Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014048-68.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239475472, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. ANOTO tratar-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a Parte Exequente busca a satisfação de crédito decorrente de contratos de crédito educativo. Compulsando os autos, VERIFICO que a Executada JUVITA ILZA DE SOUZA foi regularmente citada por hora certa (id. 14112525), tendo-lhe sido nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial. O órgão apresentou "Contestação por Negativa Geral" (id. 211054292), a qual foi impugnada pela exequente (id. 213698027) sob o argumento de inadequação da via eleita. Quanto à Executada CIBELLE CORDEIRO VALENÇA, após o esgotamento de buscas nos sistemas auxiliares, CONSTATO que a tentativa de citação no endereço obtido via INFOJUD restou frustrada (id. 208489834), motivo pelo qual a exequente pugna pela citação editalícia. É o relatório. PASSO a decidir. No que tange à peça apresentada pela Defensoria Pública (id. 211054292), TENHO que assiste razão à Exequente quanto à inadequação da via. No processo de execução, a defesa típica do executado deve ser veiculada por meio de Embargos à Execução (Artigo 914 do CPC), que possuem natureza de ação autônoma. A apresentação de "contestação" configura erro inescusável, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Contudo, ENTENDO que na qualidade de Curadora Especial de Ré citada fictamente, a Defensoria Pública goza da prerrogativa da negativa geral (Artigo 341, parágrafo único, do CPC), o que torna os fatos controvertidos e afasta os efeitos da revelia, independentemente da nomenclatura da peça. Assim, recebo a manifestação apenas como exercício da curadoria, mas indefiro o seu processamento como incidente de defesa (embargos), mantendo a higidez do título executivo. Considerando, então, que a Executada Juvita Ilza de Souza, apesar de citada, não efetuou o pagamento voluntário nem opôs embargos adequados, e tendo em vista que a execução corre no interesse do Credor (Art. 797 do CPC), DEFIRO o pedido de penhora on-line. Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome de JUVITA ILZA DE SOUZA (CPF: 291.867.814-72), via sistema SISBAJUD, inclusive com a utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 07 (sete) dias, até o limite do débito atualizado em R$ 81.353,82 (id. 213698028). No que concerne à Devedora principal (Cibelle Cordeiro Valença), ANTEVEJO que foram envidados esforços razoáveis para sua localização, inclusive com consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. A frustração da diligência em endereço oficial, aliada à informação de que a ré é desconhecida no local, autoriza a citação ficta. ASSEVERO que p entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema Repetitivo 1.338, reforça a validade da medida: "Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos." Desta forma, DEFIRO a citação por edital de CIBELLE CORDEIRO VALENÇA (CPF: 010.232.284-83), com prazo de 20 (vinte) dias, para que pague a dívida no prazo de 03 (três) dias ou apresente embargos em 15 (quinze) dias, sob pena de nomeação de curador especial em caso de revelia. Expeça-se o edital de citação, observando as formalidades do Artigo 257 do CPC. Cumpra-se. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA JUIZ DE DIREITO" Intimo, também, a parte para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 21 de maio de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=