Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CENTRO HOSPITALAR SAO MARCOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221225651, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161557-56.2023.8.17.2001 AUTOR(A): RAQUEL MARIA DO NASCIMENTO Vistos etc... RAQUEL MARIA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, através de advogada, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS contra o CENTRO HOSPITALAR SÃO MARCOS S/A, juntando documentos. Aduz a autora, na inicial, que, no dia 29 de agosto de 2008, a parte autora realizou uma Tireoidectomia Total junto a parte Ré, e que, 15 anos após a cirurgia, descobriu que não fora realizado o procedimento que achava ter realizado, já que passara a enfrentar quadro médico em que suas taxas hormonais estariam desreguladas. Por tudo, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 80.000,00 por danos morais e estéticos. Tentativa de conciliação frustrada no ID 171856774. Citada, a ré apresentou defesa na forma de contestação (ID 173590464), sustentando, a título de prejudicial de mérito, a prescrição do direito autoral, conquanto que a intervenção médica indicada teria ocorrido no dia 29/08/2008, sendo a ação ajuizada somente no dia 22/12/2023. Tratando-se de hipótese de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC/02), requer a extinção do processo. No mérito, denuncia ter desempenhado suas funções de maneira eficaz, correta e adequada, inexistindo falha na prestação do serviço. Inexistindo nexo de causalidade entre os supostos danos morais e estéticos, requer a total improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para dizerem se teriam interesse na produção de outras provas, requereram as partes a prova pericial. Laudos periciais juntado no ID 209572539 e 214398201, seguindo-se de manifestação das partes. Razões finais apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Existindo prejudicial, que antecipa, lógica e cronologicamente o juízo meritório, passo à apreciação. Sustenta a contestante a prescrição do direito autoral, já que, tendo a intervenção médica ocorrido no dia 29/08/2008 e sendo aplicável o prazo prescricional trienal, não poderia ter havido o ajuizamento da ação nos idos do ano de 2023. Neste particular, melhor sorte não lhe é assistida. Ora, o questionamento basilar da demandante é que só descobrira suposta inadequação do procedimento (que era de retirada total da tireoide) no ano de 2023. Não tendo conhecimento prévio de suposta inadequação, não se pode dizer que estaria em curso o prazo prescricional. Assim sendo, REJEITO A PREJUDICIAL E PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. Com vistas dos autos, tem-se que a lide gravita em torno da aferição de suposto dano moral e estético decorrente da inadequação da intervenção médica realizada pela ré, que não teria realizado a retirada total da tireoide da autora. Como sabido, a saúde foi inserida na Constituição Federal como um dos direitos previstos na Ordem Social (artigos 196, 197, 199 da CF/88). Trata-se, assim, de um bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, sendo pré-requisito, inclusive, à existência e exercício de todos os demais direitos. Em seu artigo 196, a Carta Magna assegura que: Art. 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação". Cumpre esclarecer, porém, não se constituir como atividade sujeita ao monopólio do Estado, estando aberta à iniciativa privada, somente cabendo ao Poder Público a regulamentação, fiscalização e controle da execução de dita atividade. É que, por assegurar o exercício dos demais direitos fundamentais, a saúde não pode ser tratada como simples mercadoria. É desnecessário lembrar que, por trás desta espécie de contrato, embora de conteúdo econômico, existem vidas a serem protegidas. O particular que presta uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde, portanto, possui os mesmos deveres do Estado, devendo seu contrato ser submisso às normas constitucionais e infraconstitucionais diretamente ligadas à matéria. Ou seja, apesar da assistência à saúde ser livre à iniciativa privada, esta não pode exercer a sua liberdade econômica de forma absoluta, encontrando limitações destinadas a promover a defesa do consumidor dos serviços de saúde, a fim de que seja atingida a finalidade de assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social (art. 170, Constituição Federal). Os planos de saúde, desta maneira, nada mais são do que verdadeiros contratos de seguro, nos quais a administradora estipula um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando e se dela necessitar. Define-se o contrato de seguro-saúde pela transferência (onerosa e contratual) de riscos futuros à saúde do segurado (consumidor) e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar por meio de entidades "conveniadas" ou do reembolso das despesas. Na elaboração e na celebração deste pacto, em se tratando de matéria contida no âmbito do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, possuem as administradoras o dever de agir com boa-fé, entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito e lealdade, preservando-se a dignidade, a saúde, a segurança e a proteção dos interesses econômicos do segurado, em face da presunção legal de sua vulnerabilidade. Também prevalente outro norte de relevância para o caso que é a regra da solidariedade (art. 3º, I, da CF), compreendendo-se que o contrato não deve ser entendido como apenas as pretensões individuais dos contratantes, mas, destaque-se, como verdadeiro instrumento de convívio social e de preservação dos interesses da coletividade. É ensinamento do Min. Ruy Rosado de Aguiar, que “além de útil, um contrato tem de ser justo”. Com efeito, o art. 186, do Código Civil estabelece que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O mesmo diploma legal, prevê no seu art. 927 que: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A pretensão exercida neste feito é unicamente de dano moral e de dano moral estético, pretensão essa plenamente cumulável se decorrente de um mesmo fato e desde que os danos possam ser reconhecidos de forma separada, como é o caso dos autos. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, existindo, inclusive, súmula, qual seja: Súmula nº 387, do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral” Pressuposto, entretanto, ao reconhecimento de citados danos é a própria constatação do ilícito e de eventual repercussão à autora. Não é, em absoluto, o caso dos autos. Analisando o parecer pericial de ID 209572539, a expert é categórica, primeiro, ao garantir que não concluir que a cicatriz decorrente do procedimento seria deformidade permanente, já que “não prejudica a estética a longo prazo, nem tem repercussões funcionais” (ID 209572539 – pág. 04). Sobre o ato da cirurgia em si, por outro lado, assegura que não houve quaisquer intercorrências, com encaminhamento do tecido para exame anotomopatológico, destacando, inclusive, a possibilidade de permanecerem tecidos tireoidianos remanescentes mesmo com a tireoidectomia total. Cito: 10.. É possível restarem tecidos tireoidianos remanescentes após o procedimento cirúrgico? Resposta: Sim. A tireoidectomia total é definida como a remoção completa do tecido tireoidiano VISÍVEL no pescoço. MESMO COM UMA TÉCNICA CIRÚRGICA METICULOSA, É RELATIVAMENTE COMUM QUE PEQUENAS QUANTIDADES DE TECIDO TIREOIDIANO PERMANEÇAM APÓS A CIRURGIA. Esses remanescentes são geralmente microscópicos ou muito pequenos, invisíveis a olho nu, e localizam-se em áreas próximas às estruturas anatômicas delicadas, como os nervos laríngeos, que o cirurgião preserva para evitar complicações. MESMO COM TÉCNICAS AVANÇADAS, COMO O USO DE MAGNIFICAÇÃO, É DIFÍCIL GARANTIR A REMOÇÃO DE TODAS AS CÉLULAS TIREOIDIANAS MICROSCÓPICAS. A PRESENÇA DE REMANESCENTES DE TECIDO TIREOIDIANO NÃO É CONSIDERADA UM ERRO MÉDICO, DESDE QUE O PROCEDIMENTO TENHA SIDO REALIZADO COM TÉCNICA ADEQUADA E SEGUINDO AS BOAS PRÁTICAS CIRÚRGICAS. Esses remanescentes geralmente não comprometem o objetivo principal da cirurgia (como tratar o câncer ou controlar o hipertireoidismo) e, na maioria dos casos, não causam problemas clínicos. Em situações específicas, como no câncer de tireoide, o tecido residual pode ser tratado com iodo radioativo (terapia ablativa) para eliminar qualquer célula tireoidiana remanescente1. Estudos indicam que a presença de tecido tireoidiano residual é relativamente comum após tireoidectomia total, onde exames pós-operatórios podem detectar pequenas quantidades de tecido ativo3-5. D’Andrea e colaboradores1 relataram uma taxa de 33,3% de evidência de remanescentes tireoidianos assintomáticos em pacientes submetidos a tieoidectomia total. Já o estudo conduzido por Salvatori e colaboradores6 revelou que, em 93,1% das tireoidectomias totais, observa-se a persistência de tecido tireoidiano residual, sendo que apenas 6,9% dos pacientes apresentaram remoção completa do tecido tireoidiano após a cirurgia. Isso é esperado e não indica falha no procedimento, desde que a maior parte da glândula tenha sido removida. A maior parte dos pacientes que possuem tecido tireoidiano remanescente não desenvolvem recorrência da doença motivo da indicação da tireoidectomia total – ID 209572539 – pág. 05 e 06. Em resposta ao requisito apresentado pela autora sobre a possibilidade de pacientes apresentarem resquícios de tecidos tireoidianos após o procedimento de retirada total e se houve erro médico em razão disso, a conclusão foi cirúrgica: 4) Após a realização de uma Tireoidectomia Total que segue com o padrão da literatura médica é possível que o mesmo paciente que passou por esse procedimento apresente anos depois um resultado de laudo contido no Id. 156610109, com resquícios da tireoide? Resposta: Sim, é possível. Como o próprio laudo que se encontra no Id. 156610109 expõe nas observações, ele solicita: “exame para pesquisa de remanescente de tireoide”. Apesar da cirurgia de tireoidectomia total visar à remoção completa da glândula tireoide, é relativamente frequente permanecerem pequenos resquícios de tecido tireoidiano, invisíveis a olho nu, O QUE NÃO SE CONFIGURA EM ERRO NO PROCEDIMENTO. Na literatura médica, podemos ver que é relativamente comum o achado de remanescente tireoidiano após tireoidectomia total3-5. D’Andrea e colaboradores1 encontraram remanescentes tireoidianos pós tireoidectomia total em cerca de 33% dos 102 pacientes avaliados. Os pesquisadores relatam: “É opinião comum que, apesar da intenção radical dos cirurgiões, uma tireoidectomia total verdadeira raramente é realizada. Remanescentes de tecido tireoidiano são frequentemente encontrados e, geralmente, o tratamento com iodo radioativo é necessário para a ablação completa do material remanescente”1. A maior parte dos pacientes que possuem tecido tireoidiano remanescente não desenvolvem recorrência da doença motivo da indicação da tireoidectomia total. 5) Sendo encontrados resquícios de tireoide em um paciente que passou por uma Tireoidectomia Total é possível concluir que houve negligência no procedimento realizado? Resposta: Não. Conforme exposto na resposta anterior, é opinião comum que, apesar da intenção radical dos cirurgiões, uma tireoidectomia total verdadeira raramente é realizada e isso NÃO CONFIGURA ERRO MÉDICO, SENDO CARACTERÍSTICA INERENTE AO PROCEDIMENTO. Remanescentes de tecido tireoidiano são frequentemente encontrados após tireoidectomia total. Ou seja, o achado de remanescente tireoidiano não configura erro médico. Como se pode concluir com total segurança, não se pode dizer que houve erro médico, muito menos qualquer ilícito perpetrado pela demandada. Sendo o dano e o nexo de causalidade, portanto, impossível o acolhimento da pretensão reparatória de danos morais e estéticos. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC, para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS por absoluta ausência de respaldo legal. Sucumbente, responde a autora pelas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, verbas essas que ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo do §3º do art. 98 do Código de Ritos. Caso seja interposta apelação, cite-se e intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. Recife, 03 de novembro de 2025. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K " RECIFE, 10 de novembro de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital