Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: OURO PRETO LOCACOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192872722, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049825-12.2019.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Vistos, etc... BANCO BRADESCO CARTOES S/A, através de advogado devidamente constituído, manejou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra OURO PRETO LOCACOESLTDA EPP, todos qualificados, aduzindo, em síntese, o seguinte: Que a ré é usuária de seus serviços, restando inadimplente no importe de R$ 578.235,43, referente a utilização do cartão de controle do autor. Requereu a procedência da ação no sentido de que o réu seja compelido a pagar a importância de R$ 578.235,43. Protestou provar o alegado por todos os meios de provas em direito permitidas, requereu a citação dos Réus e condenação no ônus sucumbencial e custas processuais. À causa atribuiu o valor de R$ 578.235,43. A inicial veio instruída com documentos. Pagou custas. Citado por edital, o demandado deixou transcorrer silente e inerte o prazo de resposta, configurando a revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos elencados na inicial (art. 344, do NCPC). Foi proferida sentença indeferindo a inicial, a qual foi alvo de apelo, tendo sucesso o autor quando o eg. TJPE a anulou e determinou o retorno dos autos para seu regular andamento. Foi designado defensor público para apresentar contestação ao revel citado por edital, tendo sido feito por negativa geral. Réplica apresentada. Neste estado do processo, o julgamento antecipado da lide defluiu do disposto no art. 355, II, do CPC, afigurando-se oportuna a apreciação do pedido, sem necessidade de mais provas, dele devendo o juiz conhecer diretamente, proferindo sentença. É o que importa relatar, decido.
Cuida-se de Ação de Cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito operado pelo autor. Como já relatado, o réu não ofertou resistência a ação por negativa geral, não impugnando especificamente os pedidos inaugurais, pelo a presume-se a confissão dos fatos articulados, impondo a veracidade articulada na inicial. Presume-se sincera a alegação de inadimplência do réu, inclusive acostando documentações comprobatórias, fazendo jus à cobrança do débito já mencionado de R$ 578.235,43. Diante de breve exposto e de tudo mais que dos autos constam e pelos princípios aplicados à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido de formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 578.235,43. Nos termos do art. 487, I, do NCPC, extingo o processo com resolução do mérito CONDENO o Requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais equivalentes a 10% do valor da condenação, bem como às custas processuais respectivas. Correção monetária do pagamento de acordo com o IPCA, a partir do vencimento da dívida, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, em 30 dias, arquivem-se. Recife, data, intimação publicação e assinatura, todas eletrônicas. Dr. Carlos Gean Alves dos Santos JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 30 de janeiro de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau