Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SORAYA DA SILVA MAGALHAES APELADO(A): THARCISIO DUARTE DA SILVA FERREIRA, LAYANNE DUARTE DA SILVA FERREIRA Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de reintegração de posse. União estável. Direito real de habitação. Ausência de posse caracterizada. Improcedência mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse formulado pela apelante, que alegava ter direito real de habitação em imóvel do companheiro falecido, fundamentado no art. 1.831 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante comprovou os pressupostos da ação possessória e se faz jus ao direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil, considerando o relacionamento mantido com o proprietário falecido. III. Razões de decidir 3. As provas produzidas, embora volumosas, não demonstram que a apelante efetivamente residia no imóvel com animus de constituir família, revelando utilização predominante para eventos sociais e momentos festivos. 4. A prova testemunhal não foi suficiente para comprovar transferência de residência da apelante para o imóvel com propósito de constituir núcleo familiar estável, apresentando contradições quanto às datas dos eventos narrados. 5. Para o êxito da ação de reintegração de posse, é necessário provar posse anterior, turbação ou esbulho, data da turbação e perda da posse, requisitos não demonstrados adequadamente. 6. O direito real de habitação do art. 1.831 do Código Civil pressupõe que o imóvel tenha efetivamente servido como residência da família, configurando o lar conjugal, o que não restou comprovado. 7. Mesmo que eventualmente comprovada união estável, tal circunstância não altera a conclusão sobre ausência de posse da apelante, uma vez que as provas indicam utilização eventual e não residência habitual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15%. Tese de julgamento: "1. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil pressupõe que o imóvel tenha efetivamente servido como residência habitual da família, não bastando a mera utilização eventual para atividades sociais. 2. Para o êxito da ação possessória é indispensável a comprovação de posse anterior com características de moradia habitual, não sendo suficiente a demonstração de relacionamento amoroso e uso esporádico do imóvel." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0107092-68.2021.8.17.2001 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto