Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056488-69.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237694362, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de ADONIRAM GONCALVES DE AMORIM, ambos devidamente qualificados. No curso do processo, foi noticiado o falecimento da parte ré. Diante disso, a parte autora foi devidamente intimada para promover a regularização do polo passivo, mediante a indicação dos sucessores ou do espólio do de cujus, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (id nº 227650914). Transcorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte quanto ao que lhe foi determinado, deixando de adotar as providências necessárias à regularização da relação processual. 2. Fundamentação. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em análise, restou comprovado o óbito da parte ré, o que enseja a necessidade de regularização do polo passivo, sob pena de inviabilizar o regular prosseguimento do feito. A parte autora foi regularmente intimada para promover a substituição processual, indicando os sucessores ou o espólio do falecido, porém quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial. Tal omissão caracteriza abandono da causa no tocante à providência indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a ausência de regularização do polo passivo impede o prosseguimento da demanda. Dessa forma, mostra-se cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Dispositivo. Assim, decorrido o prazo assinalado por este juízo, sem as devidas providências pela parte autoral, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Transitada em julgado a presente sentença e certificado o não recolhimento voluntário das custas processuais remanescentes, apesar da regular intimação da parte devedora, determino a adoção das providências administrativas cabíveis para cobrança do débito. Com fundamento no art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, encaminhem-se os documentos necessários ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para adoção das medidas legalmente previstas, inclusive protesto do título e inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na forma da legislação de regência. Na hipótese de o débito superar o limite previsto no Provimento nº 07/2019 do Conselho da Magistratura, atualmente fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o encaminhamento deverá ser realizado à Procuradoria Geral do Estado, para as providências pertinentes à execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I Recife, 23 de abril de 2026. BRENDA AZEVEDO PAES BARRETO TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITO." RECIFE, 28 de abril de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0056488-69.2022.8.17.2001