Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223957685, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110073-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RODRIGO HOLANDA MENDES, RAFAELA DE ARRUDA CAVALCANTI HOLANDA, G. D. A. C. H., L. D. A. C. H., L. D. A. C. H., RHM CONSTRUCOES, INCORPORACOES E SERVICOS LTDA
Vistos, etc. Em 07.02.2025, a OPS demandada requereu a realização de prova pericial atuarial. Em 24.02.2025, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Em 18.05.2025, despacho nomeando o perito atuarial. Em 31.07.2025, petição do perito com valor dos honorários. Em 02.09.2025, impugnação da OPS ré quanto aos honorários periciais. Em 23.10.2025, petição da parte autora, requerendo o indeferimento da prova pericial. Vieram os autos conclusos. Decido. Destarte, refluindo do despacho anterior, no tocante à produção da prova pericial, não obstante o requerimento formulado pela ré, afigura-se desnecessária, na medida em que o objeto da ação é apenas o reconhecimento, ou não, do plano coletivo como plano familiar, pugnando pela aplicação dos reajustes autorizados pela ANS para esta modalidade, neste ponto o arcabouço documental já carreadas aos autos se mostram suficientes ao deslinde da questão posta em litígio. Nesse norte, a perícia atuarial, que se prestaria tão-somente a justificar os aumentos implementados ao plano coletivo, não teria qualquer serventia ao deslinde da controvérsia posta sob exame nos autos. Embora a produção de provas constitui direito da parte, sua imprescindibilidade comporta aferição sob o critério da ponderação do julgador, acerca de sua utilidade e necessidade, evitando a ocorrência de provas inúteis, sobremaneira quando a sua análise prescinde de outros elementos para além dos já constantes nos autos. Esse é o entendimento respaldado pelo art. 370, do CPC. Com supedâneo nesses argumentos, defiro o pedido da parte autora, e chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão id 204304996, e indefiro a realização de perícia, despicienda que é para o escorreito enfrentamento da quaestio juris aqui versada. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Proceda a Diretoria com a intimação do perito nomeado e sua exclusão dos autos. Em seguida, decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos para julgamento. Recife, data e assinatura do sistema. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 9 de dezembro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital