Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AGENCIA INSS RECIFE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193221367, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0138700-16.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EDMILSON MIGUEL DE SANTANA Vistos etc. 1. RELATÓRIO: 1.1.
Trata-se de Ação Ordinária, promovida por EDMILSON MIGUEL DE SANTANA, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o demandante, em síntese, aduziu que, após ter sido aposentado por invalidez acidentária, teve seu benefício suspenso e posteriormente restabelecido em outra espécie, de aposentadoria, o que lhe geraria perdas financeiras substanciais. Assim, postulou, liminarmente, o restabelecimento do benefício na espécie correta (92) e a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das diferenças devidas, inclusive sobre o 13º salário, desde o evento danoso (Data da Concessão equivocada). 1.2. Devidamente intimada para editar a inicial, a parte autora apresentou petição de desistência (ID nº 162884543), abdicando do prosseguimento do feito. 1.3. É o necessário a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Compulsando os autos, verifica-se que, no curso do processo, a parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento da presente demanda, através de petição de desistência (ID nº 162884543), devidamente assinada, antes da angularização da relação processual com a citação válida da parte ré. 2.2. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, o que, em observância ao disposto no artigo 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, implica a necessidade de extinção do processo, em razão da referida manifestação de vontade, em face de não haver se aperfeiçoado a relação processual com a citação. 2.3. Nesse diapasão, ressalte-se que não há necessidade de anuência da parte adversa para a homologação da desistência, haja vista que a citação sequer se efetivou, circunstância que legitima o exercício do poder de disposição do autor sobre a relação processual, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, que estabelece: "A desistência da ação só produzirá efeito após a homologação judicial." 2.4. Destarte, em havendo a manifestação expressa do Autor, na qual evidencia seu desinteresse na continuidade do feito, e não havendo óbice legal à homologação da desistência, resta medida imperativa o acolhimento do pedido de extinção do processo. 3. DISPOSITIVO: 3.1.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência manifestado pela parte autora para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 3.2. As partes ficam isentas de taxa judiciária e custas processuais, o autor, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último. 3.3. P.R.I. 3.4. Ciência ao Ministério Público. 3.5. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 23 de janeiro de 2025. Carlos Antônio Alves da Silva Juiz de Direito em exercício cumulativo eam] " RECIFE, 30 de janeiro de 2025. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho