Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A): ADRIANO MARCOS LINS DA SILVA, EDSON FAUSTINO DA SILVA, FABIANA TEODORO DE MELO, MARIA DE LOURDES GALINDO, LILYAN DOS REIS LIMA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0014472-21.2022.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU
APELANTES: FUNAPE E ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADOS: ADRIANO MARCOS LINS DA SILVA, EDSON FAUSTINO DA SILVA, FABIANA TEODORO DE MELO, MARIA DE LOURDES GALINDO E LILYAN DOS REIS LIMA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADA: VICTORIA GERMANA DE MOURA NEVES RELATÓRIO
APELANTES: FUNAPE E ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADOS: ADRIANO MARCOS LINS DA SILVA, EDSON FAUSTINO DA SILVA, FABIANA TEODORO DE MELO, MARIA DE LOURDES GALINDO E LILYAN DOS REIS LIMA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADA: VICTORIA GERMANA DE MOURA NEVES VOTO Juízo de admissibilidade O recurso apelatório é tempestivo e interposto em observância às regras processuais em vigor, merecendo, contudo, conhecimento apenas parcial. De plano, não conheço da Remessa Necessária, não obstante a autuação dos autos nesta classe processual, visto tratar-se de fase de cumprimento de sentença extinta pela satisfação da obrigação, hipótese que não se subsume, propriamente, ao reexame obrigatório previsto no art. 496 do Código de Processo Civil. De todo modo, ainda que assim não fosse, o valor atribuído à causa (R$ 11.526,30) e a expressão econômica do feito não alcançam o patamar mínimo estipulado pelo art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não se submetendo, portanto, ao duplo grau de jurisdição obrigatório. No tocante ao apelo do Estado de Pernambuco, carece o ente público de interesse recursal (art. 996 do CPC). Conforme relatado, a própria decisão recorrida (ao julgar os Embargos de Declaração) já o isentou do pagamento das custas pelo reconhecimento da confusão patrimonial. Inexistindo sucumbência do Estado neste capítulo, o recurso, quanto a ele, não deve ser conhecido por ausência de utilidade. Conheço, entretanto, do recurso interposto pela FUNAPE, por preencher os requisitos de admissibilidade. MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à manutenção, ou não, da condenação da FUNAPE ao pagamento de 50% das custas processuais da fase de cumprimento de sentença. No presente caso, não merecem acolhimento as razões recursais da recorrente. A FUNAPE é uma fundação pública, integrante da administração indireta do Estado, gozando de personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira. Não se confunde, pois, com a Administração Direta do Estado de Pernambuco. Por essa razão, não há que se falar em “confusão patrimonial” apta a afastar, automaticamente, sua responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais devidas ao Poder Judiciário. Ademais, as custas processuais ostentam natureza tributária de taxas, e, portanto, o estabelecimento de isenções demanda lei específica, em estrita obediência ao princípio da legalidade tributária encartado no art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Nesse contexto, impende destacar que a matéria relativa a custas não mais se rege pela Lei Estadual nº 11.404/1996, por ter sido esta expressamente ab-rogada. A atual Lei Estadual nº 17.116/2020 — que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais no Estado de Pernambuco — não traz norma instituidora de isenção tributária integral em favor de fundações estaduais de direito público quando sucumbentes, prevendo, ao revés, incidência também no cumprimento de sentença e estabelecendo rol próprio de isenções que não contempla, genericamente, a FUNAPE. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 91, não outorga isenção ampla à Fazenda Pública, limitando-se a estabelecer que as despesas dos atos processuais por ela requeridos serão pagas ao final pelo vencido.
APELANTES: FUNAPE E ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADOS: ADRIANO MARCOS LINS DA SILVA, EDSON FAUSTINO DA SILVA, FABIANA TEODORO DE MELO, MARIA DE LOURDES GALINDO E LILYAN DOS REIS LIMA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADA: VICTORIA GERMANA DE MOURA NEVES EMENTA PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. FUNAPE. FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO ESTADO NÃO CONHECIDO. APELO DA FUNAPE DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0014472-21.2022.8.17.2480
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNAPE e pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, contra sentença proferida no âmbito do Cumprimento de Sentença, posteriormente integrada por decisão em sede de Embargos de Declaração, emanada do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru. A decisão recorrida extinguiu a execução, fulcrada no art. 924, II, do CPC, face à integral satisfação do crédito exequendo, condenando a parte executada ao pagamento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Posteriormente, o juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelos entes públicos para declarar não haver custas em relação ao Estado de Pernambuco, por confundir-se nas pessoas do credor e do devedor, mas manteve a condenação da FUNAPE, na qualidade de litisconsorte passiva, ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento). Consta dos autos, que o feito se originou de Ação Declaratória de Inexistência de Cobrança e Descontos de Contribuições Previdenciárias c/c Repetição de Indébito (valor da causa: R$ 11.526,30). A causa de pedir repousou na ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis (gratificações de regime de plantão e per laborem), com pedido para declaração de inexigibilidade da referida exação e restituição dos montantes, pleito julgado procedente na fase de conhecimento. Em suas razões, a FUNAPE e o Estado de Pernambuco insurgem-se contra a condenação, alegando: (a) que, por ser a FUNAPE uma fundação pública de natureza autárquica, gozaria das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, (b) que seria isenta do pagamento das custas processuais em razão da evidente "confusão" patrimonial entre ela e o Estado de Pernambuco, (c) pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para excluir a autarquia estadual do pagamento das custas referentes à fase executiva. Apesar de devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões. É relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0014472-21.2022.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Trata-se, pois, de dispensa de adiantamento, e não de exoneração definitiva. Nessa linha, a lei de regência consagra apenas a dispensa do adiantamento das custas. O adimplemento, no entanto, deve ocorrer ao final, caso a fundação reste vencida. O entendimento ora perfilhado encontra respaldo nesta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru e no âmbito das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, consoante se extrai dos precedentes abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. FUNAPE COMO PARTE SUCUMBENTE. CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA ENTIDADE AUTÁRQUICA ESTADUAL EM CUSTAS PROCESSUAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNANIME. 1- Embargos de declaração opostos para corrigir erro material. 2- Constatado do julgamento que a FUNAPE é fundação pública integrante da Administração Indireta, deve pagar as custas processuais. 3- Isso porque a FUNAPE, entidade autárquica estadual, se submete ao recolhimento de preparo recursal nos termos do art. 1007, §1° do CPC, por ser Fundação Pública da Administração Indireta. 4- Da mesma maneira, as custas processuais são oponíveis a FUNAPE. Não há confusão patrimonial. 5- Embargos de Declaração REJEITADOS para compelir a FUNAPE a pagar as custas processuais impostas à recorrente.6 - Decisão Unânime. (TJPE - Embargos de Declaração Cível 546869-50081514-36.2014.8.17.0001, Rel. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 1ª Câmara de Direito Público, 30/11/2022) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FUNAPE. FUNDAÇÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE CUSTAS QUANDO VENCIDA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A FUNAPE alega, em síntese, que, por ser uma fundação pública de natureza autárquica, seria isenta do pagamento das custas processuais em razão da “confusão” patrimonial entre ela e o Estado de Pernambuco. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso para excluí-la do pagamento das custas. 2. A FUNAPE é uma fundação pública, integrante da administração indireta do Estado, gozando de autonomia administrativa e financeira. 3. As custas processuais ostentam natureza de taxas, e portanto, o estabelecimento de isenções demanda lei específica, a teor do disposto no art. 150, § 60, da Constituição Federal. 4. Inexiste na Lei Estadual no 17.116/2020 - que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - norma instituidora de isenção tributária em favor de fundações estaduais de direito público. 5. A FUNAPE é apenas dispensada do adiantamento das custas cujo adimplemento, no entanto, deve se dar ao final, quando vencida, vez que sua personalidade jurídica não se confunde com a Administração Direta do Estado. 6. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00030263620238179480, Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA - 2ª TCRC, 27/11/2024) Assim, havendo custas a se pagar pelo trâmite do cumprimento de sentença, estas devem ser impostas à mencionada fundação, de forma rateada (50%), tal qual exarado de forma irretocável pelo juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Remessa Necessária e do recurso interposto pelo Estado de Pernambuco por ausência de interesse recursal, assim como voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da FUNAPE, mantendo incólume a decisão proferida na origem. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a efetiva baixa no acervo deste gabinete. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0014472-21.2022.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, ao extinguir a fase de cumprimento de sentença pela satisfação do crédito, condenou a FUNAPE ao pagamento de metade das custas processuais, afastando a alegação de isenção fundada em confusão patrimonial com o ente estatal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remessa necessária e o recurso do Estado de Pernambuco comportam conhecimento; e (ii) saber se a FUNAPE, fundação pública integrante da administração indireta estadual, possui isenção de recolhimento das custas processuais sob o fundamento de confusão patrimonial. III. Razões de decidir 3. Em sede preliminar de admissibilidade, a remessa necessária não deve ser conhecida, haja vista que a extinção da execução pela satisfação da obrigação não se submete ao duplo grau obrigatório, e o valor da causa não atinge o limite legal exigido. 4. O recurso do Estado de Pernambuco também não comporta conhecimento por falta de interesse recursal, visto que o juízo de primeiro grau já reconheceu a sua isenção em julgamento de embargos de declaração. 5. No mérito, a FUNAPE ostenta a natureza de fundação pública com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira próprias, circunstância que afasta a tese de confusão patrimonial com a Administração Direta. 6. As custas processuais têm natureza tributária de taxa, exigindo lei específica para a concessão de isenção. A legislação estadual vigente (Lei 17.116/2020) não prevê isenção geral para as fundações estaduais, garantindo-lhes apenas a dispensa do adiantamento, devendo o pagamento ser efetuado ao final caso restem vencidas na demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária e recurso do Estado de Pernambuco não conhecidos. Recurso da FUNAPE desprovido. Tese de julgamento: "1. A FUNAPE, fundação pública estadual com autonomia financeira e administrativa, não goza de isenção de custas processuais calcada em confusão patrimonial com o Estado, devendo recolhê-las ao final do processo quando for parte vencida, ante a ausência de previsão legal isentiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CPC, arts. 91, 496, § 3º, II, e 996; Lei Estadual 17.116/2020. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Agravo de Instrumento 0003026-36.2023.8.17.9480; TJPE, Embargos de Declaração 0546869-5. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e do apelo do Estado de Pernambuco e conhecer e desprover o recurso da FUNAPE, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA], 22 de maio de 2026 Magistrado