Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226642177, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068334-49.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE HENRIQUE DUARTE NETO
Vistos, etc... I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSE HENRIQUE DUARTE NETO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Na petição inicial (ID 136263329), o autor relata ser portador de grave quadro clínico de Disfunção das ATM’s, Anomalias da Relação entre as Arcadas Dentárias e Atrofia de Rebordo Ósseo (CID K07.6, K07.2 e K08.2). Afirma que o cirurgião-dentista assistente prescreveu, em caráter de urgência, procedimento cirúrgico de "Enxerto Ósseo, Osteoplastia de Mandíbula, Osteotomias Alvéolo-Palatinas e Osteotomias Segmentares da Maxila", a ser realizado em ambiente hospitalar sob anestesia geral, devido à complexidade técnica e riscos de hemorragia e lesões nervosas. Aduz que a ré negou a cobertura integral, baseando-se em parecer de Junta Odontológica que classificou o procedimento como meramente ambulatorial e odontológico (ID 136264130). Requereu, assim, a autorização da cirurgia com todos os materiais (OPME) e honorários médicos, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de ID 143540174 deferiu a antecipação de tutela, determinando a cobertura integral dos procedimentos e materiais solicitados sob pena de multa diária. Citada, a ré apresentou contestação (ID 145111062), alegando, em síntese: a legalidade da junta médica como mecanismo de regulação (Resolução CONSU nº 08 e RN 424/2017 da ANS); a inexistência de imperativo clínico para ambiente hospitalar; a natureza odontológica do tratamento; e a ausência de dever de indenizar por danos morais. O autor apresentou réplica reforçando a abusividade da negativa e a prevalência da indicação do médico assistente. No andamento processual, sobreveio o Agravo de Instrumento nº 0019239-05.2023.8.17.9000, interposto pela ré (ID 145450268), o qual teve o efeito suspensivo indeferido e, posteriormente, o mérito julgado pela manutenção da decisão liminar. Diante da resistência no cumprimento, houve majoração da multa e definição do Real Hospital Português como local do procedimento (ID 190423094). Por fim, determinou-se a realização de perícia judicial (ID 204450310), cujo perito informou a necessidade de agendamento para o início de 2026 (ID 225085238). II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, por força do contido no art. 355, I, do atual CPC, sendo desnecessária a abertura de dilação probatória. De início, entendo necessário ressaltar que em se tratando de relação de consumo, fato suficiente para receber proteção estabelecida pela lei 8078/90, notadamente quanto a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inciso VIII), não deve prevalecer o princípio da pacta sunt servanda, porquanto os princípios do CDC - - de ordem pública (art. 1º) - - derrogam as disposições contratuais que com eles colidirem. Ademais, o direito à saúde e o direito à vida tem especial atenção dada pela Constituição da República/88 e se sobrepõem a qualquer outro, ainda que amparado por lei ou contrato. Por fim, é significativo notar que a atividade desenvolvida pela ré não pode ser confundida com outras atividades econômicas, conquanto voltada para a questão da saúde, cujo valor jurídico não pode ser tratado como qualquer mercadoria. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n.88606.8 – TJPE – 6a Câmara Cível – rel. Bartolomeu Bueno – j. 17.06.03 – D.O.E. 23.03.04. O cerne da lide reside na abusividade da negativa de cobertura hospitalar e de materiais para cirurgia bucomaxilofacial prescrita por cirurgião-dentista. A relação é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). A negativa da operadora, pautada em junta médica unilateral que desconsidera o estado clínico do paciente examinado pelo assistente, confronta o Art. 19, VIII, da RN nº 465/2021 da ANS, que torna obrigatória a cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais e respectivos materiais (OPME) em planos de segmentação hospitalar. A jurisprudência do STJ e do TJPE é pacífica ao afirmar que a operadora pode estabelecer quais doenças são cobertas, mas não o tipo de terapêutica ou os materiais necessários, escolha que cabe exclusivamente ao médico/dentista assistente. A tentativa de transformar uma cirurgia complexa de reconstrução facial em "procedimento ambulatorial" é conduta que coloca em risco a saúde do consumidor e esvazia o objeto do contrato (Art. 51, IV, do CDC). Quanto aos danos morais, a recusa indevida de cobertura em situação de dor e urgência ultrapassa o mero descumprimento contratual, gerando aflição psicológica e sofrimento passíveis de reparação (Súmula 35 do TJPE). No que concerne ao dano moral, entende este Magistrado que a recusa indevida constitui dano moral indenizável, pois inevitavelmente agrava a aflição da pessoa que está a espera de uma resposta positiva para a concretização do tratamento necessário à saúde, sendo certo que na hipótese de injustiça do ato hostilizado o dano moral independe de prova, conquanto existe somente pela ofensa e dela é presumido, sendo suficiente para justificar a indenização. Resta, tão somente definir a quantia indenizatória, pelo dano moral sofrido, entendendo ser suficiente no caso o valor de R$ 05.000,00 (cinco mil reais), cumprindo registrar que a indenização por dano moral deve ser definida em soma que compense o transtorno da vítima, não podendo, entretanto, ser fonte de enriquecimento nem também ser inexpressiva. E ainda, tomando por parâmetro, para a precisa dosagem do quantum necessário à reparação pleiteada, a natureza e extensão do prejuízo, o grau de culpa do ofensor e as qualidades e condições econômicas das partes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Confirmar a tutela de urgência, condenando a ré à obrigação de fazer consistente na autorização e custeio integral do procedimento cirúrgico e de todos os materiais (OPME) solicitados no ID 136264125, a ser realizado no Real Hospital Português pela equipe assistente; Condenar a ré ao pagamento de R$ 05.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 19 de dezembro de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito " RECIFE, 19 de janeiro de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital