Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIO LOPES DA SILVA, LUIZA DE VERAS E SILVA REPRESENTANTE: JANIELE FRANCISCO DE OLIVEIRA
RÉU: JANE CASSIA FERNANDA SILVA, CARLOS JOSE MIRANDA SENTENÇA
réus: Os réus apresentaram robusto conjunto probatório documental que demonstra o exercício contínuo e público da posse sobre o terreno litigioso. A Escritura Pública de Declaração (ID 173342470), lavrada em 25/03/2013 no 4º Cartório de Notas de Caruaru/PE, constitui documento revestido de fé pública, no qual a Luiza de Veras e Silva, então viva e no pleno gozo de suas faculdades mentais, declarou expressamente que, em conjunto com seu falecido esposo, vendeu aos réus o lote de terreno medindo 9,00m x 23,00m pelo valor de R$ 14.000,00 em meados de 2005. Este documento público goza de presunção de veracidade, conforme estabelece o artigo 405 do CPC. A parte autora não produziu qualquer prova capaz de infirmar sua validade ou demonstrar vício de consentimento na declaração prestada por Luiza de Veras e Silva perante o tabelião. Corroborando a escritura declaratória, os réus apresentaram o Alvará de Construção nº 19/13 (ID 173342471), emitido pela Prefeitura de Riacho das Almas em 29/11/2013, em nome da primeira ré, para área de 121,60m². Este documento demonstra que já em 2013, poucos meses após a formalização da escritura, os réus exerciam atos típicos de domínio, buscando regularização perante o poder público municipal para edificar no terreno. A Licença de Construção nº 0040/2022 (ID 173342473), emitida em 04/08/2022, também em nome da primeira ré, para área de 223,25m², comprova a continuidade do exercício possessório e a publicidade dos atos praticados pelos réus, que obtiveram autorização administrativa para a construção que o autor qualifica como esbulho. Particularmente relevante é a Certidão do Cadastro Imobiliário Municipal (ID 173342464), que individualiza o terreno com inscrição própria nº 183.045.03.0159.000, área de 223,25m², em nome de Jane Cássia Fernanda Miranda da Silva. Este documento oficial demonstra que, para fins administrativos e tributários, o terreno dos réus constitui unidade imobiliária autônoma e distinta do imóvel do espólio, contrariando a tese autoral de que se trataria de área única. O Recibo de Pagamento à Paróquia (ID 173342475), datado de 05/06/2013, no valor de R$ 400,00, emitido em nome da primeira ré, constitui mais um elemento probatório do exercício público e notório da posse pelos réus sobre o terreno. Da prova testemunhal: O depoimento da testemunha José Everaldo de Oliveira, colhido em juízo sob compromisso legal, revelou-se especialmente esclarecedor para o deslinde da controvérsia. A testemunha, devidamente compromissada, prestou depoimento coerente e detalhado sobre os fatos. Em Juízo, respondeu: “...QUE não é parente das partes Janielle, Jane e Carlos; QUE não é amigo íntimo de nenhuma das partes; QUE prometeu dizer a verdade e foi advertido sobre o crime de falso testemunho; QUE conhece Dona Jane desde 2007; QUE tem ciência da questão sobre o terreno há cerca de três anos, quando eles começaram a construir e depois pararam por causa do litígio; QUE não tem conhecimento da data exata em que o terreno foi comprado da antiga proprietária, pois conheceu as partes em 2007 e a compra foi anterior a isso; QUE tem conhecimento de que eles foram ao cartório para passar o terreno para o nome deles; QUE esteve presente no momento do ato no cartório; QUE a antiga proprietária estava lúcida, assinou por livre e espontânea vontade e não foi forçada por ninguém; QUE ela foi porque queria assinar, pedindo para passar o terreno para o nome deles, pois não queria morrer antes de realizar a transferência; QUE a avó da parte queria passar o terreno para o nome deles; QUE mesmo já tendo comprado, a antiga proprietária dizia que o terreno era deles e que queria passar para o nome deles; QUE desde 2007 via o terreno; QUE o terreno era cuidado e capinado; QUE, após tomarem posse, eles capinavam o terreno no inverno; QUE não tem conhecimento de outros parentes que quisessem construir ou que zelassem pelo terreno, apenas as partes envolvidas; QUE sabe que eles obtiveram alvará na prefeitura para poder construir; QUE não sabe dizer por que o registro foi feito no cartório de Caruaru e não no de Riacho das Almas; QUE não ouviu comentários dos vizinhos sobre o processo de inventário ou a reintegração de posse; QUE os herdeiros alegaram que a antiga proprietária não estava lúcida no momento da venda; QUE, no entanto, ela era lúcida, negociava na feira da cidade, vendia feijão e farinha; QUE a única questão que soube foi que a mãe de Janiel não aceitava a situação; QUE desde 2007 ninguém mais tentou utilizar ou cuidar do terreno; QUE o conflito começou após o falecimento da antiga possuidora; QUE o muro de divisão da casa com o terreno já existia quando chegou na cidade; QUE sabia que a matriarca tinha uma outra filha em São Paulo, mas não tem conhecimento de detalhes sobre ela; QUE não sabe dizer se a filha que mora em São Paulo concordou com o negócio; QUE não tem conhecimento de quando o muro foi construído, pois chegou na cidade em 2005 e ele já existia; QUE não achou estranho terem ido a Caruaru para registrar a declaração, mesmo havendo cartório em Riacho das Almas, pois a senhora foi por livre e espontânea vontade; QUE não sabe quando o muro divisório foi feito; QUE o imóvel era um lote só; QUE todo o imóvel com o muro amarelo era um lote só, e a casa ficava na esquina; QUE não sabe quando o muro que divide os dois lotes foi feito, pois quando chegou na cidade em 2005, ele já existia...” Merece destaque o trecho em que a testemunha afirma ter estado presente no momento da lavratura da escritura no cartório, atestando categoricamente que "a antiga proprietária estava lúcida, assinou por livre e espontânea vontade e não foi forçada por ninguém" e que "ela foi porque queria assinar, pedindo para passar o terreno para o nome deles, pois não queria morrer antes de realizar a transferência". Este testemunho direto e presencial afasta completamente a alegação de clandestinidade ou má-fé na formalização do negócio jurídico. A testemunha ainda esclareceu que conhecia Luiza desde 2007 e que ela "era lúcida, negociava na feira da cidade, vendia feijão e farinha", contrariando frontalmente qualquer sugestão de incapacidade mental. Quanto ao exercício da posse, a testemunha foi clara ao afirmar que "desde 2007 via o terreno" e que "o terreno era cuidado e capinado" pelos réus, que "após tomarem posse, eles capinavam o terreno no inverno". Declarou ainda que "desde 2007 ninguém mais tentou utilizar ou cuidar do terreno", evidenciando o exercício exclusivo da posse pelos réus por período superior a 15 anos. A informação de que "o muro de divisão da casa com o terreno já existia" quando a testemunha chegou à cidade em 2005 é particularmente relevante, pois demonstra que a separação física entre o imóvel principal e o terreno litigioso precede até mesmo a venda aos réus, indicando tratar-se de unidades imobiliárias distintas desde longa data. Da prova produzida pelo
autor: Em contraste com o robusto conjunto probatório apresentado pelos réus, o autor limitou-se a juntar o Auto de Avaliação Judicial (ID 111292931) realizado no processo de inventário em 01/07/2022, no qual o Oficial de Justiça descreveu um "imóvel urbano residencial construído em terreno próprio que mede aproximadamente 18 metros de largura, totalizando aproximadamente 450m²". Esta avaliação, contudo, não pode prevalecer sobre o conjunto probatório em sentido contrário. Primeiro, porque se trata de mera estimativa ("aproximadamente 450m²") realizada para fins de inventário, sem o rigor técnico de uma medição topográfica. Segundo, porque contraria os registros cadastrais municipais que individualizam os imóveis. Terceiro, porque o próprio oficial de justiça não teve acesso aos documentos que comprovam o desmembramento fático e jurídico dos imóveis. O autor não produziu qualquer prova de que o espólio tenha exercido posse sobre o terreno específico de 223,25m² em qualquer momento. Não há documentos, testemunhas ou qualquer outro elemento probatório que demonstre atos possessórios do espólio sobre a área litigiosa. A mera condição de inventariante não confere ao autor posse sobre bens que não integram o acervo hereditário. Da validade do negócio jurídico de cessão de direitos possessórios A escritura pública de declaração, embora não constitua instrumento típico de transferência de propriedade imobiliária, é perfeitamente válida e eficaz para comprovar a cessão de direitos possessórios, especialmente quando se trata de imóvel não registrado em nome dos cedentes. O Código Civil, em seu artigo 1.205, estabelece que "a posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante" e "por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação". No caso, a cessão de posse foi realizada diretamente pelos antigos possuidores aos réus, sendo posteriormente formalizada através de escritura pública. No presente caso, a escritura declaratória não está isolada, mas sim corroborada por amplo conjunto probatório: cadastro municipal individualizado, alvarás de construção, comprovantes de pagamento de tributos e, principalmente, o testemunho presencial de José Everaldo de Oliveira, que confirmou a lucidez e espontaneidade da declarante no ato da lavratura. Da inexistência dos requisitos para a reintegração de posse Analisando os requisitos do artigo 561 do CPC à luz do conjunto probatório, conclui-se pela completa ausência dos pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão autoral. Quanto à posse anterior do autor, não há nos autos qualquer prova de que o espólio tenha exercido posse sobre o terreno de 223,25m². O autor fundamenta sua pretensão exclusivamente em sua condição de inventariante, presumindo que todo imóvel contíguo ao bem principal integraria automaticamente o acervo hereditário. Tal presunção não encontra amparo legal ou fático. Sobre o alegado esbulho, as provas demonstram justamente o contrário: os réus exercem posse justa, pública, contínua e de boa-fé sobre o terreno há pelo menos 17 anos, desde a aquisição em 2005. A construção iniciada em 2022 não configura esbulho, mas sim exercício regular de direito possessório legitimamente adquirido. A data indicada para o suposto esbulho (julho/2022) coincide com a realização da avaliação judicial no inventário, mas isso não transforma ato lícito em ilícito. Os réus não invadiram área do espólio; apenas deram continuidade ao projeto de construção em terreno que lhes pertence, com as devidas autorizações municipais. Por fim, não houve perda da posse pelo autor, pela simples razão de que o espólio jamais exerceu posse sobre o terreno litigioso. Não se pode perder aquilo que nunca se teve. Do caráter dúplice das ações possessórias e do pedido contraposto O artigo 556 do CPC estabelece o caráter dúplice das ações possessórias, permitindo ao réu formular pedido contraposto na própria contestação. Os réus exerceram tal faculdade, pleiteando a manutenção na posse e indenização por danos morais. Quanto à manutenção possessória, o pedido merece integral acolhimento. Os réus demonstraram cabalmente que exercem posse justa e de boa-fé sobre o terreno, com justo título (escritura declaratória), de forma pública, pacífica e ininterrupta por período superior a 17 anos. A posse dos réus está devidamente caracterizada pelos atos de conservação (capina e limpeza), obtenção de alvarás municipais, pagamento de tributos e, finalmente, pelo início da construção devidamente autorizada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. O ajuizamento de ação judicial constitui exercício regular de direito constitucionalmente assegurado (artigo 5º, XXXV, da CF). Embora a demanda tenha se revelado improcedente, não há elementos que demonstrem má-fé processual ou abuso do direito de ação. O autor, na condição de inventariante, entendeu estar defendendo interesses do espólio, ainda que equivocadamente. A mera improcedência da demanda não gera, por si só, dever de indenizar. DISPOSITIVO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000362-51.2022.8.17.3180 ESPÓLIO -
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por ESPÓLIO DE JULIO LOPES DA SILVA e LUIZA DE VERAS E SILVA, representado por seu inventariante JANIELE FRANCISCO DE OLIVEIRA, em face de JANE CASSIA FERNANDA SILVA e CARLOS JOSÉ MIRANDA, objetivando a reintegração na posse de terreno urbano adjacente ao imóvel principal do espólio, com a paralisação liminar de obra iniciada pelos réus. O autor alega, em síntese, que na qualidade de inventariante do espólio de seus avós maternos (Processo de Inventário nº 0000116-94.2018.8.17.3180), detém a posse indireta do acervo hereditário, o qual incluiria o terreno objeto da lide, localizado em Riacho das Almas/PE. Sustenta que após avaliação judicial realizada em 01 de julho de 2022, os réus teriam iniciado construção de alvenaria em terreno acessório ao imóvel principal, configurando esbulho possessório praticado de forma clandestina e de má-fé, com intuito de apropriação indevida de parte do bem a ser partilhado. Afirma que os réus, em conluio com uma das herdeiras (Maria José da Silva, mãe da primeira ré), tentaram forjar a legalidade da posse através de Escritura Pública de Declaração lavrada em 2013, atestando suposta venda do terreno pelos avós em 2005, fato que o autor e demais herdeiras desconheciam. Principais documentos anexados, dentre os quais o Auto de Avaliação Judicial (ID 111292931). O pedido de gratuidade judiciária foi parcialmente deferido (ID 113582408). O pedido liminar foi indeferido, tendo sido designada audiência de justificação prévia (ID 160426095). Em contestação (ID 173342456), os réus alegam que adquiriram o terreno litigioso (área de 223,25m²) dos avós da primeira ré em 2005, pelo valor de R$ 14.000,00, transação posteriormente formalizada em 2013 através de Escritura Pública de Declaração, quando Luiza de Veras e Silva ainda estava viva. Sustentam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta do terreno há 19 anos, tendo desmembrado o imóvel no cadastro municipal, obtido alvarás de construção em 2013 e 2022, além de pagar os tributos correspondentes (IPTU). Argumentam que o terreno é distinto do imóvel objeto do inventário e que a avaliação judicial que unificou as áreas foi equivocada. Negam a ocorrência de esbulho, afirmando que a construção foi iniciada em imóvel de sua posse legítima. Formularam pedido contraposto de manutenção na posse e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como, subsidiariamente, ressarcimento do valor pago pelo terreno e despesas realizadas. Em réplica (ID 180011694), a parte autora reiterou os termos da inicial, afirmando que os documentos juntados na contestação são os mesmos apresentados em Ação de Oposição no processo de inventário, requerendo designação de audiência para oitiva das partes. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 209212513), foi colhido o depoimento da testemunha José Everaldo de Oliveira, arrolada pelos réus. As partes apresentaram alegações finais (Réus no ID 213600798 e Autor no ID 213623719), reportando-se aos seus argumentos e provas produzidas. É o relatório. Decido. Questões Processuais Preliminares Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. O inventariante possui legitimidade para representar o espólio em juízo, conforme artigo 75, VII, do CPC. Os réus, na qualidade de possuidores do imóvel disputado, possuem legitimidade passiva. Presente o interesse de agir na modalidade necessidade-adequação. Não há vícios processuais a sanar ou nulidades a declarar. Análise de Mérito Da natureza jurídica da demanda e requisitos legais A presente ação possessória de reintegração de posse encontra fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Para seu acolhimento, imprescindível a demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do CPC: (i) prova da posse anterior do autor; (ii) demonstração do esbulho praticado pelo réu; (iii) indicação da data do esbulho; e (iv) perda efetiva da posse. Análise dos fatos controvertidos e valoração probatória A controvérsia central reside na determinação sobre qual das partes detém a melhor posse sobre o terreno de 223,25m² onde os réus iniciaram construção em 2022. Da prova documental produzida pelos
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE JULIO LOPES DA SILVA e LUIZA DE VERAS E SILVA, representado por seu inventariante JANIELE FRANCISCO DE OLIVEIRA, em face de JANE CASSIA FERNANDA SILVA e CARLOS JOSÉ MIRANDA, por não estarem presentes os requisitos legais para a reintegração de posse previstos no artigo 561 do CPC. Em razão do caráter dúplice da ação possessória, com fundamento no artigo 556 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos réus para MANTÊ-LOS na posse do terreno urbano de 223,25m², cadastrado na Prefeitura Municipal de Riacho das Almas sob inscrição nº 183.045.03.0159.000. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelos réus, por não vislumbrar má-fé ou abuso do direito de ação por parte do autor. Em razão da sucumbência preponderante do autor, que teve rejeitado integralmente seu pedido principal, enquanto os réus tiveram acolhido o principal pedido contraposto (manutenção na posse), CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado. Considerando que foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 113582408), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Caso haja recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Câmara Regional de Caruaru para apreciação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica. ELIAS SOARES DA SILVA Juiz de Direito