Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ALINE VIEIRA DA SILVA Decisão Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço Rua PROFESSOR ANDRADE BEZERRA, nº. 398, SALGADINHO, OLINDA/PE, CEP 53.110-110. Diligência positiva ID 202819090 – citação pelo meio eletrônico (81) 99712-6710, sem penhora. Certidão ID 205388727 – “decorreu o prazo sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) comprovado nos autos o pagamento do débito. Certifico ainda que, até o presente momento, inexiste oposição de Embargos à Execução, conforme se verifica na aba “associados”, bem como inexiste nos presentes autos petição informando acerca da oposição de Embargos à Execução”. Certidão Id. 206465332 – “decorreu o prazo sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) apresentado Embargos à Execução.” Não há informação de parcelamento da dívida. Intimação da parte exequente Id. 206465347 – para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer outras medidas necessárias ao prosseguimento da execução, comprovar o recolhimento da taxa de expedição do Mandado, certidão e/ou pesquisa(s) requeridas. Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO em 09/07/2025 23:59. Certidão Id. 209851329 – “a parte AUTORA/EXEQUENTE, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 205487486, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos”. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Consoante as alterações do artigo 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/ 2021, vigência a partir de 27 de agosto de 2021, o termo inicial do prazo de 01 (um) ano, referente à suspensão prevista no §1º, do citado artigo, corresponde ao dia em que o(a) exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ou de bens penhoráveis, qual seja, em 09/06/2025 (intimação ID 206465347). Após o decurso, em 09/05/2026, tem-se a contagem automática da prescrição intercorrente, pelo período de 05 (cinco) anos – art. 206, §5º, inciso I, do CC,, consoante Súmula 150 do STF, prazo final em 09/05/2031, não sendo causa interruptiva o simples peticionamento para novas diligências. Assim, ante a não indicação de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO do feito até 09/06/2026, durante o qual se suspenderá, por uma única vez, a prescrição, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendendo-se o prazo prescricional. Destarte, durante a referida suspensão, não se admite a prática de atos processuais pelo juízo, ressalvados os urgentes (art. 923 do CPC), devendo a própria exequente diligenciar a existência e localização de bens penhoráveis, sem o auxílio judicial. Ressalta-se que, com o início do prazo prescricional, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis enseja sua interrupção, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC). Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. SUSPENDA-SE o feito até 09/06/2026, devendo ser ARQUIVADO, consoante art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC, e orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, artigo 1º, alínea “b”, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe em 25/10/2019, Edição 200/2019, páginas 21/23. Com a solicitação de retirada do processo da suspensão, para a prática de atos não urgentes, o prazo prescricional intercorrente iniciará sua contagem e não será mais suspenso, em observância ao §4º, do art. 921 do CPC. Fica a parte exequente ciente de que, após o decurso da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr a prescrição intercorrente, independente de nova intimação, permanecendo arquivado até o decurso do prazo prescricional. Ressalta-se que, se a qualquer tempo a parte exequente encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento, para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). 2. Após 09/06/2026, desarquive-se e retornem conclusos para decisão. Recife/PE, 17 de julho de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004330-32.2025.8.17.2001