Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE e ESTADO DE PERNAMBUCO
Apelado: GILMAR DIAS GUIMARÃES Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito previdenciário e constitucional. Apelação cível. Pensão por morte. Pessoa com deficiência. Restabelecimento do benefício e danos morais. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela FUNAPE e Estado de Pernambuco contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restabelecimento de pensão por morte em favor de beneficiário portador de Esquizofrenia Paranoide, filho de ex-policial militar falecido, com condenação ao pagamento de valores retroativos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da suspensão indevida do benefício quando o apelado completou 21 anos de idade. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a constituição de união estável por pessoa com deficiência afasta o direito à pensão por morte de filho inválido; (ii) saber se a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência se aplicam à interpretação das normas previdenciárias estaduais; (iii) saber se a cessação indevida de benefício previdenciário de natureza alimentar a pessoa com deficiência configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir O acórdão proferido no agravo de instrumento que examinou a tutela antecipata nestes autos possui força vinculante entre as partes, tendo definido que a lei aplicável é a vigente na data do óbito do segurado, que o apelado se enquadra como dependente por ser portador de invalidez anterior ao falecimento do genitor, e que o estado civil não constitui impedimento ao benefício quando a exigência foi introduzida após o óbito. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento com status de emenda constitucional pelo Decreto 6.949/2009, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência integram o bloco de constitucionalidade e asseguram que pessoas com deficiência não podem ser discriminadas em razão do exercício do direito de constituir família, devendo a legislação previdenciária ser interpretada em conformidade com tais diplomas normativos superiores. A dependência econômica de filho inválido é presumida quando demonstrada a incapacidade absoluta e permanente anterior ao óbito do segurado, permanecendo inalterada mesmo com eventual constituição de união estável, pois a pessoa com deficiência não possui condições de prover o próprio sustento, sendo a pensão essencial para garantir o mínimo existencial. A cessação indevida de benefício previdenciário de natureza alimentar por período superior a um ano, em detrimento de pessoa absolutamente incapaz e em situação de vulnerabilidade, configura dano moral in re ipsa, independentemente de demonstração de dolo ou má-fé da Administração Pública. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A constituição de união estável por pessoa com deficiência absoluta e permanente não afasta o direito à pensão por morte quando demonstrada a dependência econômica presumida do filho inválido em relação ao segurado falecido, devendo a legislação previdenciária ser interpretada em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que vedam qualquer discriminação pelo exercício do direito fundamental de constituir família. 2. A cessação indevida de benefício previdenciário de natureza alimentar por período superior a um ano, em desfavor de pessoa absolutamente incapaz, configura dano moral indenizável independentemente de demonstração de dolo ou má-fé administrativa, por violar o direito fundamental ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, §3º; Decreto 6.949/2009, art. 23; Lei 13.146/2015, art. 6º, I; Lei Complementar Estadual 28/2000, art. 27, II, "b"; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 002.0009102-47.2013.8.17.0000, Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Câmara Regional de Caruaru. ACÓRDÃO
Apelantes: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE e ESTADO DE PERNAMBUCO;
Apelado: GILMAR DIAS GUIMARÃES: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0010221-58.2013.8.17.0480 Juízo de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0010221-58.2013.8.17.0480; ;