Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181115588,, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇATrata-se de Ação de Restituição de Indébito ajuizada por Claudemir Barbosa dos Santos em face do Estado de Pernambuco e da FUNAPE, pela qual busca a devolução de valores supostamente cobrados indevidamente a título de contribuição previdenciária, com incidência sobre sua aposentadoria, além de requerer o benefício da gratuidade judiciária. Relata o autor que: i) é militar aposentado, tendo sido transferido para a reserva na patente de segundo sargento; ii) desde de janeiro de 2015, tem sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria a título de contribuição previdenciária junto à FUNAPE; iii) os descontos aplicados são inconstitucionais, por incidirem sobre aposentadoria isenta; iv) a FUNAPE teria restituído parte dos valores descontados referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2020, mas não teria ressarcido integralmente o valor devido. Despacho inaugural deferindo a gratuidade (id. 70122781). Regularmente citado, a FUNAPE, apresentou defesa, em forma de contestação (ID 70698347), impugnando a gratuidade da justiça deferida, preliminarmente. Ao mérito, que: a) os descontos questionados têm fundamento na Lei Complementar 432/2020; b) até 2019 eram aplicáveis às aposentadorias e pensões militares estaduais as normas gerais da LCE 28/00, na qual está prevista limitação de base de cálculo (teto do RGPS) para todas as pensões e aposentadorias dos servidores vinculados; c) a base de cálculo da contribuição dos militares deve ser o valor total dos proventos e pensões; que não se aplica ao sistema de proteção social dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos; d) a partir de 2020 passaram a ser tributadas a totalidade do valor das aposentadorias e pensões militares, à alíquota de 9,5% (e não mais 13,5%, aplicável aos servidores civis vinculados ao FUNAFIN), e não se aplicando mais a estas (aposentadorias e pensões militares) o disposto no art. 70, II da LCE 28/00 (que prevê a tributação apenas no que excede o teto do RGPS); e) a base de cálculo questionada ("totalidade da remuneração") adotada pela lei complementar estadual não viola o art. 40, §18 da CF/88 porque este dispositivo constitucional não se aplica aos militares; f) o STF, em tema de repercussão geral afirmou que os militares tem regime constitucional apartado para fins de pensões e aposentadorias (art. 42, CF e não no art. 40); g) inexistência de direito adquirido ao regime jurídico; h) os Estados têm autonomia para definir a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária; h) o Estado de Pernambuco até o momento encampou a alíquota de 9,5% e a base de cálculo proposta pela lei nacional, editando inclusive a mencionada lei estadual (Lei Complementar 432/2020); i) ausência de dever de indenizar. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Com a defesa vieram documentos. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (id. 71601358). Na petição de id. 78027032, a parte autora requereu utilização de prova emprestada. Dada vistas ao MP, este se manifestou pela ausência de interesse do órgão, nos termos do parecer de id. 93995167. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o pedido, nos termos autorizados pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. De início,
Apelantes: Joao Batista Marinho da Silva.
Apelados: Estado de Pernambuco e outro. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MILITARES. LCE Nº 423/2020. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 AOS ENTES FEDERADOS. RE 1338750. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (ED no RE 1338750). APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente controvérsia diz respeito à incidência de contribuição previdenciária sobre proventos/pensões de POLICIAIS MILITARES. 2. Os POLICIAIS MILITARES não fazem mais parte da classe de servidores civis, conforme expressa alteração promovida pela EC nº 18/1998, a qual passou a designa-lhes apenas como MILITARES (Seção III, do Capítulo VII, Título III, da CF) excluindo a divisão entre Servidores Públicos Civis e Servidores Públicos Militares. 3. Inaplicável, portanto, o Tema 163 ( RE 593.068), por ser direcionado aos SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. 4. As alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.954/2019 não são de aplicação automática aos militares estaduais, posto ser de competência dos entes federativos o disciplinamento a respeito de seus MILITARES. 4. No julgamento do RE 1338750 (Tema 1177), o STF reconheceu a inconstitucionalidade da previsão de incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos e inativos, por vicio de iniciativa (art. 24-C do Decreto-lei 667/1969, acrescido pela Lei Federal nº 13.954/2019). 5. Mas com a Edição da LCE nº 432/2020, foi ratificado a nível estadual a contribuição previdenciária sobre TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO dos MILITARES, ATIVOS e inativos. 6. Aplicação da LCE nº 28/2000 subsidiariamente, posto a LCE nº 432/2020 ser específica para o custeio das pensões e aposentadoria dos militares. 7. Legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a TOTALIDADE DOS PROVENTOS DOS MILITARES, ATIVOS ou inativos. 8. Precedentes deste Sodalício (Apelação / Remessa Necessária 574098-70052206-52.2014.8.17.0001, Rel. José Ivo de Paula Guimarães, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 08/09/2022, DJe 21/09/2022). 9. Em observância ao Princípio da Noventena previsto no art. 150, III, c, da CF, este Colegiado vinha determinando a devolução dos valores subtraídos anteriormente a publicação da LCE nº 432, ocorrida em 11/09/2020. 10. Todavia, no julgamento do ED no RE 1338750, em 05/09/2022, o Pleno do STF modulou os efeitos da inconstitucionalidade da previsão da Lei Federal nº 13.954/2019, a respeito da questão ora discutida, “A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023”. 11. Assim, indevida a devolução de valores eventualmente descontados com base na Lei Federal nº 13.954/2019. 12. Apelação Cível improvido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido autoral de suspensão da contribuição previdenciária sobre as gratificações não incorporáveis, assim como o de ressarcimento dos valores descontados. Custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 4º, III, do CPC/15), com exigibilidade suspensa, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 13. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0069504-61.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CLAUDEMIR BARBOSA DOS SANTOS indefiro o pedido de produção de prova emprestada. Isso porque a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, estando pronta ao julgamento. Da Preliminar de Gratuidade de Justiça: É de se rejeitar a prefacial. Isso porque, incumbia à parte promovida demonstrar, cabalmente, que a parte beneficiada possui condições financeira a arcar com as custas/despesas processuais. Não o fez. Limitou-se a tecer argumentos genéricos destituídos de elementos de prova. Do mérito: O cerne da controvérsia reside em investigar acerca da legalidade do desconto intitulado como contribuição de inativo no percentual de 9,5% e 10,5%. Pretende o autor que a parte ré se abstenha de efetuar o desconto em seus proventos, no percentual de 9,5% (de abril a dezembro de 2020) e 10,5% (a partir de janeiro/2021), a título de contribuição previdenciária de inativo, com restabelecimento da alíquota anterior, aplicada sobre o valor que exceder o teto do RGPS/INSS, por se tratar de direito adquirido e em razão da inconstitucionalidade do art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019. O réu, ao revés, afirma que a partir de 2020, com a LCE nº 432/2020, passaram a ser tributadas a totalidade do valor das aposentadorias e pensões militares, à alíquota de 9,5% (e não mais 13,5%, aplicável aos servidores civis vinculados ao FUNAFIN), e não se aplicando mais a estas (aposentadorias e pensões militares) o disposto no art. 70, II da LCE 28/00 (que prevê a tributação apenas no que excede o teto do RGPS). De início, pontuo que o art. 12 da Emenda Constitucional n° 103/2019, a qual concedeu à União poderes para legislar sobre proventos de inatividade de policiais militares dos Estados, alterou o art. 22, XXI, da Carta Magna. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Assim, foi ampliada a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares estaduais. Em decorrência da referida Emenda Constitucional, foi editada a Lei Federal nº 13.954/2019, instituindo ao art. 24, a contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos militares, acrescendo, ainda o art. 24-C ao Decreto-Lei nº 667/69: Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021. Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. Vê-se que, até 2019, eram aplicáveis às aposentadorias e pensões militares estaduais as normas gerais da LCE 28/00, na qual estava prevista a limitação de base de cálculo (teto do RGPS) para todas as pensões e aposentadorias dos servidores vinculados. No entanto, o constituinte optou por conferir ao legislador ordinário maior liberdade na conformação do regime previdenciário dos militares, desobrigando-os das regras impostas pelo art. 40 da Constituição Federal, salvo quanto à contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria e do tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. Desta forma, o Estado de Pernambuco editou a LCE nº 432/2020, responsável por consolidar na legislação tributária/previdenciária estadual as normas relativas à contribuição para custeio das pensões militares estaduais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/2019, ratificando, a nível estadual, a contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria dos militares inativos: Art. 1º Ficam consolidadas, na legislação tributário-previdenciária estadual, as normas relativas à contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade estabelecidas no art. 24-C do Decreto-Lei Federal 667, de 2 de julho de 1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Art. 2º A contribuição de que trata o art. 1º incide sobre a totalidade da remuneração dos militares do Estado de Pernambuco, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, nos termos e percentuais previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo. § 1º A contribuição incidente sobre a pensão e os proventos da inatividade do militar incide sobre as parcelas que compõem os proventos da inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 2º A alíquota da contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado, nos termos do art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 1960, é de 9,5% (nove e meio por cento). § 3º A partir de janeiro de 2021, a alíquota da contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado, nos termos do art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 1960, será de 10,5% (dez e meio por cento). De tal modo, com a edição da LCE nº 423/2020, específica aos militares inativos e pensionistas, o Estado de Pernambuco referendou o conteúdo do art. 24-C do Decreto Lei Federal 667/69, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019, adotando como próprio o sistema em questão, ou seja, a base de cálculo questionada adotada pela lei complementar estadual não viola o art. 40, §18 da CF/88 porque este dispositivo constitucional não se aplica aos militares. Assim, não há que se falar em qualquer espécie de questionamento a respeito da inconstitucionalidade dos descontos previdenciários, motivo pelo qual não mais aplicável à categoria as previsões da LCE nº 28/2000, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre todas as parcelas que compõem a remuneração do policial militar. Neste sentido já se pronunciou o STF quando do julgamento do RE 596701/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmando a seguinte tese: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. Portanto, não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária em questão apenas sobre o montante que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, como pretende o autor, posto que tal limitação prevista na LCE nº 28/2000 (art. 70, II), é inaplicável aos militares, desde a edição da a LCE nº 432/2020. Ademais, o Princípio da Irredutibilidade Salarial não impede a alteração de alíquotas tributárias, mas sim a redução do valor bruto devido ao servidor, ativo ou inativo, não havendo direito adquirido a regime jurídico. Neste mesmo sentido, já se posicionou o TJ/PE: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE DESCONTO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MILITARES, DECORRENTE DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19, BEM COMO DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.954/19. A SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA (SPREV) EDITOU EM JANEIRO DE 2020 A INSTRUÇÃO NORMATIVA SPREV Nº 5, ESTABELECENDO ORIENTAÇÕES A RESPEITO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS EM EXAME, PARA OS REGIMES PRÓPRIOS DOS ESTADOS BRASILEIROS, SENDO CERTO QUE, NA HIPÓTESE DE QUE AS ALÍQUOTAS JÁ PRATICADAS FOSSEM SUPERIORES A 9,5%, ESSE NOVO PATAMAR PASSARIA A VIGORAR A PARTIR DE JANEIRO DE 2020 E, APENAS SE FOSSEM INFERIORES, TAL MAJORAÇÃO ENTRARIA EM VIGOR A PARTIR DE 16 DE MARÇO DE 2020. MAIS ADEQUADO, ASSIM, SEJA MANTIDO OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPE, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, AI 0011520-74.2020.8.17.9000, Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, Julgado em 29/09/2020). Recentemente: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0004308-03.2022.8.17.8201 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do 0004308-03.2022.8.17.8201, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior - Relator (TJ-PE - AC: 00043080320228178201, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 28/02/2023, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior) (grifei)
Diante do exposto, é legal o desconto de 9,5% e de 10,5% a título de contribuição do inativo, não havendo que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco restituição dos valores descontados nos proventos de aposentadoria, não havendo mais nada a explicitar, impondo-se, por via de consequência, a improcedência dos pedidos autorais. Isto posto, por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno, pelo princípio da sucumbência, o demandante a pagar os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, do CPC, observada a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela diretoria, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Recife, data da assinatura eletrônica Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito ] " RECIFE, 30 de janeiro de 2025. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho