Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MANOEL PEDRO FILHO DESPACHO I.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000457-15.2022.8.17.2620 INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, (a) apresentar aos autos valor atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender oportuno; e (b) apresentar o valor atualizado do débito, tendo em vista que a juntada das duas planilhas nos Id's 175446306 e 175446306 não atendem ao comando judicial. Ressalte-se que, em caso de a parte exequente requerer a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas, deverá, no prazo acima consignado, recolher a taxa devida para a pesquisa solicitada, nos termos do Provimento nº 002/2022-CM, de10 de março de 2022; II. Advirta-se que a apresentação de pedidos genéricos será entendida como manifestação com caráter protelatório para todos os efeitos legais. (datado e assinado eletronicamente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 10:40
Mero expediente
08/09/2025, 09:04
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 14:48
Recebimento
06/06/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): MANOEL PEDRO FILHO RELATORA: Nalva Cristina B. Campello Santos Desembargadora Substituta EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA E ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AWUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. SÚMULAS DO STJ E DO TJPE. INOBSERVÂNCIA. PRIMAZIA DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO TJPE. APELO PROVIDO. 1 – O sistema registrou ciência do autor em 03/02/2025, sendo fixado o dia 24/02/2025 como prazo final para a interposição do recurso. A parte apelou em 21/02/2025, pelo que ficou demonstrada a tempestividade. 2 – A sentença foi proferida sem que fosse promovida a intimação pessoal do autor, em desrespeito ao art. 485, §1º, CPC e à Súmula nº 45 do TJPE. Ademais, o processo não ficou parado por mais de um ano nem se verifica o abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias. 3 – Não houve requerimento do réu para a extinção do feito por abandono, em desrespeito à Súmula nº 240 do STJ. 4 – A sistemática processual pátria reverencia a primazia da decisão de mérito, pelo que deve o julgador adotar as providências necessárias para superar eventuais óbices ao exame meritório, promovendo a solução da controvérsia, o que deve ser aplicado no caso. 5 – Apelo PROVIDO para declarar nula a sentença apelada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular andamento ao processo, nos moldes requeridos nas razões recursais. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000457-15.2022.8.17.2620 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000457-15.2022.8.17.2620, os membros integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto desta Relatoria, acordam à unanimidade em DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular andamento ao processo. Recife, data conforme a certificação digital. Juíza Nalva Cristina B. Campello Santos Desembargadora Substituta ?
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): MANOEL PEDRO FILHO RELATORA: Nalva Cristina B. Campello Santos Desembargadora Substituta EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA E ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AWUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. SÚMULAS DO STJ E DO TJPE. INOBSERVÂNCIA. PRIMAZIA DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO TJPE. APELO PROVIDO. 1 – O sistema registrou ciência do autor em 03/02/2025, sendo fixado o dia 24/02/2025 como prazo final para a interposição do recurso. A parte apelou em 21/02/2025, pelo que ficou demonstrada a tempestividade. 2 – A sentença foi proferida sem que fosse promovida a intimação pessoal do autor, em desrespeito ao art. 485, §1º, CPC e à Súmula nº 45 do TJPE. Ademais, o processo não ficou parado por mais de um ano nem se verifica o abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias. 3 – Não houve requerimento do réu para a extinção do feito por abandono, em desrespeito à Súmula nº 240 do STJ. 4 – A sistemática processual pátria reverencia a primazia da decisão de mérito, pelo que deve o julgador adotar as providências necessárias para superar eventuais óbices ao exame meritório, promovendo a solução da controvérsia, o que deve ser aplicado no caso. 5 – Apelo PROVIDO para declarar nula a sentença apelada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular andamento ao processo, nos moldes requeridos nas razões recursais. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000457-15.2022.8.17.2620 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000457-15.2022.8.17.2620, os membros integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto desta Relatoria, acordam à unanimidade em DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular andamento ao processo. Recife, data conforme a certificação digital. Juíza Nalva Cristina B. Campello Santos Desembargadora Substituta ?
07/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2025, 20:44
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 17:36
Publicação
26/02/2025, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MANOEL PEDRO FILHO INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. FLORESTA, 21 de fevereiro de 2025. AMANDA GEORGIA GONCALVES DE SOUSA Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 Vara Única da Comarca de Floresta Processo nº 0000457-15.2022.8.17.2620
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 13:53
Petição (Apelação)
21/02/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 02:21
Publicação
04/02/2025, 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MANOEL PEDRO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Floresta, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: "[ SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 ': (87) 38774934 E-mail: [email protected] Processo nº 0000457-15.2022.8.17.2620 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. BANCO DO NORDESTE opôs embargos de declaração contra a decisão retro. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente. Isso porque, percebe-se pela leitura da sentença embargada que apresenta fundamentação suficiente e que o magistrado delineou todas as razões do seu convencimento. Mais, quando contrastada com petição de embargos de declaração verifica-se a nítida tentativa de rediscussão da matéria já exaustivamente enfrentada nos autos, com a reafirmação e reiteração de suas teses. Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. Inocorrência. Caráter infringente. Ausência de objetivo de integração. Pretensão expressa de substituição do julgado. Via imprópria para infringência do julgado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 21374712920208260000 SP 2137471-29.2020.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 08/07/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2020)
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos. Diligências necessárias. Intime-se. (datado e assinado digitalmente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto JANAINA ALMEIDA VIANA DE ABREU (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 18:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 11:55
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 01:42
Publicação
27/11/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 00:36
Publicação
26/11/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MANOEL PEDRO FILHO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000457-15.2022.8.17.2620 Vistos, A parte autora foi intimada a dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, tendo-se quedado inerte, conforme certidão retro. Assim, entendo estar caracterizada a desídia e o abandono do processo por parte do exequente. Isso posto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Eventuais custas remanescentes serão arcadas pela parte autora, sem prejuízo de eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MANOEL PEDRO FILHO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000457-15.2022.8.17.2620 Vistos, A parte autora foi intimada a dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, tendo-se quedado inerte, conforme certidão retro. Assim, entendo estar caracterizada a desídia e o abandono do processo por parte do exequente. Isso posto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Eventuais custas remanescentes serão arcadas pela parte autora, sem prejuízo de eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento
22/11/2024, 08:43
Abandono da causa
22/11/2024, 08:37
Conclusão (para julgamento)
22/11/2024, 07:45
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 07:45
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:00
Publicação
31/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MANOEL PEDRO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Floresta, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO 1. Renove-se a intimação nos termos do despacho de Id 162528785, isto é, para apresentação do valor atualizado, tendo em vista que a juntada das duas planilhas nos id's 175446306 e 175446306 não atendem ao comando judicial. Frise-se que ambas possuem valores diversos, não cabendo ao juízo proceder a eventual soma dos valores. 2. Saliente-se, por oportuno, que o desatendimento da intimação ou o peticionamento genérico ensejará a extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto Processo com urgência " FLORESTA, 25 de outubro de 2024. JANAINA ALMEIDA VIANA DE ABREU Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Floresta Processo nº 0000457-15.2022.8.17.2620