Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO, ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199565511, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069181-57.2011.8.17.0001 AUTOR(A): NADJA SUELY CERQUEIRA BATISTA DA SILVA Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por NADJA SUELY CERQUEIRA BATISTA DA SILVA, qualificada nos autos, contra o BANCO BANORTE S/A, em liquidação extrajudicial, em razão dos fatos indicados na inicial. Em suma, afirma a parte autora que o réu ao ser intimado em ação de exibição de documentos para apresentar os extratos de poupança da autora, apresentou alguns extratos que não pertenciam a autora, onde consta o nome de Maria Socorro C. Bezerra. Afirma que os documentos apresentados pelo réu, se refere à movimentação dos meses de janeiro a junho de 1989, pois quantos aos demais, não se observa nenhuma conexão, pois se referem a movimentação do ano de 1990 e 1988. Segue afirmando que não consta o demonstrativo de toda a movimentação, a fim de que se possa efetuar os cálculos de rendimentos mês a mês, via de consequência, se constatar as diferenças existentes. Requer ao final, a condenação do réu a indenizar a autora nos valores indicados, referente às diferenças dos expurgos da poupança, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). Procuração – ID nº 100408487. Juntou documentos às fls. 08/13 autos físicos (ID nº 100408487). Despacho determinando a emenda à inicial – fls. 14 autos físicos (ID nº 99185760). Petição da autora, pugnando pela prorrogação de prazo – fls. 16 autos físico (ID nº 100408490). Despacho determinando a intimação pessoal da autora para cumprimento do despacho – fls. 17 autos físico (ID nº 100408491). Petição da autora em cumprimento ao despacho – fls. 19 autos físico (ID nº 100408492). Despacho deferindo a gratuidade da justiça e designando audiência de conciliação – fls. 24 autos físicos (ID nº 100408497). Termo de audiência – fls. 36 autos físico (ID nº 100408502). Habilitação da Defensoria Pública como defensora da autora – fls. 42, considerando a renúncia de mandato do advogado constituído pela autora – ID nº 100408504. Citado, o réu Banco Banorte S/A, em liquidação extrajudicial, apresentou contestação às fls. 54/68 dos autos físicos (ID nº 100408508), arguindo preliminares, e acompanhada de documentos. Através da petição de ID nº 117986753, o réu informa o sucessor da atividade operacional bancária do BANORTE, SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, pugnando pela citação do Itaú Unibanco S.A. Despacho de ID nº 170807487, determinando a intimação da autora para se manifestar sobre o pedido de citação do Itaú Unibanco S.A. A autora se manifestou concordando com o pedido de citação do ITAÚ UNIBANCO – ID nº 178302697. Citado, deixou o ITAÚ/UNIBANCO S.A, decorrer o prazo sem manifestação, sendo decretado sua revelia e determinando a intimação das partes para pedido de esclarecimentos – ID nº 192946634. Intimadas as partes, deixaram decorrer o prazo sem manifestação – ID nº 196556903. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo teve início na vigência do CPC de 1973, de modo que há a imediata incidência do CPC/2015, nos termos do art. 1.046 do diploma processual precitado, à exceção dos atos já praticados. Esclareço ser de conhecimento que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 631363 (Tema 284) e o 632212 (Tema 285), reconheceu a Repercussão Geral da matéria relativa ao direito adquirido dos poupadores em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos Collor I e Collor II. Por sua vez, o artigo 356, II, do CPC estabelece que o juiz pode decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355. O caso é de julgamento antecipado da lide, pois a produção de outros meios de prova se afigura desnecessária, tendo em vista que dos fatos narrados e dos documentos colacionados pela parte litigante, são suficientes, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes da análise da questão de fundo, passo a apreciar as preliminares arguidas pela suplicada, vejamos: DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO BANORTE S/A: 1 – Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido Arguiu o réu a referida preliminar em virtude de que, à época do ajuizamento da ação, encontrava-se em processo de liquidação que vinha atravessando, estando o seu patrimônio sujeito a um regime jurídico específico que impedia o pagamento imediato de débitos, os quais deveriam ser habilitados e pagos na ordem prevista em lei. Ora, o fato de que estaria atravessando processo de liquidação extrajudicial não implica na impossibilidade de cobrar a dívida, mas apenas que, havendo condenação, a autora teria que se habilitar no procedimento específico de concurso de credores para eventualmente receber o que lhe for de direito. Contudo, de qualquer modo, essa é uma questão que deve ser discutida quando da execução do julgado e não tem o condão de impedir o reconhecimento de um direito em ação de cognição, pelo que, rejeito a preliminar. 2 – Da impossibilidade da cobrança da correção monetária e dos juros contratuais e moratórios Alega o Banorte que, os pagamentos dos encargos pleiteados só poderiam ocorrer contra a massa se, encerrada a liquidação extrajudicial, sobejarem recursos, após o pagamento dos débitos principais de todos os seus credores regularmente habilitados. Que os encargos contratuais não poderiam ser cobrados após a decretação da liquidação extrajudicial, ocorrida em 19/12/1996. Ao analisar a preliminar arguida, verifico que se confunde com o mérito e com ele será analisado. DO MÉRITO A matéria tratada no presente litígio já é pacífica no âmbito dos tribunais superiores. Este juízo adota, portanto, a jurisprudência predominante sobre o tema, no sentido de conceder aos poupadores as diferenças de correção monetária atinentes aos meses em que passaram a vigorar as regras dos Planos Econômicos Bresser e Verão, os quais estabeleceram mudanças no sistema de cálculo da correção monetária, mudanças estas que não poderiam, na época, ter apanhado as cadernetas de poupança com o prazo em curso. Em outras palavras, é possível afirmar que o direito invocado decorre do fato de terem os mantenedores de contas-poupança, na época dos planos Bresser, Verão e Collor, sofrido perda na remuneração do capital aplicado, eis que, os bancos deixaram de creditar em favor deles o percentual representativo da correta variação inflacionária no período de aplicação. É certo que tal providência tomada pelos bancos se deu em virtude de comando governamental instituidor de novos critérios de ajuste monetário, porém tais alterações acabaram sendo implementadas em períodos retroativos ao termo inicial de vigência contido nos atos normativos editados na época. Contudo, feita essa introdução inicial, é preciso analisar caso a caso, a existência ou não de valores perdidos, o que dependerá da data de aniversário de cada conta-poupança, na época, ativa. Inicialmente, verifica-se que o Banco ITAU UNIBANCO, devidamente citado, deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme se observa na certidão de ID nº 190575358. É sabido que revel é aquele que não se defende. Se a parte demandada, apesar de citada, não apresentou defesa, enseja em seu desfavor, como assim ocorreu, os efeitos da revelia, quais sejam, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados na exordial. Passamos a análise do mérito. PLANOS BRESSER E VERÃO Em 15 de junho 1987, em virtude de conjuntura política e econômica instaurada e com vistas à contenção da inflação, foi editada a Resolução do BACEN nº 1.338, que alterava os critérios de rendimento das cadernetas de poupança. O índice de correção monetária, que até então era o IPC, calculado em 26,09%, indexador que melhor refletia a inflação no período, foi afastado, passando os saldos das cadernetas de poupança a serem atualizados pelo índice da LBC (Letra de Câmbio Central) do mês anterior, que era de 18,02%. Porém, é de se ressaltar que a referida Resolução só entrou em vigor 16 de junho de 1987, data a partir da qual poderia vir a surtir efeitos. Não foi o que ocorreu. As contas-poupança que se iniciaram ou renovaram o período aquisitivo antes de 16 de junho de 1987 acabaram sendo atingidas erroneamente pela novel medida econômica, o que afrontou o direito adquirido dos poupadores e enriqueceu, por óbvio, ilicitamente os bancos mantenedores das poupanças. Por razão lógica, portanto, os poupadores têm assegurado o direito às diferenças de correção monetária com base no IPC, em junho de 1987, para as contas que iniciaram ou renovaram o período aquisitivo antes de 16 de junho de 1987. Desta forma, entendo que, comprovada a existência da conta de poupança com aniversário anterior ao dia 16 de junho de 1987 (entre 01 e 15 de junho), o titular da conta faz sim jus à diferença percentual apurada entre o índice efetivamente aplicado pela instituição financeira e o índice do IPC do mês de junho de 1987, a partir da renovação da poupança nos primeiros dias do mês seguinte. Este também é o entendimento acolhido pelo STJ, como demonstra o seguinte julgado: “Ementa: CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO.(....)2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%).4 - Recurso especial não conhecido.”(STJ, RESP 707151/SP, Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado em 17/05/2005, DJ 01.08.2005 p. 471.) Assim sendo, e consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fica preservado o direito do depositante aos percentuais vinculados ao IPC para corrigir os saldos de contas com datas no mês de junho de 1987. Mesmo raciocínio se aplica no que tange às cadernetas de poupança mantidas na época em que vigorou o plano verão. Em 16.01.1989, em virtude de conjuntura política e econômica instaurada e com vistas à contenção da inflação, entrou em vigor a MP 32/1989, convertida posteriormente na lei n° 7.730/1989, a qual previa que a correção dos saldos das poupanças passaria a ser feita, a partir de então, mediante aplicação da LFT – Letra Financeira do Tesouro Nacional, em detrimento do IPC, índice que melhor refletia a inflação da época, que naquele mês alcançava 42,72%. Ocorre que, não obstante a data inicial de vigência da referida MP, foram atingidos pelos seus efeitos os poupadores que tiveram suas contas iniciadas/renovadas na primeira quinzena do mês de janeiro. Há muito o STJ se manifestou sobre a matéria, reconhecendo o direito dos poupadores de receberem os valores referentes aos expurgos inflacionários do plano Verão, em respeito ao direito adquirido. Vejamos: PÚBLICA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO IDEC. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. LEI Nº 9494/97, ART. 16. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI NOVA A CADERNETA DE POUPANÇA DURANTE O PRAZO MENSAL DA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. PERCENTUAL DO IPC DE JANEIRO/89. 42,72%. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3 - Segundo a jurisprudência do Tribunal, o critério de remuneração estabelecido no art. 17, I, da Lei 7.730/89 não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989. 4 - Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferença, correspondente à incidência do percentual sobre as importâncias investidas na primeira quinzena de janeiro/89, no percentual de 42,72%(REsp 43.055-SP). (REsp 173.379/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, unânime, DJ de 25/02/2002, página 00382). Em outro julgado, manteve-se o mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO – CRUZADOS BLOQUEADOS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA – PLANO VERÃO – JANEIRO DE 1989 – IPC – PRECEDENTES. 1. O art. 3º do Código Civil (1916) não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Ausência de prequestionamento. 2. A recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, deixou ela de demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. No cálculo da correção monetária, para efeito de atualização de caderneta de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 469175 / RJ, T-2, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 02/08/2007, DJ: 14.08.2007, p. 280) De igual modo, já se encontra pacificado o entendimento de que o percentual aplicado em fevereiro de 1989 é de 10,14%, como reflexo do IPC do mês de janeiro de 1989, acima referido, razão pela qual merece guarida o pedido da autora referente a este expurgos. Nesse sentido, cite-se: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FEVEREIRO DE 1989. IPC. (...) 2. O índice a ser utilizado em casos de compensação ou restituição no mês de fevereiro de 1989 é o IPC, no percentual de 10,14%. Precedentes. (...)" (REsp 932952/SP, Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJ 22.08.2007). Conforme se extrai dos documentos de fls. 09/11 dos autos físicos (ID nº 100408487), a autora possuía conta-poupança vinculada ao banco promovido com movimentação durante o período compreendido entre 1988 a 1991. É que, como acima já explicitado, os planos econômicos Bresser e Verão, foram instituídos em junho de 1987 e janeiro/fevereiro de 1989, respectivamente, de forma que suas regras apenas atingiram as contas poupanças já abertas e em plena movimentação em tais datas. Quanto ao período de janeiro/fevereiro de 1989, há comprovação de movimentação de conta-poupança nos meses de abril, maio e junho de 1988 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1989 (fls. 09), não havendo comprovação de conta de poupança no ano de 1987. O fundamento do direito ao recebimento dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser e Verão condiciona-se à comprovação de que o poupador possuía conta poupança com data de aniversário nas primeiras quinzenas dos meses de junho/1987 e janeiro-fevereiro/1989, tendo, portanto, sofrido equivocadamente os efeitos das medidas provisórias que instituíram tais planos, as quais somente vieram a vigorar na segunda quinzena dos aludidos meses. A autora, conforme documentos de fl. 09/11 dos autos físicos (ID nº 100408487), manteve junto ao promovido Banco Banorte S/A conta, de nº 140532. A procedência do pleito condiciona-se, portanto, somente à comprovação da existência da conta-poupança e da sua titularidade, bem como à demonstração do período em que esta permaneceu ativa e da sua data de aniversário na primeira quinzena do mês. Os dois primeiros elementos, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, devem ser comprovados por meio de prova documental produzida pela autora. Essa prova se perfaz através da apresentação de qualquer documento que indicie a existência de conta, como cópia de extrato, declaração de imposto de renda do período, etc. Já a data de abertura/aniversário da conta, o período em que vigeu e até mesmo os seus extratos são elementos que podem ser trazidos por qualquer das partes, recaindo o ônus sobre aquela que detiver mais condições de obter a prova. No caso telado, a parte autora comprovou, com os documentos de fls. 09/11, a existência da conta e a sua titularidade e a movimentação existente apenas nos anos compreendidos entre 1988 a 1990. Tais dados são suficientes para apreciar o pedido formulado na inicial. Ora, o rendimento de valores depositados em caderneta de poupança constitui o estímulo e a finalidade daquele que poupa, de modo que não lhe poderá ser expurgada parte da remuneração do capital aplicado, sob pena de se ferir o direito adquirido, de forma que merece guarida em parte seu pedido de reposição monetária. DISPOSITIVO Assim, ante todo o exposto, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do CPC para JULGAR PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar os réus SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, atual denominação do BANCO BANORTE S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A, solidariamente, a pagarem a autora a diferença do expurgo inflacionário referente ao plano verão, entre o índice efetivamente creditado e o índice que deveria ser utilizado, qual seja, IPC de 42,72% (janeiro/1989) sobre o saldo de poupança existente na conta poupança indicada nos autos, observando-se a conversão da moeda, com correção monetária devidamente atualizada, pela tabela ENCOGE, a partir da data do aniversário da conta, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa SELIC, com fixação da atualização monetária através do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), mais os juros de mora de acordo com a taxa da Selic, menos o IPCA, a partir da citação nos termos do art. 389, parágrafo único c/c o art.405 e 406,§ 1º do Código Civil, cuja apuração do quantum debeatur deve ser realizada em sede de liquidação de sentença, por arbitramento (Art.509, I, do CPC). E, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido ao pagamento da diferença dos expurgo inflacionários referente ao plano BRESSER, por não haver comprovação nos autos da existência de conta e movimentação financeira no período da vigência do plano. Pela sucumbência condeno os suplicados nas custas processuais e na verba advocatícia, esta fixada em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º V c/c o art.86, parágrafo único, ambos do CPC). Quanto ao julgamento, referente a diferença de pagamento do Plano Collor I, como destacado na fundamentação, restará o julgamento posterior, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631363 (Tema 284), a teor da possibilidade trazida pelo CPC/15, de decisão parcial de mérito (art. 356, CPC). No caso de interposição de apelação intime-se o(a) apelado(a) para responder em 15 (quinze) dias úteis e, decorrido esse prazo com ou sem resposta, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas efusivas homenagens. Com o trânsito em julgado, intime-se o vencedor, através do advogado, para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15(quinze) dias, observando as regras do art.513 e seguintes do CPC/2015. Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquive-se o feito, observando as formalidades legais. P.e I. Recife, 03 de abril de 2025. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 14 de abril de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau