Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005762-62.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237068790, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de INOVANT DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME. Certificado o decurso do prazo sem pagamento ou oposição de embargos monitórios (Certidão ID 79514829), o título executivo judicial foi constituído de pleno direito. Em fase de cumprimento de sentença, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens. Inicialmente, foi expedido mandado de penhora e avaliação (ID 79516692), que resultou em certidão negativa (ID 80568103), informando que o endereço era residência da mãe da executada, com bens impenhoráveis. A parte autora requereu, então, a realização de penhora online via Sisbajud e, subsidiariamente, busca de bens via Renajud e Infojud (Petição ID 95859854). A decisão de ID 108088602 deferiu os pedidos, determinando o bloqueio via Sisbajud e, em caso de insucesso, consulta via Renajud e penhora de veículos. As diligências via Sisbajud (ID 113533595 e ID 114002601) resultaram infrutíferas. Contudo, a pesquisa via Renajud (ID 113533618) localizou 04 (quatro) veículos em nome da executada (CHEVROLET/CELTA 1.0L LT, placa PEK8186; I/HAFEI MINI PICK-UP L, placa KFS0094; CHEVROLET/CLASSIC, placa KKL6099; VW/GOL 16V, placa KLX9849), sendo incluída restrição de penhora sobre eles (IDs 124539647, 124539649, 124539650 e 124539655). Foi expedido mandado de avaliação dos veículos (ID 127304189), mas a diligência restou negativa (Certidão ID 128523915), pois a Oficiala de Justiça não obteve acesso ao interior do condomínio e a representante legal da empresa não foi localizada no endereço. Diante da persistente ausência de localização de bens e da devedora, foi determinada a requisição de informações de endereço via Infojud (Despacho ID 180853272). As informações do Infojud foram juntadas (ID 185353533), indicando o endereço original da ré, onde a citação já havia sido negativa. A parte autora, então, requereu a utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para pesquisa e penhora de bens imóveis (Petição ID 189521780). O pedido foi deferido (Despacho ID 193185534), e o protocolo da ordem de indisponibilidade via CNIB foi juntado (ID 197189594), com status "CONCLUÍDO". Posteriormente, em 20/08/2025, foi proferida decisão (ID 213550266) determinando a suspensão do feito e a remessa dos autos ao arquivo provisório, com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão das diversas diligências infrutíferas para localização de bens. A certidão de arquivamento provisório foi juntada em 27/08/2025 (ID 214305850). Em 15/09/2025, a parte autora protocolou petição (ID 216314691), após o arquivamento provisório, informando que as tentativas de penhora online (Sisbajud), busca de bens (Renajud e Infojud) e indisponibilidade de bens imóveis (CNIB) restaram infrutíferas. Requer a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) via ofício (Art. 782, § 3º, CPC), a expedição de certidão de teor da decisão para protesto da decisão judicial (Art. 517, CPC), e a aplicação de medidas coercitivas indiretas (Art. 139, IV, CPC), quais sejam: suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do Passaporte, cancelamento ou suspensão do Cartão de Crédito, e bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que o presente feito foi suspenso e arquivado provisoriamente por decisão proferida em 20/08/2025 (ID 213550266), com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis após exaustivas diligências. Contudo, a petição de ID 216314691, protocolada em 15/09/2025, apresenta novos requerimentos de diligências executivas, o que impõe a reativação do processo para sua análise, em observância ao princípio da efetividade da execução. Na sistemática processual civil vigente, a execução deve ser conduzida no interesse do credor, buscando a satisfação do crédito de forma célere e eficaz. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 139, inciso IV, confere ao magistrado amplos poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Ademais, o legislador previu expressamente a possibilidade de medidas como a negativação do nome do executado e o protesto da decisão judicial. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca a efetivação de seu crédito após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens da executada, INOVANT DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB, bem como por diligências de Oficial de Justiça. A inércia da executada em adimplir a obrigação e a ausência de bens passíveis de penhora justificam a adoção de medidas que visem a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. 1. Da Inclusão em Cadastros de Inadimplentes (SPC/SERASA): A pretensão de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes ostenta probabilidade de acolhimento definitivo, na medida em que encontra respaldo legal expresso no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida é plenamente cabível, pois se trata de um mecanismo legalmente previsto para pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação, sem configurar abuso de direito ou violação a direitos fundamentais. A jurisprudência pátria tem se posicionado favoravelmente à utilização desta ferramenta, desde que esgotados os meios ordinários de execução, o que se verifica no presente caso. 2. Do Protesto da Decisão Judicial e Das Medidas Coercitivas Indiretas (Suspensão da CNH, Apreensão do Passaporte, Cancelamento/Suspensão de Cartão de Crédito, Bloqueio de Serviços de Telefonia/Internet): Por outro lado, no que concerne aos demais pedidos, de protesto da decisão judicial, de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do Passaporte, cancelamento ou suspensão do Cartão de Crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel, entendo que, neste momento processual, a sua concessão não se mostra razoável nem proporcional. Embora o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, confira ao magistrado a prerrogativa de determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, a aplicação de tais providências deve ser excepcional e subsidiária, exigindo-se o esgotamento de todos os meios executivos típicos e a demonstração de que a medida é efetivamente capaz de levar à satisfação do crédito, sem violar direitos fundamentais do executado de forma desproporcional. A jurisprudência assim preconiza: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO Da carteira nacional de habilitação (CNH) E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA 1.137/STJ (TESE APLICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS). DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes na apreensão da CNH e no bloqueio de cartões de crédito dos executados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, estão presentes os requisitos cumulativos fixados no Tema 1.137/STJ para a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão de CNH e no bloqueio de cartões de crédito. III. Razões de decidir 3. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a adoção de medidas executivas atípicas. O Tema 1.137/STJ admite tais medidas desde que observados, cumulativamente, a subsidiariedade, a fundamentação adequada, o contraditório e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. 4. No caso, embora realizadas pesquisas pelos sistemas disponíveis, não há demonstração de ocultação patrimonial ou de padrão de vida incompatível com a ausência de bens penhoráveis. 5. A mera inexistência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a imposição de restrições pessoais. 6. As medidas pleiteadas mostram-se desproporcionais e desprovidas de instrumentalidade em relação ao objeto da execução, pois impõem restrições relevantes sem comprovação de que possam induzir ao adimplemento. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmam que a adoção de medidas atípicas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STJ, sob pena de indeferimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese (s) de julgamento: 1. A adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 1.137/STJ. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis, sem demonstração de ocultação patrimonial ou de utilidade concreta da medida, não autoriza a suspensão de CNH ou o bloqueio de cartões de crédito. __________________ Dispositivos relevantes citados: Ex.: CPC, arts. 139, IV, 797, 833, § 2º, e 529, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.539/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 04.12.2025; STJ, REsp 1.955.574/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 04.12.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2249735-13.2025.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 20.10.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2023067-23.2024.8.26.0000, Rel. Des. Silvia Rocha, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2026. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20270826420268260000 Jaú, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/03/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2026) No caso em tela, o processo foi suspenso e arquivado provisoriamente justamente pela ausência de bens penhoráveis. A reativação do feito para a análise de medidas que, embora possam ser consideradas coercitivas, podem implicar restrições a direitos fundamentais como o direito de ir e vir (CNH e passaporte) ou o acesso a serviços essenciais (telefonia/internet), sem uma demonstração clara de sua efetividade para a satisfação do crédito e de que não há outros meios menos gravosos, seria prematura e desproporcional. A suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, já visa a permitir que o exequente localize bens ou que o devedor se organize para o pagamento, sem que haja uma pressão excessiva que possa configurar abuso. Ademais, não vislumbro, neste momento, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a imposição imediata de tais medidas atípicas, por ser a devedora/executada pessoa jurídica e, admeais, em especial considerando a suspensão do feito.
Ante o exposto, com base nos artigos 139, IV e 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição de ID 216314691, para: 1- Determinar a inclusão do nome da executada INOVANT DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Para tanto, procedo com o registro do nome do devedor no cadastro do SERASAJUD, conforme se vê no impresso adiante anexado aos autos. INDEFIRO, por ora, os demais pedidos, por entender que tais medidas, neste momento, não se mostram proporcionais e razoáveis, sem prejuízo de nova análise caso a parte exequente demonstre, de forma robusta, a sua imprescindibilidade e a ineficácia de outros meios menos gravosos. Decorrido o prazo de 24 horas, voltem-se os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Recife-PE, 16 de abril de 2026. Drª Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 24 de abril de 2026. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005762-62.2020.8.17.2001