Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: FABRICIO DE BRITO - ME, FABRICIO DE BRITO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223808438, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034564-12.2016.8.17.2001 AUTOR(A): AMBEV S.A. Vistos, etc
Trata-se de Ação Monitória proposta por AMBEV_CDD OLINDA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora realizou diversas diligências na tentativa de citar a parte ré para o cumprimento do mandado monitório, todas infrutíferas, conforme certidões negativas acostadas. Diante da não localização da parte ré nos endereços conhecidos, a autora requer a suspensão do feito e remessa ao arquivo provisório, invocando o art. 921, III, do CPC (id 222232438) O pleito comporta deferimento. Embora a presente demanda verse sobre Ação Monitória — na qual se busca a constituição do título executivo judicial —, a impossibilidade momentânea de localização da parte ré impede o aperfeiçoamento da relação processual e o exercício do contraditório. Nesse cenário, a suspensão do processo é medida razoável e econômica, evitando-se a extinção prematura do feito ou a realização de atos processuais inúteis enquanto se aguarda a obtenção de novas informações sobre o paradeiro da parte devedora. Aplica-se, por analogia e compatibilidade procedimental, a sistemática da suspensão prevista no Código de Processo Civil. Diante do exposto: I. DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a parte autora diligencie na busca de novo endereço da parte ré. II. Determino a remessa dos autos ao Arquivo Provisório, onde deverão aguardar manifestação da parte interessada. III. Ressalto que, findo o prazo de suspensão sem manifestação da autora, os autos deverão vir conclusos para análise quanto à prescrição ou eventual necessidade de citação por edital, caso esgotados todos os meios de localização. IV. Defiro o pedido de anotação exclusiva para publicações. Retifique-se a autuação para que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente à advogada Dra. ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ, OAB/SP nº 178.930, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC3. Intime-se. RECIFE, 24 de novembro de 2025. Juiz de Direito" RECIFE, 4 de dezembro de 2025. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital