Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0006752-29.2015.8.17.2001 ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE TEIXEIRA ESPÓLIO: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222976826, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração interpostos, de forma autônoma, por ambas as partes contra a sentença proferida nos autos da ação cautelar de sustação de protesto ajuizada por Antônio Carlos Albuquerque Teixeira em face do Município do Recife. O autor, Antônio Carlos Albuquerque Teixeira, alega, em síntese, que a sentença é omissa e contraditória quanto à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que o Juízo fixou a verba em R$ 300,00 por apreciação equitativa, sem observar os §§ 2º, 3º, 4º, 6º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Sustenta que o valor da causa (R$ 32.079,53) não é irrisório e requer a majoração dos honorários com base nos percentuais previstos em lei, inclusive com efeitos modificativos. O Município do Recife, por sua vez, também opôs embargos, alegando erro material na sentença, sob o argumento de que a decisão partiu de premissa incorreta ao afirmar que a execução fiscal de nº 0058117-96.2016.8.17.0001 fora “extinta”, quando, na verdade, o processo teria sido arquivado para digitalização, conforme a Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2020. Aduz que a cautelar não deveria ter sido extinta, mas apenas suspensa, e que a condenação em honorários seria indevida, uma vez que não deu causa à demanda. Em contrarrazões, o Município do Recife sustenta, quanto aos embargos do autor, que não há qualquer vício no julgado e que o pedido de majoração de honorários representa mero inconformismo com o valor fixado. Por sua vez, o autor pugna pela rejeição dos embargos do Município, afirmando que o processo principal encontra-se arquivado definitivamente desde 2020, sem determinação de digitalização, e que a medida cautelar perdeu o objeto por inércia do ente público, inexistindo erro material, omissão ou contradição na sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em averiguar se a sentença embargada padece de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O caso em exame trata de ação cautelar de sustação de protesto, ajuizada com o objetivo de impedir o protesto de uma CDA vinculada a execução fiscal. A sentença embargada extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que a execução fiscal principal encontrava-se arquivada definitivamente desde 2020, não subsistindo interesse processual na manutenção da medida cautelar. Dos embargos do autor Não se verifica omissão ou contradição no tocante aos honorários advocatícios. A sentença indicou expressamente o fundamento legal (art. 85 do CPC) e fixou valor por apreciação equitativa, o que se mostra compatível com o art. 85, §8º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa e a ausência de condenação principal. A discordância quanto ao quantum arbitrado não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, configurando apenas inconformismo com a conclusão do julgamento. A pretensão de rediscutir a base de cálculo e os percentuais aplicáveis deve ser submetida ao recurso próprio (apelação), e não por meio de embargos de declaração. Dos embargos do Município Também não há erro material, omissão, obscuridade ou contradição na sentença. O termo “arquivamento definitivo” da execução fiscal foi extraído do próprio sistema do TJPE, e a decisão embargada baseou-se nessa informação oficial. A alegação de que o processo teria sido apenas arquivado para digitalização, além de não comprovada, não altera o raciocínio jurídico do Juízo quanto à perda superveniente do objeto, pois o fato é que o processo principal não se encontra ativo, o que justifica a extinção da cautelar. Ademais, a condenação em honorários decorreu da sucumbência processual, sendo legítima diante do resultado da demanda. Assim, os embargos de ambas as partes não visam sanar vício, mas rever o conteúdo da sentença, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos tanto por Antônio Carlos Albuquerque Teixeira quanto pelo Município do Recife, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, reconhecendo-se que ambos os recursos representam mero inconformismo com o resultado do julgamento, devendo eventuais insurgências ser submetidas ao recurso próprio. Mantenho integralmente a sentença tal como lançada. Intimem-se. Recife, data digital. JADER MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito" RECIFE, 17 de novembro de 2025. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho