Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197326251, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033071-92.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO JOAQUIM LUIZ Vistos etc... ANTÔNIO JOAQUIM LUIZ, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS contra o BANCO BMG S/A, juntando documentos. Aduz o autor, na inicial, ser beneficiário de do INSS e que viria sendo descontado, desde 2018, o importe de R$ 70,81, totalizando descontos até a presente data de R$ 921,13. Não reconhecendo a dívida, requereu a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que seja determinada a abstenção do desconto referenciado, sob pena de multa diária. No mérito, além da confirmação da liminar, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, ressarcimento em dobro do valor já descontado e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Este juízo, analisando o pedido antecipatório, indeferira a pretensão por não antever a probabilidade do direito autoral (ID 51259033). Devidamente citado, a instituição financeira demandada apresentara contestação (ID 4968859), sustentando, no mérito, a legitimidade da contratação, que fora realizada mediante a aposição de assinatura pessoal do demandante e apresentação de documentação comprobatória. Inexistindo quaisquer ilícitos, pede a total improcedência dos pedidos. Réplica ID 51442070. Intimadas as partes para dizerem se teriam interesse na produção de outras provas, pugnou o demandante pela inversão do ônus probatório e consequência determinação de perícia grafotécnica objetivando verificar as assinaturas constantes nos contratos. Em decisão de saneamento (ID 109448129), após afastar as preliminares arguidas, nomeou-se perito grafotécnico para aferição da legitimidade do contrato firmado entre as partes. Laudo pericial juntado no ID 192342952, seguido de manifestação da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Como se pode observar, o cerne da controvérsia reside na aferição da legitimidade ou não da manutenção dos descontos operacionalizados pela ré e se o contrato do empréstimo fora efetivamente contratado pelo demandante. Pois bem. Neste sentido, o conceito de consumidor adotado pelo Código de Defesa do Consumidor foi de caráter econômico levando em conta o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou contrata serviços como destinatário final. Define o art. 2º do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. Aplicável, pois, ao caso as disposições do Diploma Consumerista, especialmente a luz do entendimento consolidado pelo STJ, conforme Súmula nº. 297, in verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Quanto à distribuição do ônus da prova, bem certo é que, na esteira do magistério de Sérgio Cavalieri Filho, na obra “Programa de Direito do Consumidor. 2ª ed. - São Paulo: Ed. Atlas, 2010, p. 98, “consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa dos seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo). A finalidade do dispositivo em questão é muito clara: tornar mais fácil a defesa da posição jurídica assumida pelo consumidor, na seara específica da instrução probatória. Distanciou-se o legislador, assim, dos tecnicismos e das formalidades inúteis, conferindo autêntico caráter instrumental ao processo, na busca da verdade real e da solução justa da lide”. Considerando, assim, não só o monopólio da informação, mas, principalmente, a tutela de toda documentação relativa ao contrato, cabe a ré demonstrar a higidez da avença e, consequentemente, a legalidade da contratação. A solução da controvérsia, deste modo, perpassa necessariamente pelo aferimento da autenticidade do contrato bancário de empréstimo consignado não reconhecido pelo suplicante. Bem analisando os termos da contestação, é irrefutável ser esta assentada em alegações genéricas, limitadas a um único fatídico evento: contratação do empréstimo pelo demandante. Com vistas da perícia realizada nos autos, por outro lado, o expert nomeado assegura que: “[...]13. Conclusão Pericial: Após todas análises e demonstração dos resultados, no item “11”, dos 22 itens analisados, temos os seguintes pontos: Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido Pelo Banco BMG S.A. – ADE nº 51439195 (documento originário e principal) – DIVERGÊNCIA DE 86,36%; No presente caso, as análises se deram sobre as peças digitalizadas, onde apresentaram condições suficientes para serem periciadas, não ocorrendo nenhuma interferência no resultado final. Desta forma, ficou dispensado a apresentação em seu formato no meio físico. Ainda, é preciso esclarecer, que embora haja outros documentos assinados nos autos, esses por sua vez, são documentos secundários/acessórios de supostos saques, no qual sua (s) validade (s), depende da autenticidade da peça questionada analisada, ou seja, documento originário e principal. Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido Pelo Banco BMG S.A. – ADE nº 51439195 (documento originário e principal)), não partiu do punho do autor, sendo inautêntica. Por fim, considerando o resultado das análises encontradas, se tratou de falsificação servil, que é o ato de tentar reproduzir a assinatura, tendo um documento com assinatura oficial à mostra – ID 192342952. Tenho que esses fatos são suficientes a conduzir ao juízo de procedência dos fatos relatados pelo autor quanto à inautenticidade da assinatura do contrato consignatório e, consequentemente, da ilegitimidade da contratação. Trata-se, portanto, de contrato nulo, já que firmado por terceiro falsário. Todavia, inobstante reconhecida a nulidade do contrato firmado, haja vista o fato de que o Suplicante efetivamente, não contratou o empréstimo, resta saber se há dano e se a responsabilidade pelo prejuízo é (ou não) do réu. Pois bem, apesar de não se desconhecer que houve ação de terceiro de má-fé, que efetuou indevidamente o contrato em nome do autor, o requerido, diante da atividade de risco desenvolvida, responde pelas disfunções de sua atividade, absorvendo os danos decorrentes, que não podem ser repassados ao consumidor. Incide, no caso em exame, a teoria da responsabilidade objetiva, respondendo o banco por danos que vier a causar ao consumidor, independentemente da configuração da culpa. Nesse sentido, trago à baila julgado do Col. Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela responsabilidade das instituições financeiras perante os consumidores, mesmo nas hipóteses de fraudes com documentos falsos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - COMO, POR EXEMPLO, ABERTURA DE CONTA-CORRENTE OU RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE FRAUDE OU UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS -, PORQUANTO TAL RESPONSABILIDADE DECORRE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)”. No entanto, conquanto se fale em responsabilidade do réu, isto não desabona o exame do dano, para que seja configurado o dever de indenizar. No que se refere aos danos materiais, entendo assistir razão ao autor. Considerando que é incontroversa a inexistência de relação contratual havida entre as partes que pudesse ensejar os descontos no benefício previdenciário do autor, em decorrência lógica, não há como se afirmar ser legítima a dívida imputada. Conclui-se, desta maneira, que se tratou de contratação fraudulenta, impondo-se a declaração de inexistência do débito, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente pelo réu. Respondendo pelas disfunções do serviço, não há que se questionar a respeito da boa ou má-fé. A devolução, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deverá ocorrer na modalidade duplicada. Quanto aos danos morais postulados, melhor sorte não é reservada ao demandado. No caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. São evidentes os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela demandante, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por empréstimo que não contraiu. A matéria já se encontra consolidada dos tribunais pátrios, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais: RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO. ART. 389, II, DO CPC. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANOMORAL. JUROS DE MORA. 1. Tendo a autora impugnado a assinatura aposta na cópia dos contratos juntados pela ré, incumbia a essa a prova da regularidade da firma, ônus não cumprido. 2. Caso em que a instituição financeira requerida permitiu que terceiro, fraudador, se apropriasse dos valores atinentes ao benefício previdenciário da demandante, com a obtenção de empréstimos consignados. Dívida declarada inexistente. 3. A repetição do indébito em dobro está vinculada à prova de a exigência ter sido formalizada de má-fé. Inexistência de prova a tanto no caso em concreto. 4. DANO MORAL PURO. Precedentes. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70064064322, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/04/2015)[grifei] RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que a atividade bancária foi expressamente incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC. Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva (art. 14 do CDC). A responsabilidade da instituição bancária pela obtenção de empréstimo consignado em nome da autora, mediante fraude, é evidente. Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, o ônus da instituição recorrente. O fato configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do prejuízo. As adversidades sofridas pelo autor, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. Manutenção do montante indenizatório considerando o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação [...] APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70053327318, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 04/04/2013) [grifei] Valendo-me dessas considerações, entendo devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente à recomposição ao autor do prejuízo moral suportado, além de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ir ao encontro do que corriqueiramente vem sendo fixado em casos assemelhados pelos tribunais do país. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL e, por consequência, extingo o presente feito com julgamento de mérito, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC, para: I – Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado em nome do demandante, devendo as partes retornarem ao status quo ante, mediante a devolução pelo autor da integralidade dos valores descontados, na modalidade duplicada; II – Condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; Responde o réu, por fim, pelas custas processuais e em honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E.TJPE para processamento e julgamento. Transitado em julgado e decorridos 15 (quinze) dias sem que nada tenha sido requerido, ao arquivo independentemente de nova conclusão. P.R.I.C. Recife, 11 de março de 2025. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 28 de março de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau