Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ADOLFO LUTZ LABORATORIO E CONSULTORIOS MEDICOS EIRELI, ALBERTO LUIZ GUERRA SANCHEZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196858199, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003840-10.2025.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. As partes celebraram acordo cujos termos se encontram sob o Id. 196261616. Vieram-me conclusos os autos. Relatei. Passo a decidir. Uma vez que a lide em questão envolve direitos patrimoniais disponíveis, e não há outro impedimento à celebração do acordo, deve o presente Juízo homologar o pleito. Ademais, os signatários da petição referida têm poderes para transigir, como se extraiu dos autos. A sentença homologatória é título executivo judicial e pode, no caso de descumprimento do acordo, ser executada nos moldes do Código de Processo Civil. Isto posto, homologo, por sentença, a TRANSAÇÃO em questão. JULGO, em consequência, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos pactuados no acordo. Considerando a renúncia ao prazo recursal, tão logo realizada a intimação da sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se com baixa. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 26 de março de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau