Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: IVSON DE OLIVEIRA SOUTO, LUIZ FELIPE CONCEICAO DA SILVA, RUDMYLLA BEATRIZ CANDIDA DA SILVA, MARIA RAFAELLA NASCIMENTO DE SOUZA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, INEIDE MARIA ALVES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA DO 1º COLÉGIO RECURSAL NPU: 0139825-19.2023.8.17.2001
RECORRENTE: IVSON DE OLIVEIRA SOUTO, LUIZ FELIPE CONCEICAO DA SILVA, RUDMYLLA BEATRIZ CANDIDA DA SILVA, MARIA RAFAELLA NASCIMENTO DE SOUZA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, INEIDE MARIA ALVES DECISÃO ADMISSÃO NEGADA (ART. 1.030, V, DO CPC)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831660 Processo nº 0139825-19.2023.8.17.2001
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em face de v. Acórdão proferido pela Egrégia TURMA RECURSAL deste Colégio Recursal. Em suas razões recursais, o Recorrente Extraordinário sustenta, em síntese, que o venerando Acórdão vergastado teria incorrido em violação direta e frontal a dispositivos constitucionais elencados Pugna, ao final, pela reforma do julgado, a fim de que seja dado provimento ao recurso extraordinário, reformando a decisão colegiada. É o relatório do necessário. Passo a decidir. DECIDO. O presente Recurso Extraordinário, data venia das razões expendidas pelo ilustre causídico subscritor da peça recursal, não reúne as condições indispensáveis ao seu regular processamento e ulterior seguimento à Excelsa Corte Suprema. Prequestionamento Inicialmente, cumpre assinalar a imprescindibilidade do prequestionamento como requisito específico de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Tal exigência, consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."), impõe que a matéria constitucional invocada no apelo extremo tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo órgão julgador a quo. O prequestionamento não se satisfaz com a mera alegação da parte ou a simples menção a dispositivos constitucionais nas razões recursais. Exige-se, isto sim, que a instância ordinária tenha emitido juízo de valor explícito sobre a questão constitucional, enfrentando-a e decidindo-a. Na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte interessada provocar o debate mediante a oposição de Embargos de Declaração, com o fito de suprir a lacuna e viabilizar o acesso à via extraordinária. No caso em apreço, uma análise perfunctória dos autos poderia até indicar um aparente debate sobre as questões constitucionais suscitadas. Contudo, mesmo que se considerasse, ad argumentandum tantum, como superado o óbice do prequestionamento, o recurso não lograria êxito por outro fundamento, qual seja, a ausência de demonstração da repercussão geral da controvérsia, conforme se passa a expor. Repercussão Geral – Tema 800 do STF O Recurso Extraordinário, como é cediço, possui natureza excepcionalíssima, destinando-se à uniformização da interpretação constitucional em todo o território nacional e à salvaguarda da supremacia da Carta Magna. Para tanto, o constituinte derivado, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, instituiu o requisito da repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, conforme dispõe o artigo 102, § 3º, da Constituição Federal: "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros". Regulamentando o dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.035, estabelece os contornos da repercussão geral, definindo-a como a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ocorre que, especificamente para as causas oriundas dos Juizados Especiais Cíveis, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 835.833/RS (Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18/09/2015), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese consubstanciada no Tema 800, cujo título foi posteriormente aperfeiçoado em 10/04/2018, unificando as teses dos Temas 797, 798 e 800, para o seguinte enunciado: "Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995". Posteriormente, no mesmo Tema 800, o Plenário do STF, em sede de embargos de declaração, complementou a tese, estabelecendo requisitos adicionais para a admissão do recurso extraordinário em tais casos: "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados." A ratio decidendi que fundamenta o Tema 800 reside na própria natureza dos Juizados Especiais, concebidos como instrumentos de democratização do acesso à justiça para causas de menor complexidade e valor econômico, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Admitir indiscriminadamente Recursos Extraordinários em tais feitos desvirtuaria a finalidade precípua do sistema dos Juizados, sobrecarregando a Suprema Corte com questões que, em regra, não ostentam a transcendência necessária para justificar sua intervenção. Destarte, milita em desfavor do Recorrente Extraordinário uma presunção juris tantum de ausência de repercussão geral. Para elidir tal presunção, não basta a mera alegação genérica de relevância da matéria ou a simples invocação de dispositivos constitucionais. Impõe-se ao Recorrente o ônus de demonstrar, de forma cabal, específica, objetiva e com base em dados concretos, que a questão constitucional debatida transcende os limites subjetivos da lide, apresentando significativa importância para a ordem jurídica, social, política ou econômica em âmbito nacional.
No caso vertente, o Recorrente Extraordinário, em suas razões recursais, embora tenha apontado supostas violações a preceitos constitucionais, não logrou êxito em demonstrar, com a robustez exigida, a existência de repercussão geral da controvérsia. Os argumentos expendidos limitam-se, em essência, a discutir a correção do julgado no que tange à interpretação de normas infraconstitucionais e à análise do conjunto fático-probatório dos autos, buscando, em última análise, a revisão de uma decisão que lhe foi desfavorável no âmbito de uma relação jurídica particular. Ainda que a matéria possa revestir-se de importância para as partes envolvidas, não se vislumbra, in casu, a presença de uma questão constitucional com a densidade e a transcendência necessárias para superar a presunção estabelecida pelo Tema 800/STF. Não foram apresentados dados concretos, estatísticos, estudos jurídicos ou qualquer outro elemento que evidenciasse o impacto da decisão para além dos interesses individuais em disputa, ou que demonstrasse a existência de uma controvérsia constitucional de grande envergadura a demandar o pronunciamento do Pretório Excelso. A discussão travada nos autos, embora envolva a aplicação de princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e o da proteção ao consumidor, não se apresenta, no contexto específico deste processo originário de Juizado Especial Cível, com a relevância qualificada exigida pelo instituto da repercussão geral. A solução da controvérsia, tal como posta, não tem o condão de impactar significativamente a interpretação do ordenamento jurídico constitucional em casos futuros ou de afetar um grande número de cidadãos de maneira uniforme. Com efeito, a pretensão recursal, ao que tudo indica, cinge-se à reavaliação do mérito da causa sob a ótica particular do Recorrente, o que não se coaduna com a função precípua do Recurso Extraordinário, especialmente quando se trata de demandas processadas sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Assim, à míngua de demonstração efetiva da repercussão geral da questão constitucional suscitada, nos moldes exigidos pelo Tema 800 do STF, impõe-se a negativa de seguimento ao presente apelo extremo. Por fim, não se admite recurso extraordinário para simples reexame de prova, conforme Súmula 279 do STF. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 800 da sistemática da Repercussão Geral, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário. Advirto às partes que a interposição de Recurso tempestivo contra a presente decisão será recebido como Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Havendo Agravo Interno, dê-se vista ao Agravado para contrarrazões, no prazo legal. Após, não havendo retratação, voltem os autos conclusos para encaminhamento ao órgão colegiado competente para julgamento, nos termos do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem, com as cautelas de estilo. Recife, data da validação. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vice-Presidente do 1º Colégio Recursal da Capital RECIFE, 13 de fevereiro de 2026 Secretaria da Turma Recursal