Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Gabinete do Órgão Especial 11º GABINETE DO ÓRGÃO ESPECIAL INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 0035062-69.2020.8.17.2001 ARGUINTES: ALAN JOSÉ DE MOURA SILVA FILHO E OUTROS ARGUIDOS: MUNICÍPIO DO RECIFE E CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE suscitado no bojo do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0035062-69.2020.8.17.2001, oriundo da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no qual se discute a constitucionalidade da Lei Municipal nº 18.707/2020, do Município do Recife, norma que revogou, com efeitos retroativos, a Lei Municipal nº 18.706/2020, responsável pela concessão de reajuste remuneratório aos servidores da Câmara Municipal do Recife. Conforme se extrai do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, o órgão fracionário, por unanimidade, rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e acolheu a arguição incidental de inconstitucionalidade, determinando a remessa dos autos ao Órgão Especial, nos termos dos arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil e do art. 233 do Regimento Interno deste Tribunal. A controvérsia constitucional instaurada perante este Órgão Especial reside, em síntese, na aferição da compatibilidade da Lei Municipal nº 18.707/2020 com o art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, especialmente diante da alegada violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos, em razão da revogação retroativa do reajuste remuneratório anteriormente concedido pela Lei Municipal nº 18.706/2020. Recebidos os autos neste Órgão Especial, verifica-se que o processamento do presente incidente deve observar rigorosamente o procedimento previsto nos arts. 234 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com efeito, dispõe o art. 234 do RITJPE que, acolhida a arguição pelo órgão fracionário, competirá ao relator no Órgão Especial solicitar ou admitir manifestação das pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, bem como facultar eventual intervenção de legitimados constitucionais e demais órgãos ou entidades dotados de representatividade adequada, além de oportunizar, se necessário, a manifestação do Procurador-Geral de Justiça. No caso concreto, considerando a relevância jurídica, institucional e financeira da matéria submetida à apreciação deste Colegiado, notadamente porque envolve discussão acerca da validade constitucional de norma municipal relacionada ao regime remuneratório de servidores públicos, reputo necessária a observância integral do iter procedimental previsto no Regimento Interno. Dessa forma, com fundamento no art. 234, incisos I e II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, DETERMINO: I – A intimação do MUNICÍPIO DO RECIFE e da CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, enquanto pessoas jurídicas responsáveis pela edição do ato normativo impugnado, para que, querendo, apresentem manifestação escrita no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis acerca da controvérsia constitucional instaurada; II – A abertura de prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual manifestação escrita dos legitimados previstos no art. 103 da Constituição Federal, caso haja requerimento de intervenção nos autos; III – A remessa dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para ciência e ulterior manifestação, após o decurso dos prazos acima assinalados, nos termos do art. 234, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal; IV – Após, voltem-me conclusos para ulterior deliberação acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento perante o Órgão Especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator