Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136882-29.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233607801, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. GRAFICA E EDITORA BRASILEIRA LTDA - ME, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra GL SUSHI FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA (Unidade de Salvador), SEMPRE COMERCIO DE ALIMENTAÇÃO PARAIBA LTDA (Unidade João Pessoa), HARO SUSHI UNIDADE VILA LEOPOLDINA SP LTDA (Unidade São Paulo), MARCELA VIANA COMERCIO LTDA - HARO SUSHI PAULISTA LTDA (Unidade Paulista), SEIKO TIJUCA COMERCIO E ALIMENTOS LTDA (Unidade Tijuca), ORIENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (Unidade Vitória), JW BRIGAGAO RESTAURANTES LTDA (Unidade Bauru), HARO SUSHI ZONA NORTE II – FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA (Unidade Madalena), HARO FRANCHISING REG NE/NO LTDA (Unidade MATRIZ), A.T RESTURANTES LTDA - HARO SUSHI DELIVERY LTDA (Unidade Pau Amarelo), SEMPRE COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA (Unidade Porto de Galinhas) e LHGO COMERCIO LTDA - HARO SUSHI UNIDADE PAULISTA CENTRO LTDA (2ª Unidade Paulista), também qualificados, alegando em síntese que: a) está envolvida de maneira preponderante no setor gráfico há mais de 15 anos; b) foi procurada pelos réus para terem uma relação comercial, em que forneceria alguns de seus produtos, nas quantidades requeridas pelos réus, mediante prévia emissão de Notas Fiscais, que ocorreram durante o período de 15/03/22 até 08/02/23; c) pelos serviços prestados aos réus, emitiu várias notas fiscais, as quais não foram adimplidas, cujo saldo devedor atualizado perfaz a quantia de R$ 188.900,41. Juntou documentos. Determinada a citação dos réus, apenas a HARO FRANCHISING REG NE/NO LTDA apresentou embargos monitórios em id. 176839155 alegando inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, excesso de cobrança. Ao final, pugna pela extinção sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pleiteia o recálculo da dívida apontada para fazer incidir correção monetária pela ENCOGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento do título. Resposta aos embargos monitórios em id. 180850536. Determinada a renovação da citação de GL SUSHI FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 45.413.657/0001-19, SEMPRE COMERCIO DE ALIMENTACAO PARAIBA LTDA - CNPJ: 43.329.898/0001-59, JW BRIGAGAO RESTAURANTES LTDA - CNPJ: 45.205.817/0001-34 e A.T RESTURANTES LTDA - CNPJ: 41.332.250/0001-06, por mandado, em id. 193040579. Em id. 197163799, a parte autora requer a desistência da ação em face de A.T RESTURANTES LTDA - CNPJ: 41.332.250/0001-06, ante a quitação integral do débito após sua citação. Em Decisão de id. 198264898 foi homologada a desistência e determinada a exclusão da ré A.T RESTURANTES LTDA - CNPJ: 41.332.250/0001-06 do polo passivo da lide. Em Decisão de id. 205315239 foi homologada a transação firmada entre a parte autora e o primeiro réu (GL SUSHI FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA), ante o acordo celebrado de id. 204657222. Em id. 206457263, a parte autora requer a desistência da ação em face de SEMPRE COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO PARAÍBA LTDA (Unidade Haro Sushi João Pessoa), inscrita no CNPJ sob o nº 43.329.898/0001-59. Em id. 209063067, a parte autora requer a desistência da ação em face de JW BRIGAGAO RESTAURANTES LTDA (Unidade Haro Sushi Bauru), inscrito no CNPJ sob o nº 45.205.817/0001-34. Em Decisão de id. 209816569 foi homologada a desistência e determinada a exclusão da ré JW BRIGAGAO RESTAURANTES LTDA - CNPJ: 45.205.817/0001-34 do polo passivo da lide. Em Decisão de id. 227358598 foi homologada a desistência e determinada a exclusão da ré SEMPRE COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO PARAÍBA LTDA - CNPJ: 43.329.898/0001-59 do polo passivo da lide, bem como, ante o cumprimento do acordo, foi determinada a exclusão da ré GL SUSHI FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 45.413.657/0001-19. Instada a requerer o que entendesse de direito, a parte autora, em id. 230015195, requereu o julgamento antecipado do mérito. Relatei. Decido. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE HARO FRANCHISING REG NE/NO LTDA (id. 176839155) I – Preliminar de inépcia da inicial Aduz a embargante que a planilha de cálculo apresentada pela parte autora não identifica as faturas que estariam inadimplidas pela parte embargante, o que dificulta o exercício do contraditório. Rejeito a preliminar arguida, posto que o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora elenca, de forma clara e individualizada, todas as notas fiscais emitidas e suas respectivas parcelas, indicando com precisão os valores devidos por cada franqueada. II – Preliminar de ausência de interesse de agir Aduz a embargante que jamais foi notificada da presente dívida, não existindo prova nos autos da constituição em mora do devedor. Ocorre que a notificação extrajudicial para purgação da mora não é condição de procedibilidade para a propositura da ação monitória. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO De início, importa destacar que a lide comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil, pois houve revelia quanto aos réus VILA LEOPOLDINA SUSHI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, LHGO COMÉRCIO LTDA, MARCELA VIANA COMÉRCIO LTDA, SEIKO TIJUCA COMÉRCIO E ALIMENTOS LTDA, ORIENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, HARO SUSHI ZONA NORTE II – FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA e SEMPRE COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA, uma vez que, mesmo devidamente citados para pagamento ou para opor embargos, quedaram-se inertes sem terem comprovado, nos autos, o pagamento do montante exigido ou apresentado embargos monitórios. A ação monitória, prevista no art. 700 e seguintes do CPC, possui natureza cognitiva sumária, destina-se ao credor de quantia certa ou de coisa móvel fungível que disponha apenas de prova escrita da dívida, ainda que sem eficácia executiva, tendo como finalidade a constituição do título executivo judicial. Por conseguinte, o juízo de mérito se limita a apreciação dos requisitos da monitória e análise da legitimidade da prova escrita para a formação do título executivo judicial, que vieram com a instrução da petição inicial. A teor do art. 701, § 2º, do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, que diz respeito ao cumprimento de sentença. Dessa forma, em relação aos réus VILA LEOPOLDINA SUSHI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, LHGO COMÉRCIO LTDA, MARCELA VIANA COMÉRCIO LTDA, SEIKO TIJUCA COMÉRCIO E ALIMENTOS LTDA, ORIENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, HARO SUSHI ZONA NORTE II – FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA e SEMPRE COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA, é de se acolher o pedido monitório. Quanto ao réu HARO FRANCHISING REG NE/NO LTDA, em seus embargos monitórios, este afirma que há excesso de cobrança, uma vez que a cobrança deve ser acrescida de correção monetária e juros simples de 1% ao mês, a partir do vencimento do título, indicando como valor correto o montante de R$ 93.841,59 (id. 176839159). De fato, nos negócios jurídicos em que são estabelecidas obrigações positivas e líquidas, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, independentemente de interpelação ou notificação pelo credor, nos termos dos artigos 397 e 407 do CC. Ocorre que a parte autora juntou aos autos os boletos bancários inadimplidos pela HARO FRANCHISING REG NE/NO LTDA em id. 149476217 (págs. 23 – 26), nos quais consta expressamente que, após o vencimento, haverá incidência de juros de mora/dia de 0,3333% e multa de 2%. O CDC, no seu artigo 52, § 1°, proíbe expressamente que as multas ocasionadas pelo não pagamento na data pactuada sejam estipuladas acima de 2% do valor da prestação. Estando a multa fixada dentro do percentual legal, não há que se falar em excesso de cobrança neste ponto. Por outro lado, segundo o art. 406 do CC, os juros de mora devem ser fixados conforme a taxa legal. No entanto, com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, e de acordo com o 27º Enunciado aprovado na 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic. Assim, é de acolher parcialmente os embargos monitórios de HARO FRANCHISING REG NE/NO LTDA, a fim de que a dívida seja corrigida monetariamente com a utilização da tabela ENCOGE, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024, com correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, em ambos os casos com incidência a partir do vencimento da obrigação.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 701, §2º do CPC, ACOLHO o pedido monitório formulado na peça exordial em face de VILA LEOPOLDINA SUSHI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, LHGO COMÉRCIO LTDA, MARCELA VIANA COMÉRCIO LTDA, SEIKO TIJUCA COMÉRCIO E ALIMENTOS LTDA, ORIENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, HARO SUSHI ZONA NORTE II – FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA e SEMPRE COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA, determinando a conversão do mandado monitório inicial em executivo, no valor das respectivas notas fiscais apresentadas em relação a cada um dos réus, devendo esta demanda prosseguir nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, conforme redação do art. 702, §8º do mesmo diploma legal. Ainda, ACOLHO parcialmente os embargos monitórios opostos por HARO FRANCHISING REG NE/NO LTDA tão-somente para determinar que a dívida constante dos boletos bancários inadimplidos em id. 149476217 (págs. 23 – 26) seja corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE, com juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024, com correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, em ambos os casos com incidência a partir do vencimento da obrigação, devendo esta demanda prosseguir nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, conforme redação do art. 702, §8º do mesmo diploma legal. Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor de suas respectivas dívidas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 7 de abril de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0136882-29.2023.8.17.2001