Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANO MARCOS LINS DA SILVA, EDSON FAUSTINO DA SILVA, FABIANA TEODORO DE MELO, MARIA DE LOURDES GALINDO, LILYAN DOS REIS LIMA REQUERIDO(A): FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222375986, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Pelópidas Soares Neto
APELADO: RAFAEL APOLÔNIO SILVA DE FRANÇA Advogado: Dr. Matheus de Medeiros Lima MP-PE: Dr. Francisco Sales de Albuquerque Relator.: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ressarcimento de taxa de vistoria veicular paga em duplicidade. Correção monetária e juros de mora. Enunciados Administrativos nºs 12 e 21 da Seção de Direito Público do TJPE. Isenção de custas processuais pela Fazenda Pública. Não ocorrência. Honorários. Modificação de ofício. Recurso provido em parte. I. Caso em exame 1.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DO OURO
AGRAVADO: MARIA SUELY ALVES BETE Relator.: Des. Honório Gomes do Rego Filho DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS. ART. 91 DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE ADIANTAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme determinação do art. 91 do CPC, as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. 2. A Lei Estadual n.º 17.116/2020 não prevê qualquer isenção de custas em favor da Fazenda Pública ou suas autarquias, tampouco o Código de Processo Civil, pois o citado art. 91, não regulamenta uma isenção à Fazenda, mas somente dispõe que esta fica dispensada de efetuar o recolhimento antecipado das custas processuais, devendo pagar o montante correspondente ao final da lide, acaso reste vencida. 3. A regra disposta no art. 91 do CPC assegura o pagamento diferido em qualquer hipótese de atuação sob o prisma do interesse público primário ou secundário. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0014472-21.2022.8.17.2480
Vistos, etc... Depreende-se dos autos terem sido opostos embargos declaratórios (ID 213635856) pela parte autora em face da Sentença de ID 211338256, em que restaram condenados ao pagamento das custas processuais o Estado de Pernambuco e a FUNAPE, ao argumento de que a Fazenda Pública está isenta de custas processuais alcança as autarquias e fundações públicas estaduais, em razão da confusão patrimonial. Os aclaratórios buscaram apoio na Lei Estadual nº 11.404/1996. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre assinalar que, para a oposição de embargos declaratórios necessário a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando o mesmo ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. Um segundo aspecto que merece ser esclarecido é que as custas, emolumentos e taxas judiciárias não mais é regido pela Lei Estadual nº 11.404/1996, tendo em vista que a nova Lei de Custas do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 17.116/2020) ab-rogou a lei anterior. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que ao vencido deve se impor o ônus de pagar honorários ao advogado do vencedor e que, havendo desistência da ação, as despesas e honorários ficam a cargo daquele que desistiu. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. A Lei Estadual nº 17.116/2020 (Lei Estadual de Custas de Pernambuco), não prevê qualquer isenção de custas e taxa judiciária às Pessoas Jurídicas componentes da Administração Indireta, ainda que estadual, Não é o caso das autarquias e fundações públicas, mesmo que vinculadas ao Estado de Pernambuco, uma vez que, via de regra, possuem patrimônio próprio. Ademais, esse tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009600-67.2018.8.17.3590 Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca Vitória de Santo Antão Juiz Sentenciante: Dr. Rommel Silva Patriota
Trata-se de apelação interposta pelo DETRAN-PE contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento movida pelo autor, condenando a autarquia ao ressarcimento simples da taxa de vistoria veicular paga em duplicidade, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o pagamento indevido e com juros de mora de 0,5% ao mês, além de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir os critérios aplicáveis para a correção monetária e os juros de mora nas condenações da Fazenda Pública; e (ii) verificar a possibilidade de condenação do DETRAN-PE ao pagamento de custas processuais. III. Razões de decidir 3. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar os Enunciados Administrativos nºs 12 e 21 da Seção de Direito Público do TJPE, que determinam a aplicação do IPCA-E e da taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021, vedando a cumulação de índices. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as custas processuais, por se tratarem de taxas de serviço, se submetem ao regime tributário e não devem ser exigidas do Estado, configurando confusão patrimonial. 5. No entanto, no caso do DETRAN-PE, autarquia com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, não se configura confusão patrimonial com o Ente Federativo. Assim, mantém-se a condenação do DETRAN-PE ao pagamento das custas processuais no percentual fixado em sentença. (...) Tese de julgamento: "Nas condenações contra a Fazenda Pública, aplicam-se os critérios de correção monetária e juros de mora previstos nos Enunciados Administrativos nºs 12 e 21 da Seção de Direito Público do TJPE, com aplicação da taxa Selic após a EC nº 113/2021, sendo vedada a cumulação de índices." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 381; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Rec. nº 0007790-09.2008.8.17.0001, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, DJEPE 03/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009600-67.2018.8.17.3590, em que figuram como apelante o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO como apelado RAFAEL APOLÔNIO SILVA DE FRANÇA. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco,por maioria de votos em câmara expandida, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 00096006720188173590, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/03/2025, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0002409-13.2022.8.17.9480 Juízo de Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTES Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0002409-13.2022.8.17.9480, tendo MUNICÍPIO DE LAGOA DO OURO como agravante e MARIA SUELY ALVES BETE como agravada.ACORDAMos Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar ao recurso de Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H15 (TJ-PE - AI: 00024091320228179480, Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2023, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho) A decisão, em relação à FUNAPE, portanto, foi devidamente fundamentada, de modo que o acerto, ou desacerto, deve ser impugnado pelos meios próprios. No que tange à condenação do Estado de Pernambuco, merece reforma a Sentença vergastada, porquanto há, nesse ponto, inequívoca confusão patrimonial entre credor e devedor na pessoa do ente público. À vista do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, a fim de que seja sanada a contradição acima apontada, tão somente para declarar não haver custas em relação ao Estado de Pernambuco, por confundir-se nas pessoas do credor e do devedor, bem como para condenar a FUNAPE, na qualidade de litisconsorte passiva, no pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento). Mantenho inalterados os demais termos da Sentença impugnada. Intimem-se. " CARUARU, 1 de dezembro de 2025. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho