Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CENTRO ELOIM DE EQUOTERAPIA E HIPISMO - CEEQ, VALQUIRIA DE ANDRADE LINS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204719769, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134210-14.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EMMANUEL DE MORAIS VERAS NETO, REBECCA BATISTA VERAS DE VALENTIM
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA C/C SUSPENSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EMMANUEL DE MORAIS VERAS NETO e REBECCA BATISTA VERAS DE VALENTIM em face de CENTRO ELOIM DE EQUOTERAPIA E HIPISMO - CEEQ e VALQUIRIA DE ANDRADE LINS DA SILVA, alegando, em suma: Que a Assembleia Geral Ordinária realizada em 02/12/2021 ocorreu sem a devida convocação dos associados, em desrespeito ao estatuto da associação; Que houve irregularidade na representação do Sr. Alexsandro de Andrade Lins, que foi representado por sua irmã, a ré Valquiria, sem que houvesse procuração válida no momento da assembleia; Que a eleição do Sr. Alexsandro como Presidente do Conselho Fiscal configura irregularidade, pois ele residia no Canadá e não atendia aos requisitos necessários para exercício do cargo; Que há conflito de interesses na composição da Diretoria e do Conselho Fiscal, pois o Tesoureiro e a Vice-Presidente do Conselho são familiares da ré Valquiria. Cedeu à causa R$ 2.000,00. Pagaram custas. Em aditamento à inicial, os autores apontaram supostas irregularidades em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 25/01/2025, questionando a validade da exclusão e admissão de associados e outras deliberações tomadas naquela ocasião. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da ré Valquiria. No mérito, sustentaram, em suma: Que a convocação para a Assembleia de 2021 foi realizada de acordo com o estatuto; Que houve apresentação de procuração particular de Alexsandro, posteriormente ratificada por instrumento público; Que a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal seguiu os regramentos estatutários, não havendo qualquer vedação à participação de familiares; Que os próprios autores participaram da assembleia e assinaram a ata sem registrar qualquer objeção na época; Que as alegações dos autores decorrem de motivação pessoal, após o afastamento da vice-presidente (irmã de um dos autores e mãe da outra autora) de suas funções remuneradas na associação. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Havendo preliminar, passo ao exame. A ré Valquiria suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a ação deveria ser dirigida apenas contra a associação Centro Eloim de Equoterapia e Hipismo. A preliminar não merece prosperar. Isso porque a ação discute a validade da assembleia que elegeu a ré Valquiria como Diretora Executiva da associação, bem como questiona diretamente sua atuação na representação de seu irmão, Sr. Alexsandro, durante o pleito eleitoral. Assim, a ré possui interesse jurídico direto no resultado da demanda, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo. Além disso, o pedido de anulação da assembleia, caso acolhido, afetaria diretamente a situação jurídica da ré, que perderia o cargo de Diretora Executiva. Dessa forma, sua participação no processo é necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Ultrapassada a questão prévia, adentro ao mérito. A controvérsia central reside na validade da Assembleia Geral Ordinária realizada em 02/12/2021, que elegeu a atual Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da associação, bem como da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 25/01/2025. Os autores alegam que houve irregularidade na convocação da assembleia, pois não foi observado o prazo de 15 dias previsto no estatuto para comunicação aos associados, bem como não foram utilizados os meios estatutários para a convocação (carta e edital afixado na sede). Ocorre que os próprios autores compareceram à assembleia e assinaram a ata sem fazer qualquer ressalva ou impugnação quanto à sua convocação. Tal conduta configura aceitação tácita da regularidade do procedimento e afasta a alegação de nulidade por vício de convocação. Quanto ao argumento de que o edital foi confeccionado na mesma data do registro no cartório (23/11/2022), isto é, 11 meses após a assembleia, tal circunstância não implica necessariamente que o edital não tenha sido produzido e afixado anteriormente. O registro posterior da ata e demais documentos em cartório é procedimento comum e não invalida os atos praticados na assembleia. No que se refere à representação do Sr. Alexsandro por sua irmã Valquiria, os autores alegam que não havia procuração válida no momento da assembleia. Contudo, os réus afirmam que foi apresentada procuração particular, posteriormente substituída por instrumento público. Sabe-se que vícios de representação são sanáveis. No caso em tela, a posterior formalização da procuração pública convalida a representação exercida, especialmente considerando que não houve impugnação no momento da assembleia. Ademais, mesmo que se considerasse inválida a representação do Sr. Alexsandro, tal circunstância não seria suficiente para anular toda a assembleia, uma vez que a ré Valquiria foi eleita por unanimidade, conforme alegado pelos réus e não impugnado especificamente pelos autores. Quanto à alegação de que o Sr. Alexsandro seria inelegível por residir no Canadá, o estatuto social da associação não prevê expressamente a residência no país como requisito para ocupar cargo no Conselho Fiscal. A exigência de dedicação de 8 horas semanais pode ser cumprida remotamente, especialmente em funções administrativas, como sustentado pela defesa. Por fim, no tocante ao suposto conflito de interesses na composição da Diretoria e do Conselho Fiscal por conta de relações familiares, verifica-se que o estatuto da associação não estabelece qualquer restrição nesse sentido. A tentativa de aplicar subsidiariamente dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) não se sustenta, pois as associações civis possuem natureza jurídica e regramento próprios, distintos das sociedades empresárias. Em relação à Assembleia Geral Extraordinária de 25/01/2025, não obstante as alegações de irregularidades feitas pelos autores em seus aditamentos, constata-se que não há elementos probatórios suficientes para demonstrar os vícios apontados. A alegação de que a convocação foi irregular por ter sido feita por e-mail não se sustenta, uma vez que a comunicação eletrônica é meio válido de notificação, especialmente considerando a evolução das formas de comunicação e o princípio da instrumentalidade das formas. Quanto à exclusão de associados sem o devido processo legal, os autores não demonstraram de forma concreta que houve desrespeito ao art. 57 do Código Civil. Pelo contrário, a exclusão foi deliberada em assembleia regularmente convocada, o que atende ao requisito de procedimento que assegure direito de defesa, especialmente considerando que a demissão e exclusão de associados constavam expressamente da pauta da assembleia. A ausência de designação formal de presidente e secretário da sessão, bem como a suposta ausência de lavratura da ata em tempo real, caso tenham ocorrido, constituem meras irregularidades formais que não têm o condão de invalidar as deliberações tomadas pela assembleia. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a presente ação foi ajuizada mais de dois anos após a realização da Assembleia Geral de 2021, coincidindo com o período em que houve o afastamento da vice-presidente (irmã de um dos autores e mãe da outra autora) de funções remuneradas na associação. Tal circunstância, somada ao fato de que os autores participaram da assembleia sem apresentar qualquer objeção à época, sugere que a presente demanda tem motivação diversa da alegada, visando satisfazer interesses pessoais ou familiares através da via judicial. Contudo, não restou demonstrado que os autores alteraram a verdade dos fatos ou utilizaram o processo para objetivo ilegal, de modo que não há como reconhecer a litigância de má-fé pleiteada pelos réus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e nos aditamentos posteriores. Transitada em julgado e nada requerido em 30 dias, arquivem-se. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.367,62 (piso da OAB), conforme prescreve o art. 85 § 8º-A do CPC, em razão do pequeno valor da causa. Extingo o feito com espeque no art. 487, I do CPC. Recife, 21 de maio de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em substituição" RECIFE, 28 de maio de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau