Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: T L COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA EXECUTADO(A): JEFERSON LOURENCO VIANA 09191867428, JEFERSON LOURENCO VIANA Sentença Homologatória do Acordo Extinção da Execução
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004263-67.2025.8.17.2001
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento nos artigos 784 e 786 do CPC, distribuída, em 17/01/2025, por T L COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em desfavor de JEFERSON LOURENCO VIANA e JEFERSON LOURENCO VIANA, referente a compras de produtos no valor originário de R$3.485,42 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), vencimentos em dezembro/2023 e janeiro/2024, cujo débito é de R$ 4.995,23 (quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), conforme planilha atualizada ID 192770895. Em decorrência, requer: a) Gratuidade da justiça integral ou parcial, parcelamento das custas não abrangidas; b) Citação da parte executada para pagamento do débito atualizado (R$ 4.995,23), acrescido de juros e correção monetária; c) condenação da parte executada nas custas processuais e honorários advocatícios de 20%, (art. 85, §2° do CPC); d) imposição de astreintes (multa diária) no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a fim de garantir o cumprimento da ordem judicial (artigos 536 e 537 do CPC); e) inclusão do Executado no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação (art. 782, § 3º do CPC) – SERASAJUD. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.995,23 (quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos). Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, declaração de hipossuficiência, planilhas de cálculo, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 298,78 em 13/02/2025), conforme comprovantes ID 195637045. Prévio pagamento da taxa referente à expedição de 01 (um) Mandado (R$ 43,91) – único endereço da parte executada. Decisão Id. 198562667. Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço Rua Agrestina, nº 700, Centro, São Lourenço da Mata, PE, CEP nº 54.735-250. Diligência positiva Id. 205048962 A parte executada acostou termo de acordo extrajudicial Id. 206161770. Requer a homologação, suspensão até cumprimento integral, extinção (Id. 206161769). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS As partes são plenamente capazes e estão regularmente representadas, estando o termo de transação devidamente assinado. De outra parte, o direito em lide é disponível. Conforme termo de acordo, restou pactuado o seguinte: “1ª parcela (entrada): R$ 1.000,00 (mil reais), com vencimento em 03 de junho de 2025; O saldo remanescente de R$ 3.995,23 será pago em 13 (treze) parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, com vencimento da primeira parcela em 10 de julho de 2025, e as demais no dia 10 dos meses subsequentes, até a quitação total da dívida. Os pagamentos serão efetuados por meio de PIX, para a chave CNPJ: 33.100.920/0001-30 (TL Comércio peças automotivas LTDA). Em caso de inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 10 (dez) dias, as partes acordam que ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, autorizando a Exequente a prosseguir com a execução do saldo devedor, que será acrescido de: Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido; juros de 1% (um por cento) ao mês; Correção monetária, a partir do vencimento até o efetivo pagamento.” Assim, sem mais delongas, impõe-se a devida homologação. 3. DISPOSITIVO Em consonância com o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE entre as partes (Id. 206161770). Por consequência, com a quitação da obrigação no prazo final pactuado (10/07/2026), independentemente de nova intimação da parte exequente, automaticamente DECLARO o presente PROCESSO EXTINTO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, para fins de celeridade processual. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas pela parte exequente (R$ 298,78 em 13/02/2025), conforme comprovantes ID 195637045. Assim, ocorrendo a transação antes da sentença, aplica-se o art. 90, §3º, do CPC, estando dispensadas as “custas remanescentes”. Honorários advocatícios conforme pactuado. SUSPENDO o feito até o pagamento da última parcela pactuada (10/07/2026), consoante Artigo 313, inciso II, c/c Artigo 922, parágrafo único, do CPC. Todavia, DEVERÁ SER ARQUIVADO consoante orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019. Ressalta-se que, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer a REATIVAÇÃO, prosseguindo-se a execução do saldo devedor, conforme termos pactuados. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, do teor desta sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) Certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente o feito. Recife/PE, 04 de junho de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular