas a produzir provas, as Rés dispensaram a realização de perícia técnica judicial e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. FRISO que as Rés não produziram qualquer prova técnica capaz de desconstituir o laudo da Concessionária autorizada, limitando-se a negativas gerais. Sendo a responsabilidade objetiva e solidária, todos os integrantes da cadeia de fornecimento (Locadora proprietária anterior e Revendedora) respondem pelo vício. ASSEVERO que inércia probatória das Rés é fatal para a tese defensiva. Em se tratando de relação de consumo com inversão do ônus da prova, não basta ao fornecedor negar o fato em contestação; é seu dever processual produzir a contraprova técnica capaz de elidir a presunção de veracidade que milita em favor do consumidor amparado por documento de concessionária autorizada. TENHO que ao abdicarem da prova pericial — única capaz de atestar a integridade do sistema eletrônico do veículo e desmentir a fraude apontada na inicial — as rés não se desincumbiram do ônus imposto pelo art. 373, inc. II, do CPC. Prevalece, portanto, a constatação de que o veículo foi vendido com vício oculto de qualidade (adulteração de quilometragem), o que diminui seu valor e frustra a legítima expectativa do consumidor quanto à durabilidade e garantia do bem. Sendo a responsabilidade objetiva e solidária (art. 18, CDC), CONCLUO que todos os integrantes da cadeia de fornecimento (Locadora proprietária anterior e Revendedora) respondem pelos danos causados. Quanto aos danos materiais, o autor comprovou o pagamento de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) pelo reparo do sensor ABS e diagnóstico do problema (Id. 90514194). Tratando-se de despesa decorrente diretamente do vício oculto e da perda da garantia (que cobriria o reparo se válida), TENHO que o ressarcimento é devido. Quanto ao pedido de restituição em dobro, IMAGINO que este não merece prosperar. A sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se a cobranças indevidas de dívidas. No caso,
trata-se de indenização por perdas e danos decorrentes de vício do produto. A restituição deve ser simples. No que se refere Pedido de Rescisão Contratual/Substituição do Bem, o ANTEVEJO que o Autor pleiteia, alternativamente, a substituição do bem ou a devolução do valor pago. O art. 18, § 1º, do CDC faculta ao consumidor tais opções quando o vício não é sanado em 30 dias. Entretanto, OBSERVO que o Autor está na posse e uso do veículo desde julho de 2020 (há mais de 4 anos). A rescisão do contrato com a devolução integral do valor pago, neste momento, sem o abatimento pelo longo período de fruição do bem, ensejaria enriquecimento sem causa do consumidor, desequilibrando a relação contratual. Ademais, o vício (quilometragem adulterada), embora grave, não tornou o veículo imprestável para o fim a que se destina (locomoção), tendo o autor o utilizado durante o trâmite processual. Dessa forma, com base nos princípios da razoabilidade e da conservação dos contratos, ENTENDO que a conversão da rescisão em perdas e danos (abatimento proporcional do preço) seria a medida mais adequada. Contudo, como não houve pedido subsidiário específico de abatimento e o autor insistiu na rescisão ou substituição, e considerando que o veículo sofreu natural depreciação pelo uso do próprio autor, julgo improcedente o pedido de desfazimento do negócio/substituição, resolvendo-se a questão na seara indenizatória (danos morais e materiais emergentes já deferidos). Com relação aos danos morais, considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das Partes (especialmente da Ré Localiza/Unidas), FIXO a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo proporcional e razoável. No que se refere à entrega do CRLV, as Rés comprovaram que o documento de transferência (DUT) foi assinado e disponibilizado (ID n° 90514198), e que houve comunicação ao autor para retirada (conversas de WhatsApp). A demora na emissão do CRLV definitivo também foi influenciada pelas restrições da pandemia de COVID-19 nos órgãos de trânsito em 2020. Assim, não VISLUMBRO conduta ilícita específica das rés quanto à retenção dolosa do documento que justifique indenização autônoma ou multa diária neste momento, considerando que a obrigação de transferência também recai sobre o comprador de posse do DUT.
Ante o exposto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALAIN ANDRESON GALDINO DE LIMA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A (sucessora de UNIDAS S/A), AUTLET RECIFE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, BRUNO MOREIRA SANTOS e FERNANDO MOREIRA SANTOS, ao tempo em que DOU resolução de mérito ao processo, nos termos do art. 487, inc. I, 1ª parte, do CPC e, em consequência: a) CONDENO os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente e com juros de mora, ambos a partir do desembolso, de acordo com a taxa da Selic (§ 1º, do art. 406, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) quando houver sobreposição, nos termos do art.406, §1º do Código Civil. b) CONDENO os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00(três mil reais) a título de indenização por danos morais, causados à Parte autora, corrigido a partir desta decisão e acrescido de juros de acordo com a taxa da Selic, (§ 1º, do art. 406, do Código Civil e a Súmula 362, do STJ), desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) CONDENO, considerando a sucumbência recíproca, ambas as Partes ao pagamento das custas processuais (50% por cento para cada) e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. RESSALVO, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Recife/PE, 18 de dezembro de 2025. Dia do Profeta Malaquias. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito " RECIFE, 14 de janeiro de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital